DECRETO Nº 9.504, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978

FIXA O MÉTODO DE APURAÇÃO DO VALOR DOS TERRENOS E PRÉDIOS SITUADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, PARA FINS FISCAIS.

O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º  O método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios referidos nos capítulos II, títulos IV e V, da Lei nº 3.999, de 29 de Dezembro de 1972, é fixado por este Decreto.

Art. 2º  O valor de cada terreno será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor básico unitário do metro quadrado, aplicando-se os fatores de correção constantes do artigo 6º deste Decreto que sobre eles incidirem, desprezando-se qualquer fração de metro quadrado.

Art. 3º  Os valores básicos unitários do metro quadrado de cada terreno, serão os constantes da Planta de Valores de que trata o artigo 133 da Lei nº 3.999, de 29 de Dezembro de 1972.

Art. 4º  Para efeito de cálculo do valor dos lotes com duas ou mais testadas, será adotado como valor total o da testada que conduza ao maior valor do lote.

Art. 5º  Os lotes com frente para ruas ou passagens particulares terão suas áreas acrescidas de partes ideais destas ruas ou passagens, proporcionalmente às áreas de cada lote.

Art. 6º  No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:

I - profundidade

II - testada

III - esquina

IV - vizinhança de córrego

Art. 7º  Os valores atribuídos aos fatores de correção de que trata o artigo anterior são os constantes das tabelas I, II e II anexas a este Decreto.

Art. 8º  Havendo incidência de mais de um fator de correção, será adotado para cálculo do valor do terreno, o produto dos fatores gravantes.

Art. 9º  O fator profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente, que corresponde ao quociente da área pela extensão da sua testada.

§ 1º  As profundidades mínimas e máximas a serem adotadas ficam fixadas, respectivamente, em 20 (vinte) a 40 (quarenta) metros.

§ 2º  O fator profundidade variará entre a metade e o dobro dos limites mínimos e máximos estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 10. O fator testada será aplicado segundo a metragem de frente de cada lote.

Parágrafo único. Quando o lote apresentar mais de uma frente tomar-se-á como testada básica a que conduza ao maior valor do lote.

Art. 11. A frente de um terreno com testada em curva, cujo ângulo interno, formado pela intersecção das tangentes aos respectivos alinhamentos, for igual ou superior a 135° (cento e trinta e cinco graus), será determinada pela tangente à face de maior extensão.

Parágrafo único. Quando a linha tangente à testada em curva e normal à bissetriz do ângulo formado pela intersecção dos alinhamentos for igual ou superior a 20 (vinte) metros, será considerada como uma terceira frente de lote, e sua intersecção com as demais tangentes limitará as outras frentes.

Art. 12. Nos terrenos de esquina, com ângulo interno igual ou inferior a 60° (sessenta graus), as medidas das testadas serão tomadas a partir das intersecções da tangente à curva e normal à bissetriz do ângulo interno com os prolongamentos dos alinhamentos.

§ 1º  Quando o ângulo interno da esquina for superior a 60° (sessenta graus), as medidas das testadas serão tomadas a partir do vértice do ângulo, salvo nos casos em que a tangente à curva e normal à bissetriz do ângulo for igual ou superior a 20 (vinte) metros, caso em que se aplicará o disposto no parágrafo único do artigo 11.

§ 2º  Quando se tratar de canto cortado proceder-se-á como determina este artigo e seu parágrafo 1º, tomando-se o canto cortado como se fosse a linha tangente à curva e normal à bissetriz do ângulo interno.

Art. 13. O fator esquina incidirá nos terrenos que, dado suas localizações, confrontem-se com duas ou mais vias públicas.

Art. 14. O fator vizinhança de córrego, destinado a corrigir os valores de terrenos onde se verifique a existência de cursos d’água, incidirá:

a) sobre as faixas não edificáveis, determinadas pela Secretaria de Obras;

b) sobre uma faixa de 10 (dez) metros de largura, ao longo de cada margem dos cursos d’água.

Art. 15. Os lotes encravados integrantes de loteamentos oficializados serão calculados como áreas de fundo de lotes ideais, determinados pela projeção de linhas normais ao alinhamento do logradouro mais próximo, aplicando-se o fator testada 1,00 (um) reduzido de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 9.976, de 19/12/1979.)

Art. 16. No cálculo do valor do excesso de área de um terreno edificado, o valor unitário de área excedente e os respectivos fatores de correção serão obtidos em função da área total e de suas características.

Art. 17. No caso de terrenos que, por suas peculiaridades, não se enquadrem nas normas de avaliação determinados por este Decreto, poderá ser feita avaliação especial, a qual será submetida à apreciação da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 18. O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor básico unitário do metro quadrado correspondente ao tipo de construção, observado o disposto no artigo 142, da Lei nº 3.999, de 29 de Dezembro de 1972.

Art. 19. A área construída será calculada pelo contorno externo das paredes ou pilares, desprezando-se as frações de metro quadrado.

Art. 20. Para determinação do valor básico unitário do metro quadrado de áreas construídas, as edificações deverão ser enquadradas nos seguintes tipos de construção:

I - Edifícios Residenciais

1 - tipo luxo

2 - tipo fino

3 - tipo médio

4 - tipo modesto

5 - tipo rústico

II - Edifícios - Apartamentos

1 - tipo fino

2 - tipo médio

3 - tipo modesto

III - Edifícios Comerciais

1 - tipo fino

2 - tipo médio

3 - tipo modesto

IV - Escritórios e Estabelecimentos de Crédito

1 - tipo fino

2 - tipo médio

3 - tipo modesto

V - Edifícios Industriais

1 - tipo fino

2 - tipo médio

3 - tipo modesto

4 - tipo rústico

Art. 21. Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 20, os tipos ficam assim definidos:

1 - tipo luxo

Construções isoladas, caracterizam-se pela natureza excepcionalmente rica dos materiais empregados;

2 - tipo fino

Construções finas, executadas com a preocupação de estilo arquitetônico; caracterizam-se, por apresentarem fachadas revestidas com pedras ou litocerâmicas.

3 - tipo médio

Construções de acabamento econômico; caracterizam-se pela boa qualidade dos materiais empregados;

4 - tipo modesto

Construções de acabamento regular; caracterizam-se pela simplicidade dos materiais empregados;

5 - tipo rústico

Construções de pequena metragem ou inacabadas, caracterizam-se pela má qualidade dos materiais empregados.

Art. 22. O valor básico unitário do metro quadrado das edículas, dependências externas de prédios e porões com altura mínima de 2 (dois) metros, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à edificação principal.

Art. 23. Nos casos singulares de edificações especiais cujos tipos não se enquadrem nas descrições constantes da Tabela de tipos de construção, bem como nos casos omissos onde a aplicação do método ora descrito possa conduzir, a juízo da Prefeitura, à tributação injusta ou inadequada, deverá ser feita avaliação especial.

Parágrafo único. As avaliações de que trata este artigo serão objetos de processos isolados, os quais serão submetidos à apreciação da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 24. Os impostos predial e territorial urbanos, e as taxas cobradas juntamente com os mesmos serão arrecadados em parcelas, a critério da Secretaria da Fazenda, cujas datas de vencimentos serão as constantes dos respectivos avisos-recibos.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de outubro de 1978.

DR. LINCOLN GRILLO
PREFEITO MUNICIPAL

DR. OSWALDO PLENAMENTE
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrado nesta divisão na mesma data e publicado.

AMÉRICO HITOCHI KONO
RESP. P/ DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL

 

TABELA I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 9.504, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978.
FATOR PROFUNDIDADE

PROFUNDIDADE EM METROS

FATOR

PROFUNDIDADE EM METROS

FATOR

PROFUNDIDADE EM METROS

FATOR

Até 10,00

0,70

41,00

0,99

64,00

0,79

10,50

0,72

42,00

0,98

65,00

0,78

11,00

0,74

43,00

0,96

66,00

0,78

11,50

0,76

44,00

0,95

67,00

0,77

12,00

0,77

45,00

0,94

68,00

0,77

12,50

0,79

46,00

0,93

69,00

0,76

13,00

0,81

47,00

0,92

70,00

0,76

13,50

0,82

48,00

0,91

71,00

0,75

14,00

0,84

49,00

0,90

72,00

0,75

14,50

0,85

50,00

0,89

73,00

0,74

15,00

0,87

51,00

0,88

74,00

0,74

15,50

0,88

52,00

0,88

75,00

0,73

16,00

0,89

53,00

0,87

76,00

0,73

16,50

0,91

54,00

0,86

77,00

0,72

17,00

0,92

55,00

0,85

78,00

0,72

17,50

0,94

56,00

0,84

79,00

0,71

18,00

0,95

57,00

0,84

acima de 80,00

0,70

18,50

0,96

58,00

0,83

   

19,00

0,97

59,00

0,82

   

19,50

0,99

60,00

0,82

   

20,00

 

61,00

0,81

   

a

1,00

62,00

0,80

   

40,00

 

63,00

0,80

   

TABELA II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 9.504, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978.
FATOR TESTADA

TESTADA EM METROS

FATOR

TESTADA EM METROS

FATOR

   

13

1,07

   

14

1,09

1 a 5

0,90

15

1,11

   

16

1,12

   

17

1,14

   

18

1,16

6 a 9

0,95

19

1,17

   

20

1,19

   

21

1,19

10

1,00

22

1,19

11

1,02

   

12

1,05

8

1,19

TABELA III
A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 9.504, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978.

a - FATOR ESQUINA

 

Incidente sobre os terrenos de esquina

1,10

b - FATOR VIZINHANÇA DE CÓRREGO

 

- apenas sobre um faixa de 10 metros de largura de cada lado do córrego

0,80

- sobre as faixas não edificáveis

0,20