DECRETO Nº 12.813, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

(Atualizado até o Decreto nº 16.826, de 22/09/2016.)

PUBLICADO: DIÁRIO DO GRANDE ABC, Nº 7828 : 7:B, DATA 03/09/91

RETIFICADO: 19/09/91 (7844 : 5-B)

REGULAMENTA A LEI Nº 6.748, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - Do Fato Gerador (Art. 2º)

CAPÍTULO II - Da Não Incidência e da Isenção (Art. 3º)

Seção I - Não Incidência (Art. 4º)

Seção II - Isenção (Art. 5º)

CAPÍTULO III - Do Sujeito Passivo (Art. 6º)

CAPÍTULO IV - Do Lançamento e do Pagamento da Taxa

Seção I - Lançamento (Art. 7º)

Seção II - Pagamento (Art. 9º)

CAPÍTULO V - Do Estabelecimento (Art. 10)

CAPÍTULO VI - Do Registro de Anúncios

Seção I - Disposições Gerais (Art. 12)

Seção II - Classificação dos Anúncios (Art. 16)

Seção III - Procedimentos de Registro para Anúncios Permanentes e Transitórios (Art. 17)

Sub-Seção I - Efeitos da Aprovação (Art. 21)

Sub-Seção II - Efeitos da Negativa de Aprovação (Art. 22)

Seção IV - Procedimentos de Registro para Anúncios Provisórios e Sonoros (Art. 23)

Seção V - Número do Registro (Art. 25)

Seção VI - Sanções Aplicáveis aos Anúncios (Art. 29)

CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais (Art. 32)

ERRATA

 

Art. 1º  A Taxa de Publicidade instituída pela Lei 6.748, de 21 de dezembro de 1990, fica regulamentada nos termos do presente Decreto.

CAPÍTULO I
Do Fato Gerador

Art. 2º  Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização e Publicidade, considera-se fato gerador o exercício do poder de polícia municipal quanto a observância da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos do município de Santo André, ou em locais deles visíveis ou audíveis, ou ainda, em outros locais de acesso ao público.

CAPÍTULO II
Da Não Incidência e Da Isenção

Art. 3º  As disposições contidas no presente capítulo referem-se tão somente às obrigações de ordem tributária, não dispensando do cumprimento das demais exigências constantes neste decreto, relativas aos anúncios.

Seção I
Não Incidência

Art. 4º  Consideram-se hipóteses de não incidência de taxa de publicidade, aquelas elencadas no artigo 4º, da Lei nº 6.748, de 21 de dezembro de 1990.

§ 1º  Para efeitos legais, nos incisos II e III, do artigo referenciado no “caput”, entende-se por notório interesse público, os anúncios provisórios colocados nas vias e logradouros públicos do município que, relacionados com as atividades daquelas pessoas, divulguem mensagens como:

I - campanhas de vacinação, de doação de agasalhos, de prevenção de doenças e de acidentes;

II - eventos culturais, esportivos ou religiosos;

III - chamamento a conferências, cursos, palestras e atos públicos.

§ 2º  Nos anúncios publicitários considerados de notório interesse público, conterão obrigatoriamente frases impressas alertando sobre os malefícios causados pelo uso de produtos tóxicos ou entorpecentes, que causam dependência física ou moral.

§ 3º  Não se enquadra nas hipóteses de não incidência prevista no “caput”, os anúncios de patrocinadores inseridos no mesmo quadro, que excedem a 1/3 (um terço) de sua dimensão total, caso em que obrigar-se-á solidariamente pelo todo.

Seção II
Isenção

Art. 5º  Consideram-se isentos da taxa de publicidade, os anúncios de pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, desde que sua prestação não acarrete qualquer ônus à Prefeitura Municipal ou a terceiros e não tenha destinação diretamente comercial, salvo disposição de lei em contrário.

§ 1º  A isenção de que trata o “caput” deverá ser solicitada mediante requerimento do interessado.

§ 2º  Nos anúncios publicitários de que trata o “caput”, conterão obrigatoriamente frases impressas alertando sobre os malefícios causados pelo uso de produtos tóxicos ou entorpecentes, que causam dependência física ou moral.

CAPÍTULO III
Do Sujeito Passivo

Art. 6º  O sujeito passivo da taxa, ainda que estabelecido em localidade diversa do município de Santo André, deverá promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – C.M.C., atendidas as disposições legais e regulamentares que tratem da matéria.

