LEI Nº 5.945, DE 12 DE AGOSTO DE 1982 (Publ. "Sto. André em Notícias", 14.08.82) CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos - anexa à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, fica acrescida de 03 (três) cargos de Supervisor de Patrimônio, Classe X, de provimento efetivo, com requisito de escolaridade do 1º grau completo ou equivalente, lotados na Seção de Patrimônio. § 1º - O provimento dos cargos criados neste artigo será feito com o enquadramento de servidores com comprovada experiência em função de atribuições correspondentes, com ou sem designação formal. § 2º - No caso da ocorrência de desvio funcional, o enquadramento se fará ouvidas as chefias imediata e mediata. Art. 2º - Os casos de enquadramento tratados nesta lei serão formalizados por ato próprio do Executivo Municipal. Parágrafo único - O ato produzirá efeitos a partir de sua publicação em Jornal Oficial. Art. 3º - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a, juntamente com o ato de que trata o artigo 2º desta lei, expedir decreto declarando extinto o cargo de que era titular o servidor enquadrado. Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria consignada em orçamento. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.