LEI Nº 7.602, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publ. "D. Grande ABC", 25.12.97, Cad. Class. Pág. 12)


ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.833, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991, ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, DÁ NOVA DENOMINAÇÃO A CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E MODIFICA OS CAMPOS DE ATUAÇÃO.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1 - Os incisos I e II do artigo 3º, do Estatuto do Magistério Municipal de Santo André, anexo à Lei 6.833, de 15 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados o caput e demais incisos daquele artigo:

"Artigo 3º.......................................................

I - professor de Educação Infantil e Fundamental

II - professor de Educação Fundamental

III - ..................................................
IV - .................................................


Artigo 2 - Os incisos I, II e V do artigo 5º, do Estatuto do Magistério Municipal de Santo André, Anexo à Lei 6.833, de 15 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados o caput e demais incisos daquele artigo:

"Artigo 5º.............................................................

I - professor de Educação Infantil e Fundamental: ensino infantil e fundamental, compreendidas as Escolas de Educação Infantil e Fundamental;

II - professor de Educação Fundamental: ensino fundamental regular e supletivo;

III - .............................................
IV - .............................................

V - diretor de Unidade Escolar: atividades referentes à coordenação administrativa e pedagógica junto às escolas de educação infantil e fundamental do município.

VI - ..............................................
VII - .............................................
VII - .............................................


Artigo 3 - As funções gratificadas de diretor de Unidade Escolar, assistente pedagógicos e coordenador de Serviço Educacional serão acessível aos titulares do cargo de monitor de creche, integrantes do quadro da Prefeitura Municipal, que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam portadores de licenciatura plena em pedagogia para diretor de Unidade Escolar e licenciatura plena para assistente pedagógico e coordenador de Serviço Educacional;

II - tenham experiência educacional anterior a 03 (três) anos na rede de ensino mantida pelo Poder Público Municipal de Santo André , dos quais, no mínimo, 02 (dois) anos do exercício do cargo de monitor de creche.


Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.