CAPÍTULO IV
Do Lançamento e do Pagamento da Taxa

Seção I
Lançamento

Art. 7º  O lançamento da taxa será efetuado com base nos elementos constantes no Cadastro de Registros de Anúncios – CRAN, nas declarações prestadas pelo contribuinte, ou apurados diretamente pelos agentes do Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças.

Art. 8º  O contribuinte da taxa deverá facilitar, por todos os meios, a apuração de dados que assegurem seu lançamento, obrigando-se à remessa dos informes e documentos solicitados pelo fisco com exatidão e clareza, no prazo que lhe for exigido.

Parágrafo único. A não observância do disposto no “caput”, sujeitará o responsável às penalidades previstas pela legislação pertinente.

Seção II
Pagamento

Art. 9º  A taxa será paga no prazo de vencimento consignado na guia de recolhimento.

CAPÍTULO V
Do Estabelecimento

Art. 10. Para fins deste decreto, reputa-se estabelecimento o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício da atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços.

Art. 11. São considerados estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que, em locais diversos de um mesmo prédio, estejam situadas unidades de um mesmo estabelecimento, pertencentes ao mesmo titular e que não constituam dependências autônomas.

CAPÍTULO VI
Do Registro de Anúncios

Seção I
Disposições Gerais

Art. 12. Obrigam-se os anúncios ao registro no Cadastro de Registros de Anúncios – CRAN, nas condições e formas prescritas neste decreto.

§ 1º  Ao Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças, compete a coleta e manutenção dos dados do Cadastro de Registros de Anúncios – CRAN.

§ 2º  O registro do anúncio, único e individualizado, deve conter descrição detalhada do meio de publicidade, de sua localização, dimensões e todas as demais características.

§ 3º  Podem ser desobrigados ao registro, a critério da Secretaria das Finanças, os anúncios enquadrados nos incisos I, V, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 4º da Lei nº 6748, de 21 de dezembro de 1990.

Art. 13. A inscrição inicial do anúncio no Cadastro de Registros de Anúncios – CRAN, deve ser efetuada anteriormente à sua instalação ou utilização, averbando-se as circunstâncias posteriores que lhe acarretem modificação.

Art. 14. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso ou, ainda, a sua remoção ou inutilização, devem ser comunicadas ao Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças, para fins de averbação ou cancelamento do registro.

Parágrafo único. O prazo para que sejam comunicadas as circunstâncias do “caput”, é de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato modificador.

Art. 15. A inscrição inicial e a comunicação das circunstâncias modificadoras do anúncio devem ser promovidas pelo interessado através do preenchimento de formulários próprios, fornecidos pelo Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. A carência de elementos ou ilegibilidade dos formulários, acarretarão a não aceitação dos mesmos, fluindo os prazos sem efeito suspensivo.

Seção II
Classificação dos Anúncios

Art. 16. Para fins de registro, classificam-se os anúncios:

I - quanto à localização:

a) em localizados nos estabelecimentos;

b) em não localizados nos estabelecimentos;

II - quanto ao gênero:

a) em permanentes os que, devido às suas características, sejam passíveis de utilização por longo período de tempo;

b) em transitórios os que, afixados em quadros próprios, permitem rotatividade de mensagens;

c) em provisórios os confeccionados em material perecível, tais como pano, tela, percalina, papel, papelão, plástico não rígido e congêneres perecíveis, cujo prazo de exposição seja inferior a 60 (sessenta) dias;

d) em sonoros os propagados através de amplificação da voz humana ou reproduzidos mecanicamente;

III - quanto ao tipo, na conformidade dos Anexos I, II, III e IV da lei nº 6748, de 21 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Não se consideram no estabelecimento, para fins deste decreto, os anúncios veiculados em áreas comuns e condominiais.

Seção III
Procedimentos de Registro para Anúncios Permanentes e Transitórios

Art. 17. Os anúncios permanentes e transitórios, localizados nos estabelecimentos ou não, assim definidos no artigo anterior, sujeitam-se à aprovação do Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Habitação, ouvido, quando for o caso, o Departamento de Serviços de Trânsito da Secretaria de Transportes.

