Situação: Revogada
LEI Nº 2.330, DE 05 DE MARÇO DE 1965 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art.1º - Serão isentos do Imposto de Indústria e Profissões os estabelecimentos de ensino, devidamente legalizados, que coloquem à disposição da Municipalidade 3% (três por cento) do número de suas matrículas para ensino gratuito. Art. 2º - A isenção do imposto referido no artigo anterior será concedida mediante apresentação à Secretaria de Educação e Cultura, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, da relação das vagas existentes, com base no número efetivo de matrículas do exercício anterior. Art. 3º - O controle das vagas colocadas à disposição da Municipalidade, assim como a indicação dos alunos, será feita pela Secretaria da Educação e Cultura. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.