LEI Nº 7.945, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 09.12.99, Cad.Class., pág. 04) REGULAMENTADA P/ DEC. 14.807/02 Processo nº 2.445/99 DISPÕE sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, nos casos que especifica. CELSO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos inscritos na Dívida Ativa com créditos contra o Município, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - créditos contra o Município os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente; II - débito inscrito na Dívida Ativa aquele de natureza tributária ou não tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial. Art. 2º - Os interessados na compensação de que trata essa lei deverão protocolizar requerimento, da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. Parágrafo único - O requerimento sujeita-se ao exame prévio da Procuradoria Geral, subordinada à Secretaria de Assuntos Jurídicos, para avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos da lei, e será decidido pela Secretaria de Finanças, que poderá fundamentadamente indeferi-lo. Art. 3º - A extinção dos débitos realizada na forma prevista no artigo 1º não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de dezembro de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ffs.