§ 1º  A inscrição inicial do anúncio enquadrado no “caput” deverá, além dos formulários próprios, vir acompanhada:

I - de memorial descritivo do material empregado no anúncio;

II - de “croquis” detalhado, em escala adequada, que permita pronta identificação do anúncio, contendo as cores nele utilizadas;

III - de xerocópia do aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do local de instalação do anúncio;

IV - do termo de responsabilidade pela instalação, conservação, segurança e remoção do anúncio;

V - de outros elementos que se fizerem necessários.

§ 2º  Quando instalado em imóvel particular, do qual não tenha o titular do anúncio posse direta, deverá a inscrição vir acompanhada de termo de permissão subscrito pelo possuidor.

§ 3º  Quando instalado em bens municipais, deverá a inscrição do anúncio vir acompanhada do contrato, decreto ou portaria, conforme o caso, ou dos respectivos termos, obedecido o disposto no artigo 103 da Lei Orgânica Municipal.

§ 4º  Com o fito de registro e aprovação dos anúncios transitórios, considerar-se-ão os quadros próprios destinados à sua veiculação.

§ 5º  São dispensados da aprovação de que trata o “caput”:

I - os anúncios que podem ser desobrigados ao registro (artigo 12, § 3º);

II - os anúncios em veículos.

- Inciso II revogado pelo Decreto nº 16.826, de 22/09/2016.

§ 6º  Os anúncios publicitários em veículos de transporte escolar e em táxis de permissionários municipais, submeter-se-ão à aprovação, instalação e vistoria prévias realizadas pela Santo André Transportes, nos termos de Resolução por ela editada para esse fim. (NR)

- § 6º acrescido pelo Decreto nº 16.826, de 22/09/2016.

Art. 18. Preenchidos os requisitos constantes neste capítulo, acatar-se-á a inscrição do anúncio, registrando-o provisoriamente, após expedir-se-ão as peças em autos para o Departamento de Obras Particulares da Secretaria da Habitação.

Parágrafo único. O registro provisório não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 19. O Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Habitação, realizará as diligências e vistorias técnicas que se fizerem necessárias para que delibere quanto à aprovação do anúncio ou à sua negativa.

Art. 20. A aprovação ou a negativa de aprovação do anúncio, será reduzida a termo nos próprios autos, mencionando-se os motivos e a fundamentação legal da decisão proferida. Após, expedir-se-á ao Departamento de Tributos da Secretaria das Finanças.

Sub-Seção I
Efeitos da Aprovação

Art. 21. Aprovado o anúncio, o Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças fará produzir o registro definitivo, através de alvará.

§ 1º  O alvará de registro definitivo outorga ao titular do anúncio seu direito ao uso, vigendo pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 2º  Findo o prazo de vigência, promover-se-á, voluntariamente, nova inscrição, equiparando-se à alteração de dados (artigo 14 e parágrafo único).

§ 3º  O alvará poderá, a qualquer tempo, ser caçado caso haja qualquer alteração nas características do anúncio que implique desconformidade com o registro, ou eventual depreciação do material nele empregado.

Sub-Seção II
Efeitos da Negativa de Aprovação

Art. 22. A negativa de aprovação gera os efeitos seguintes:

I - para os anúncios não instalados, dar-se-á comunicação do fato ao interessado, podendo ser:

a) por termo nos autos;

b) por correspondência;

c) por edital.

II - para os anúncios instalados, não se produzirá o registro definitivo, observando-se o disposto na Seção VI deste capítulo.

Seção IV
Procedimentos de Registro para Anúncios Provisórios e Sonoros

Art. 23. Para fins de registro dos anúncios provisórios, sonoros e outros não expressamente previstos neste decreto, observar-se-á a simplicidade das formas.

Art. 24. A veiculação dos anúncios previstos no artigo anterior, condiciona-se à produção do registro definitivo, observadas as disposições legais e regulamentares que regem a matéria.

Parágrafo único. O registro definitivo dos anúncios de que trata o “caput”, poderá ser produzido na própria unidade administrativa receptora da inscrição inicial, expedindo-se alvará cujo prazo de vigência dependerá de suas características ou do interesse público, não podendo, porém, ser superior a 02 (dois) anos.

Seção V
Número do Registro

Art. 25. O número de registro dos anúncios compor-se-á pela combinação de códigos literais e signos numéricos, a critério da Secretaria de Finanças.

