LEI Nº 5.122, DE 2 DE JULHO DE 1976

(Publicada em 07.07.76)

A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As exigências relativas à segurança contra incêndios, constantes do Parágrafo Único do Artigo 181, da Lei n.º 3.999 , de 29 de dezembro de 1972, modificado pelo Artigo 2º da Lei n.º 4.880, de 11 de julho de 1975, somente serão aplicáveis aos estabelecimentos que se destinarem às seguintes atividades:

I - comércio ou prestação de serviços, instalados em edifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou prédios com área superior a 750,00 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados);

II - comércio ou prestação de serviços, instalados em salões ou dependências de prédios, com área superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados);

III - comércio e prestação de serviços, que tenham por objeto as seguintes atividades:

a) vendas e depósitos de inflamáveis, combustíveis, explosivos, ácidos e produtos corrosivos;

b) hospitais, escolas e salões de bailes;

c) hotéis e pensões;

d) postos de serviços e de abastecimento de veículos, garagens coletivas, oficinas de consertos, pinturas e reparação de veículos;

IV - indústrias em geral.

Art. 2º  São dispensados das exigências contidas nesta lei os pedidos de licença para localização e instalação inicial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que tenham sido protocolados até a data da publicação desta e desde que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos III e IV.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 02 de julho de 1976.

ENGº. ANTONIO PEZZOLO
PREFEITO MUNICIPAL

DR. LUIZ ARTHUR LAMOUCHE BARBOSA
SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS

FRANCISCO COCCI
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrada nesta divisão na mesma data e publicada.

MARIA JOSÉ CHAVES LUCATO
RESP. P/ DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL