LEI Nº 7.602, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
(Publ. "D. Grande ABC", 25.12.97, Cad. Class. Pág. 12)
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.833, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991, ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, DÁ NOVA DENOMINAÇÃO A CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E MODIFICA OS CAMPOS DE ATUAÇÃO.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1 - Os incisos I e II do artigo 3º, do Estatuto do Magistério Municipal de Santo André, anexo à Lei 6.833, de 15 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados o caput e demais incisos daquele artigo:
"Artigo 3º.......................................................
I - professor de Educação Infantil e Fundamental
II - professor de Educação Fundamental
III - ..................................................
IV - .................................................
Artigo 2 - Os incisos I, II e V do artigo 5º, do Estatuto do Magistério Municipal de Santo André, Anexo à Lei 6.833, de 15 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados o caput e demais incisos daquele artigo:
"Artigo 5º.............................................................
I - professor de Educação Infantil e Fundamental: ensino infantil e fundamental, compreendidas as Escolas de Educação Infantil e Fundamental;
II - professor de Educação Fundamental: ensino fundamental regular e supletivo;
III - .............................................
IV - .............................................
V - diretor de Unidade Escolar: atividades referentes à coordenação administrativa e pedagógica junto às escolas de educação infantil e fundamental do município.
VI - ..............................................
VII - .............................................
VII - .............................................
Artigo 3 - As funções gratificadas de diretor de Unidade Escolar, assistente pedagógicos e coordenador de Serviço Educacional serão acessível aos titulares do cargo de monitor de creche, integrantes do quadro da Prefeitura Municipal, que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam portadores de licenciatura plena em pedagogia para diretor de Unidade Escolar e licenciatura plena para assistente pedagógico e coordenador de Serviço Educacional;
II - tenham experiência educacional anterior a 03 (três) anos na rede de ensino mantida pelo Poder Público Municipal de Santo André , dos quais, no mínimo, 02 (dois) anos do exercício do cargo de monitor de creche.
Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.