Art. 26. O titular do anúncio nele fará constar, de modo visível o respectivo número do registro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua instalação, ou de sua inscrição inicial, para os já instalados.

Art. 27. Faculta à Secretaria de Finanças, através de portaria, dispensar anúncios da exigência configurada no artigo anterior.

Art. 28. O registro do anúncio deve ser mantido em poder do titular, em local visível ou de fácil acesso para verificação pelos agentes da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. A não apresentação do registro do anúncio, quando requisitada, será considerada, para fins de aplicação de penalidades, com embaraço à ação fiscal, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Lei nº 6748, de 21 de dezembro de 1990.

Seção VI
Sanções Aplicáveis aos Anúncios

Art. 29. Não se produzindo o registro definitivo para o anúncio, será seu responsável intimado para removê-lo ou inutilizá-lo, dependendo do caso, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º  Sujeitam-se, igualmente, à intimação de que trata o “caput”:

I - os anúncios que pequem nos aspectos relacionados com a segurança ou conservação;

II - os anúncios que, de qualquer forma, prejudiquem ou obstruam o fluxo de pessoas ou veículos nas vias e nos logradouros públicos;

III - os anúncios que causem perturbação do sossego público;

IV - os anúncios que, de qualquer forma, impeçam ou dificultem a visualização ou interpretação da sinalização de trânsito;

V - os anúncios que contenham desenhos, siglas, dizeres ou referências depreciativas, injuriosas ou caluniosas contra pessoas, crenças ou religiões; ou que preguem a discriminação social ou racial; ou que atentem contra a moral e os bons costumes;

VI - os anúncios colocados ou utilizados em desconformidade com o respectivo registro;

VII - outros anúncios utilizados ou veiculados em contrariedade com demais disposições legais ou regulamentares que tratem da matéria.

§ 2º  Para discricionar quanto ao prazo, ter-se-á por base as características físicas do anúncio ou a urgência da imposição.

§ 3º  Arbitrado o prazo, não se lhe ocorrerá dilação.

§ 4º  As disposições deste artigo não se aplicam para os anúncios provisórios.

Art. 30. Findo o prazo arbitrado sem que o responsável pelo anúncio tenha dado cumprimento à intimação, ser-lhe-á aplicada multa na conformidade do disposto no inciso IV do artigo 19 da lei nº 6748, de 21 de dezembro de 1990.

Art. 31. Aplicada ao responsável pelo anúncio a penalidade de que trata o artigo anterior, sobre ele incidirá, também, aplicação de multas diárias, porquanto não dê cumprimento à intimação.

Parágrafo único. A multa diária de que trata o “caput” terá valor equivalente à metade do Fator Monetário Padrão – FMP, vigente no município.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 32. Os sujeitos passivos da taxa estabelecidos em localidade diversa do município de Santo André têm 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto, para promoverem sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – C.M.C.

Art. 33. Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a adequação dos anúncios instalados anteriormente à vigência deste decreto.

Art. 34. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 02 de setembro de 1991.

ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA
CHEFE DE GABINETE

 

Comp./MFP/DIF

 

 

 

ERRATA

No Decreto nº 12.813, de 02 de setembro de 1991, publicado no Jornal Diário do Grande ABC, edição de 03.09.91, ONDE SE LÊ:

Artigo 3º  ......., relativas aos anúncios publicitários.

Artigo 8º  .........

Parágrafo Único - ....., sujeitar-se-á o responsável ...

Artigo 13 – Quaisquer alterações procedidas ..........

Artigo 13 - ..........

Artigo 14 ao 33

Artigo 16 - ..........

§ 5º  ..........

I - .......... (artigo 11, § 3º)

Artigo 20 – ..........

§ 2º  ...... (artigo 13 e parágrafo único)

LEIA-SE:

Artigo 3º  .........., relativas aos anúncios.

Artigo 8º  ..........

Parágrafo Único - ......., sujeitará o responsável ...

Artigo 14 – Quaisquer alterações procedidas ..........

Artigo 15 ao 34 (reenumerando-os)

Artigo 16  ..........

§ 5º  ..........

I - .......... (artigo 12, § 3º)

Artigo 20 – ..........

§ 2º  ....... (artigo 14 e parágrafo único)

Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de setembro de 1991.

SUSAN REGINA DE SOUZA
Resp. p/Exp. Gabinete do Prefeito