CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.883 DE 13 DE ABRIL DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário Comércio e Indústria N° 1782 : C3 DATA 15 / 04 / 09 APROVA o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, criado pela Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 1.550/2005-6, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, na forma do texto anexo, parte integrante do presente decreto. Art. 2º Para o cumprimento do art. 172 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, o Poder Executivo disponibilizará local para reuniões, correspondências, publicações e demais recursos necessários ao controle e divulgação das deliberações do CMPU. § 1º O CMPU poderá se reunir ordinária ou extraordinariamente, em espaço institucional privado, por decisão prévia de seus membros, sem que isso descaracterize a natureza pública de suas deliberações. § 2º Os pedidos de informações ou manifestações dirigidas pelo CMPU aos demais órgãos públicos municipais terão tramitação preferencial, quando não prejudicarem o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal ou outros diplomas legais. Art. 3º O art. 12 do Decreto nº 15.176, de 23 de fevereiro de 2005, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade: “Art. 12...................................................................... ......................................... § 2º A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições: I - apreciar as diretrizes da política urbana do Município; II - debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando criticas e sugestões; III - sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos; IV - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte; V - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão. § 3º As resoluções da Conferência Municipal de Política Urbana constituem diretrizes para atuação do CMPU e terão ampla divulgação.” Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 15.236, de 28 de junho de 2005, o Decreto nº 15.401, de 21 de junho de 2006; o Decreto nº 15.563, de 15 de junho de 2007 e o Decreto nº 15.591, de 8 de agosto de 2007. Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de abril de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS FREDERICO MURARO FILHO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA – CMPU CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, órgão deliberativo e consultivo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, notadamente com relação à elaboração e aplicação da legislação urbanística municipal e os atos administrativos a ela relacionados, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, observada a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004 e demais normas pertinentes. § 1º Todos os atos e deliberações do CMPU serão públicos, devendo adotar formas prescritas em lei e que facilitem seu controle. § 2º O CMPU poderá externar suas decisões por meio de Resoluções, numeradas em ordem cronológica e publicadas na imprensa local. § 3º Serão obrigatoriamente veiculadas por meio de Resoluções: I - a convocação de audiências públicas para a Conferência Municipal de Política Urbana e Assembléias Territoriais de Política Urbana, dispondo sobre o local, horário e respectivas pautas; II - a aprovação de balanços do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pela legislação de finanças públicas; III - a destinação e aplicação dos recursos do FMDU; IV - a criação de grupos de trabalho - GT’s e outras câmaras técnicas, com exceção daquelas estabelecidas neste Regimento; V - a convocação de eleições para renovação dos representantes da Sociedade Civil, descrevendo o processo de candidatura e votação. CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO Art. 2º O CMPU é composto por 38 (trinta e oito) membros e seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto, nomeados mediante portaria do Prefeito Municipal, antes de encerrado o mandato em curso. Parágrafo único. Também integram o CMPU um representante da Empresa Pública Metropolitana e outro do Consórcio Intermunicipal do ABC, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 3º A representação do Governo Municipal será de 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes. Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal terão sua nomeação relacionada aos órgãos especificados no art. 169, inciso I, da Lei nº 8.696, de 2004, respondendo por eles independentemente de sua lotação funcional. Art. 4º A representação da Sociedade Civil será de 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes. § 1º Entende-se por representante da Sociedade Civil a entidade ou associação civil eleita para tal fim, em processo conduzido nos termos do Capítulo VII deste Regimento. § 2º Os indicados pelas entidades representantes da Sociedade Civil como membros do Conselho terão sua nomeação relacionada aos segmentos especificados no art. 169, inciso II, da Lei nº 8.696, de 2004. § 3º Aos membros da Sociedade Civil não serão permitidos mais de 2 (dois) mandatos consecutivos. § 4º Aqueles que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Executivo Municipal ou no exercício de cargo eletivo no Legislativo Municipal não poderão ser membros do CMPU representando entidades da Sociedade Civil. Art. 5º Na hipótese de não ser preenchida a totalidade das vagas destinadas aos representantes da Sociedade Civil, o Poder Público deixará de preencher temporariamente o mesmo número de representantes, visando manter a paridade do CMPU, até que seja possível a regularização de sua composição. § 1º A regularização da composição mencionada no caput dar-se-á mediante a constituição de nova Comissão Eleitoral, que elaborará Edital disciplinando processo eleitoral específico de preenchimento das vagas faltantes dos representantes da Sociedade Civil, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Capítulo V deste Regimento. § 2º É vedada às entidades ou associações civis com representação no Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU a participação no processo eleitoral. § 3º O Edital deverá ser objeto de deliberação do plenário do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU. Art. 6º Os membros titulares, quando ausentes, serão substituídos por seus respectivos suplentes. § 1º Incumbe ao titular, quando por ausência justificada, a comunicação sobre o fato à Secretaria Executiva e ao seu respectivo suplente, mediante carta ou mensagem eletrônica. § 2º Os suplentes terão assento e direito a voz em qualquer reunião do CMPU, sendo que o direito a voto somente será exercido quando estiverem substituindo regularmente o seu titular. Art. 7º Ocorrendo a exclusão de algum membro do CMPU, sua substituição dar-se-á: I - pelo respectivo suplente, no caso de conselheiro representante da Sociedade Civil; II - por portaria do Prefeito, no caso de conselheiro representante do Governo Municipal. Art. 8º Ocorrendo vacância na representação da Sociedade Civil, por exclusão ou afastamento do titular ou do respectivo suplente, a vaga será provida em plenária pública do respectivo segmento, especialmente convocada para esse fim. Art. 9º Perderá o mandato o representante que tiver 03 (três) faltas injustificadas consecutivas ou (05) cinco alternadas, em reuniões ordinárias e extraordinárias. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CMPU oficiará às entidades e aos membros do Poder Público quando da 2º (segunda) falta consecutiva e da 4ª (quarta) falta alternada, sem justificativa. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 10. O CMPU realizará reuniões ordinárias mensais, sempre na 2ª (segunda) quinta-feira do mês, e extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva ou pela maioria simples de seus membros. Parágrafo único. Na impossibilidade de realização da reunião ordinária no período indicado acima, esta será realizada na semana imediatamente subseqüente. Art. 11. As reuniões serão instaladas em primeira chamada se houver a presença da maioria absoluta dos membros do CMPU. Parágrafo único. Inexistindo quorum suficiente, será instalada a reunião em 2ª (segunda) chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com no mínimo 13 (treze) membros presentes. Art. 12. De acordo com a pauta de cada reunião, será estabelecido, pelo Presidente, o tempo máximo para tratar cada matéria da pauta, visando o bom andamento dos trabalhos da plenária. Art. 13. A convocação contendo a ordem do dia de cada reunião ordinária do CMPU e ata da última reunião deverá ser enviada aos seus membros com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante encaminhamento protocolado. Parágrafo único. A convocação para as reuniões extraordinárias, indicando expressamente data, hora, local e ordem do dia, será feita com antecedência mínima de 03 (três) dias, mediante encaminhamento protocolado. Art. 14. Os trabalhos da plenária terão a seguinte seqüência: I - verificação da presença e de existência de quorum para instalação da reunião por meio das assinaturas no livro de presença; II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior, eventuais retificações, se houver, e sua aprovação; III - apresentação, discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia; IV - comunicações livres; V - encerramento. § 1º A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros presentes. § 2º A plenária poderá dispensar a leitura da ata da reunião anterior. Art. 15. As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta poderão ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar. Parágrafo único. As questões de ordem serão decididas pelo Presidente. Art. 16. As deliberações do CMPU serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes, observadas as disposições deste Regimento. § 1º As votações serão nominais. § 2º Os votos e suas respectivas fundamentações poderão ser consignados em ata, mediante pedido do representante no momento da votação. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO CMPU Art. 17. Os trabalhos do CMPU serão coordenados pela Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e pelos Secretários, com as seguintes atribuições: I - estabelecer a ordem do dia; II - convocar reuniões extraordinárias; III - zelar pelo cumprimento das tarefas afetas às câmaras técnicas ou grupos de trabalho; IV - tomar medidas administrativas de caráter urgente, relevante ou com prazo estabelecido em lei ou em regulamentos, apresentando-as, ad referendum da plenária, na reunião ordinária ou extraordinária imediatamente posterior à medida. § 1º O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ou seu sucedâneo legal, presidirá o CMPU e indicará o Secretário representante do Governo Municipal na Diretoria Executiva. § 2º Os representantes da Sociedade Civil no CMPU elegerão o Vice-Presidente e um Secretário. § 3º Quando houver algum impedimento de um dos cargos relacionados no parágrafo anterior, seus substitutos serão indicados pelos representantes da Sociedade Civil. Art. 18. Compete ao Presidente do CMPU, além de outras atribuições que decorram de suas funções: I - representar o CMPU; II - presidir as reuniões plenárias; III - resolver as questões de ordem nas reuniões plenárias; IV - determinar a execução das deliberações da plenária, por intermédio da Secretaria Executiva. Art. 19. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos. CAPÍTULO V DAS CÂMARAS TÉCNICAS Art. 20. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU contará com 04 (quatro) Câmaras Técnicas de composição paritária, permanentes, auxiliares do processo decisório em plenária, incumbidas de analisar previamente os assuntos que lhe forem pertinentes, com as seguintes denominações e atribuições: I - Câmara Técnica de Aplicação da Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, com competência para: a) opinar sobre a conveniência e deferimento da outorga onerosa do direito de construir; b) analisar as omissões e casos não perfeitamente definidos na legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo. II - Câmara Técnica de Análise de Estudos de Impactos de Vizinhança – EIV, com a competência para analisar previamente o Relatório de Impacto de Vizinhança apresentado pelo Empreendedor e o Parecer Técnico do Executivo nos casos de aprovação de empreendimentos de impacto não-residenciais com área igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados). III - Câmara Técnica de Participação Cidadã, responsável por organizar audiências e discussões públicas, bem como as conferências e assembléias territoriais de política urbana; IV - Câmara Técnica de Estudos Legislativos, responsável por opinar sobre eventuais divergências ou lacunas da legislação urbanística municipal. § 1º A Câmara Técnica prevista no inciso I será composta por 12 (doze) membros titulares: 06 (seis) representantes da Sociedade Civil e 06 (seis) representantes do governo; as demais Câmaras Técnicas serão compostas por 06 (seis) membros titulares: 03 (três) representantes da Sociedade Civil e 03 (três) representantes do governo. § 2º Os titulares poderão ser substituídos pelos respectivos suplentes também nas Câmaras Técnicas. § 3º Os pareceres e manifestações das Câmaras Técnicas serão expostos de modo sucinto na plenária, por um relator designado dentre seus membros. § 4º A ausência de manifestação das Câmaras Técnicas não invalida decisão da plenária quando esta avocar a discussão para si, de forma expressa ou tácita. § 5º As reuniões das Câmaras Técnicas serão mensais, desde que haja matéria para apreciação, em horário distinto das plenárias; sendo facultada a realização de reuniões extraordinárias, além daquelas mensais. § 6º A convocação para a reunião será dirigida aos membros da Câmara Técnica, com cópia para todos os conselheiros. § 7º As reuniões das Câmaras Técnicas serão abertas a todos os conselheiros interessados. § 8º O funcionamento das Câmaras Técnicas não exclui a nomeação de grupos de trabalho específicos, com composição, prazos e atribuições designados pela plenária do CMPU. § 9º Resolução do CMPU poderá instituir outras Câmaras Técnicas, além daquelas especificadas no caput. CAPÍTULO VI DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS E DAS ASSEMBLÉIAS TERRITORIAIS DE POLÍTICA URBANA Art. 21. As Conferências Municipais de Política Urbana ocorrerão ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU. Parágrafo único. As Conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs, mediante prévio credenciamento. Art. 22. As Assembléias Territoriais de Política Urbana serão convocadas sempre que