LEI Nº 7.908, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 20.10.99, Cad.Class., pág. 04) VIDE DEC. 14.494/00 Processo nº 732/99 Autor: Vereador José Montoro Filho - PT DISPÕE sobre a criação de uma AEIS-2 , no Núcleo denominado "Ipiranga II". CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída uma "Área Especial de Interesse Social ", classe 02 (dois) "AEIS-2", para os efeitos da Lei Municipal nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, o imóvel classificado na Prefeitura Municipal de Santo André sob o nº 2.14.101.011.2 com área de 8.048,00 m²( oito mil, quarenta e oito metros quadrados), com as seguintes características e configurações: "Uma área de Classificação Fiscal nº 2.14.101.011.2, localizada na confluência da Avenida Sorocaba com a Rua Ipiranga, com 8.048,00 m²(oito mil, quarenta e oito metros quadrados) , conforme faz prova a Certidão nº 432, expedida em 05 de agosto de 1970 pela Prefeitura Municipal de Santo André e arquivada conjuntamente com a respectiva planta do loteamento, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André -1º CRISA, sendo a área designada "C" , "C" e "C", delimitada pela Rua Ipiranga(128), Avenida Sorocaba(3) , lotes nove e dez da quadra trinta e três pela sinuosidade de um córrego da Avenida Projetada pela Prefeitura, em razão da retificação do Rio Tamanduateí, devidamente averbada - AV2 - transcrição nº 73.602". Art. 2º - A Comissão de Urbanização e Legislação COMUL, de que trata o Capítulo VII da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente lei. Art. 3º - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta ) dias, contados da data de sua constituição, para a conclusão do "Plano de Urbanização e Regularização Jurídica" previsto no artigo 11 da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo Prefeito Municipal, a requerimento da Comissão. Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para consecução da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei nº 6.864, de 21 dezembro de 1991 e demais legislação atinente à matéria. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 19 de outubro de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL GISELE FANTIN SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS EM SUBSTITUIÇÃO - IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO