LEI Nº 5.617, DE 04 DE SETEMBRO DE 1979 (Publ. "Órg. Of. Do Munic.", 08.09.79) VIDE DEC. 10.430/82 CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criadas, na Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social, 11 (onze) funções gratificadas, sendo 07 (sete) denominadas 'Chefe de Equipe Médica' e 04 (quatro) denominadas 'Chefe de Equipe de Enfermagem', a serem preenchidas, privativa e respectivamente, por servidores que exerçam cargo ou função de médico e enfermeiro, exclusivamente de Alto Padrão, do Hospital Municipal. Parágrafo único - O valor da função gratificada de que trata este artigo corresponderá a 1/5 (um quinto) dos vencimentos do cargo ou função do servidor que a preencher e não se incorporará, para nenhum efeito, aos vencimentos e salários do servidor. Art. 2º - Cada um dos vencimentos designados para as funções gratificadas, de que trata o artigo 1º da presente lei deverá perfazer um período semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho nas respectivas atribuições, sem prejuízo das atribuições do cargo ou função no qual foi admitido. Art. 3º - O cargo de Chefe da Seção de Assistência Social - SAME, classe IV, da Tabela III, anexa à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, fica reclassificado para a Classe V da mesma Tabela. Art. 4º - As atribuições das funções gratificadas criadas pela presente lei serão fixados por decreto. Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.