Situação: Revogada

LEI Nº 7.606, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC", 25.12.97, Cad. Class. Pág. 12) DISPÕE SOBRE A TAXA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Esta lei institui e regula a taxa de drenagem de águas pluviais, dispondo sobre sua hipótese de incidência, base de cálculo, lançamento e arrecadação. Artigo 2 - A taxa de drenagem é devida em razão da utilização efetiva ou da possibilidade de utilização, pelo usuário, dos serviços públicos de drenagem de águas pluviais, decorrentes da operação e manutenção dos sistemas de micro e macrodrenagem existentes no Município. Artigo 3 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel abrangido pelo serviço público de drenagem de águas pluviais. Artigo 4 - O custo decorrente da prestação dos serviços de operação e manutenção dos sistemas de micro e macrodrenagem será dividido proporcionalmente entre cada usuário, segundo a contribuição volumétrica das águas advindas de seu respectivo imóvel, lançadas ao sistema de drenagem urbana. Parágrafo único - O cálculo da contribuição volumétrica de águas ao sistema de drenagem terá por base o índice pluviométrico médio mensal do Município que, associado à área coberta de cada imóvel, definirá o volume efetivamente lançado ao sistema. Artigo 5º - O valor mensal da taxa individual devida será obtido pela multiplicação do custo médio mensal, por metro cúbico, do sistema de drenagem, pelo volume produzido em cada imóvel, de acordo com a seguinte fórmula: TD = p . V Onde: TD - taxa de drenagem - em unidade monetária vigente; p - custo médio mensal, por metro cúbico do sistema de drenagem - em unidade monetária vigente; V - volume lançado pelo imóvel - em m3. Artigo 6 - O custo médio mensal, por metro cúbico, do sistema de drenagem "p" será calculado da seguinte forma: p = P V T Onde: P - custo total mensal do sistema de drenagem - em unidade monetária vigente; V T - volume mensal produzido na área urbana do Município. Artigo 7 - A contribuição volumétrica individual "V" será calculada mediante aplicação da seguinte equação: V = 1,072 . 10-7 . c . i . A Onde: V - volume lançado pelo imóvel j - em m3; c - coeficiente de impermeabilização - em un; i - índice pluviométrico - em mm/h - método Otto Pfasteter; A - área coberta do imóvel - em m 2. Artigo 8 - O índice pluviométrico "i" será obtido segundo o método Otto Pfasteter, de conformidade com a seguinte fórmula: i = 3.462,7 Tr 0,172 (t + 22)1,025 Sendo: t - tempo de concentração - em minutos; Tr - período de retorno - em anos. Artigo 9 - O pagamento da taxa será feito nos vencimentos e formas indicados nos avisos-recibos de lançamento. § 1º - A taxa poderá ser lançada em conjunto com outras taxas ou tarifas, também devidas pelo contribuinte, facultando à Administração relacioná-las todas em um único impresso. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser discriminadas as taxas ou tarifas cobradas, de forma a permitir-se pronta identificação da qual se trata. § 3º - O eventual cancelamento ou suspensão da exigibilidade de alguma delas não aproveita às demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento. Artigo 10 - Fica atribuída ao Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André - SEMASA a competência para o lançamento e arrecadação desta taxa. Artigo 11 - Aplicam-se subsidiariamente à presente lei as disposições constantes da legislação tributária municipal, especialmente as do Código Tributário Municipal. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.