o CMPU entender necessário, com o objetivo de consultar a população das unidades territoriais de planejamento sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU. CAPÍTULO VII DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 23. Até 90 (noventa) dias antes das eleições o CMPU aprovará resolução estipulando as normas que regerão o processo eleitoral, inclusive a data da plenária de eleição para o mandato subseqüente, observado este Regimento. Art. 24. A convocação da Plenária de eleição e as regras do processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil se dará mediante Edital publicado com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data estipulada para a plenária de eleição. Art. 25. O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral paritária, constituída por conselheiros representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, respeitando-se a representação de cada um dos segmentos sociais. Parágrafo único. Os conselheiros representantes da Sociedade Civil na Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ao CMPU. Art. 26. Somente associações civis ou entidades com atuação comprovada no Município há pelo menos 1 (um) ano poderão se candidatar como representantes da Sociedade Civil no CMPU. Art. 27. A documentação apresentada pelas entidades para formalizar sua inscrição, nos termos do Edital, deverá ser avaliada pela Comissão Eleitoral no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do encerramento das inscrições. § 1º Durante a análise da documentação, se julgar necessário, a Comissão Eleitoral poderá diligenciar a fim de dirimir quaisquer dúvidas existentes na documentação apresentada e solicitar sua complementação. § 2º Caberá a apresentação de recurso ao CMPU, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do julgamento da análise da documentação. Art. 28. A eleição dos membros da Sociedade Civil ocorrerá mediante voto secreto das associações e entidades habilitadas em plenária aberta ao público, presidida pela Comissão Eleitoral. § 1º A eleição será feita separadamente por segmento da Sociedade Civil, conforme procedimentos explicitados no Edital do processo eleitoral. § 2º Caso o escolhido pela entidade concorrente como seu representante no CMPU, não possa estar presente à plenária de eleição, a entidade deverá indicar oficialmente à Comissão Eleitoral um preposto para acompanhar o pleito. Art. 29. A entidade ou associação civil eleita poderá, a qualquer tempo, substituir seu representante junto ao CMPU. Art. 30. A escolha dos representantes e respectivos suplentes dos Conselhos Municipais afins – Habitação, Saneamento Ambiental, Transporte, Orçamento e Desenvolvimento Econômico será efetuada por procedimento eleitoral próprio, a transcorrer durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias dos mencionados órgãos coletivos, restrita a possibilidade eletiva, bem como o direito a voto exclusivamente aos integrantes da Sociedade Civil de cada Conselho Municipal. Art. 31. A posse dos novos conselheiros acontecerá em sessão solene, da qual será lavrado termo de posse na última reunião ordinária, estabelecida em calendário anual. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 32. Nos termos do art. 11 do Decreto nº 15.176, de 23 de fevereiro de 2005, o FMDU será administrado por um Conselho Gestor, composto de 2 (dois) representantes do Governo Municipal e 2 (dois) da Sociedade Civil, eleitos na mesma ocasião em que o Vice-Presidente e os Secretários do CMPU. Parágrafo único. O Município designará servidor de seu quadro permanente, com a incumbência de prestar assessoria técnica e contábil ao Conselho Gestor. Art. 33. Compete ao Conselho Gestor: I - firmar os cheques, empenhos ou ordens de pagamento referentes à movimentação das contas correntes de titularidade do FMDU; II - proceder à tomada de contas dos programas e ações financiados com recursos do FMDU; III - opinar acerca das propostas de programas e ações a serem financiados com recursos do FMDU. § 1º Os cheques e as ordens de pagamento serão firmados mediante a assinatura de pelo menos 1 (um) representante do Poder Público e 1 (um) representante da Sociedade Civil. § 2º Os empenhos poderão ser firmados mediante apenas a assinatura de 1 (um) representante do Poder Público. Art. 34. As despesas processadas por conta do FMDU serão classificadas como orçamentárias, segundo os códigos econômicos aprovados no orçamento-programa. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. Este Regimento deverá ser revisado a cada 2 (dois) anos, ao final do primeiro ano de cada mandato. Art. 36. Este Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por iniciativa de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares e aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Art. 37. Os casos omissos deste Regimento serão decididos pelo CMPU. .