LEI Nº 7.313, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995 (Publ. "D. Grande ABC", 25.11.95, Cad. Class., pág. 21) VIDE DEC. 14.392/99 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica instituída uma "ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL", Classe 3 (três) - "AEIS 3", para os efeitos da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, na área classificada na Prefeitura Municipal de Santo André sob nºs 10.332.02 e 10.332.03 e matriculadas no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André sob nº 7.887. VIDE LEI 7.869/99 Parágrafo único - O perímetro da área mencionada neste artigo tem a seguinte delimitação: "Uma área de aproximadamente 55.000 m2 (cinqüenta e cinco mil metros quadrados), situada em Santo André, na Avenida Sapopemba, antiga Estrada que vai do Oratório para São Paulo, no lugar denominado "PONTE DO GUASSU", com as seguintes divisas e confrontações; - aproximadamente 100,00 m (cem metros) de frente para a Avenida Sapopemba; a seguir, numa extensão de aproximadamente 537,50 m (quinhentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros) na divisa da faixa do Oleoduto da Petrobrás com propriedade de terceiros (objeto das averbações de nº 03 a 08 da matrícula nº 7.887 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP); a seguir deflete à esquerda e segue na extensão de 110,86 m (cento e dez metros e oitenta e seis centímetros) até o eixo do Córrego ou Ribeirão Oratório; a seguir desce pelo eixo do citado Córrego, na extensão de 676,56 m (seiscentos e setenta e seis metros e cinqüenta e seis centímetros) aproximadamente, até encontrar a ponte sobre o citado Córrego na Avenida Sapopemba, tudo conforme levantamento topográfico planimétrico efetuado nos autos da Ação de Retificação de Registro Imobiliário que se processa perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Santo André/SP, Processo nº 1.531/86, estando o imóvel registrado, em maior área, sob a matrícula nº 7.887 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, estando incluída no imóvel em questão a faixa do Oleoduto da Petrobrás, conforme registro nº 01 da mesma matrícula (Servidão de Passagem), sendo certo que a CESSIONÁRIA tem conhecimento do levantamento acima mencionado, do qual recebeu cópia." Artigo 2 - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL de que trata o capítulo VII da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da presente lei. Artigo 3 - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição, para a conclusão do "Plano de Urbanização e Regularização Jurídica" previsto no artigo 11 da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo Prefeito Municipal a requerimento da Comissão. Artigo 4 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Artigo 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.