LEI Nº 5.624, DE 18 DE SETEMBRO DE 1979
Publicada: Órg. Of. do Munic. 22.09.79
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 76 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos encaminhados à FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO, que deles disporá como lhe convier.
Parágrafo único. Quando da apreensão recair sobre bens de fácil e rápida deterioração, fica o Executivo autorizado a doá-los mediante recibo, a partir do dia da apreensão, à FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO, ou a outras instituições de assistência social".
Art. 2º Aos bens apreendidos antes da vigência desta lei aplicar-se-á o prazo previsto no artigo anterior, iniciando-se a contagem a partir do dia em que a mesma entrar em vigor.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.