LEI Nº 2.329, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1965 VIDE LEI 4.152/73 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.190, de 20 de março de 1964, acrescido de um parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - A Prefeitura Municipal concederá bolsas anuais de estudos aos alunos que revelando aptidão, não disponham de recursos financeiros suficientes para custear as despesas escolares em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino, localizados neste Município. Parágrafo único - No caso de cursos inexistentes neste Município, poderão ser concedidas bolsas em estabelecimentos de ensino localizados em outros Municípios.” Art. 2º - Os requerimentos de bolsas de estudo, referidos no artigo 4º da Lei nº 2.190, de 20 de março de 1964, serão apresentados diretamente à Secretaria de Educação e Cultura e isentos de pagamento da Taxa de Expediente. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.