LEI Nº 2.346, DE 28 DE ABRIL DE 1965 VIDE LEI 4.152/73 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 2.190, de 20 de março de 1.964, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo Único - Satisfeitas as exigências constantes desta lei e havendo excesso de candidatos, gozará de preferência parra a obtenção de bolsas aquele cuja família auferir proporcionalmente aos seus membros, menor renda mensal e, em igualdade de condições, o que tiver sido beneficiado com bolsa no exercício anterior.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.