Situação: Revogada

LEI Nº 7.896, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999. (Publ. "D. do Grande ABC" 29.09.99, Cad.Class., pág. 04) REVOGADO P/ LEI 8.389/02 Processo nº 2.248/97-A Autor: Vereador Antonio Leite - PT DISPÕE sobre a sistematização de regramentos de padrões urbanísticos, sanitários e ambientais, para a instalação das estações de rádio base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Para a implantação dos equipamentos de que trata a presente lei, serão adotadas as recomendações em face dos padrões brasileiros de faixas de freqüência de emissão tipicamente utilizadas em Estações Rádio-Base de Telefonia Celular (ERBs) e equipamentos afins. § 1º - Para as freqüências tipicamente utilizadas em ERBs (na faixa de 869 a 890 MHz) o limite máximo em densidade de potência nos locais públicos (média em qualquer período de 30 minutos) é fixado em 5,8 W/m² (ou 580 m W/cm²); § 2º - Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser realizada de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida em qualquer período de 30 minutos, em qualquer local passível de ocupação humana, não ultrapasse o limite obtido pela relação: Densidade de Potência [W/m²] = freqüência [MHz] 150 Art. 2º - O pedido de licenciamento para a instalação de Estações de Rádio-Base (ERB), microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins deverá ser protocolado em requerimentos de declaração, junto ao órgão competente da administração municipal, contendo os seguintes documentos: I - Comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação da estação de Rádio Base de telefonia celular ou microcélulas para reprodução de sinal ou equipamentos afins ; II - Guia de IPTU; III - Duas vias de planta de situação do terreno. Art. 3º - Após a emissão da Declaração Municipal, o interessado deverá requerer exame de estudo de viabilidade junto à Secretária de Serviços Municipais - SSM, através de requerimento padrão, contendo a seguinte documentação: I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU); II - Planta de situação / localização e elevações; III - Fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação e com fotomontagem da situação proposta ; IV - Projeto paisagístico contemplando essências nativas, arbustivas e rasteiras; V - memorial descritivo técnico; VI - Laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica. Art. 4º - O laudo técnico deverá apresentar características das instalações, tais como: I - Faixa de freqüência de transmissão; II - número máximo de canais e potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação; III - a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das antenas; IV - a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação), bem como os diagramas vertical e horizontal de irradiação da antena, graficados em plantas, contendo indicação de distância e respectivas densidades de potência; V - a estimativa da distância mínima da antena, para o atendimento do limite de densidade de potência estabelecida no artigo 1º; VI - indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite estabelecido no artigo 1º. Art. 5º - É vedada a instalação de Rádio Base de telefonia celular, microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins em área de praças, parques urbanos, verdes complementares, escolas, centros de comunidades, centros culturais, museus e teatros, e no entorno de equipamentos de interesse sócio-cultural e paisagístico. Art. 6º - É vedada a instalação de ponto de emissão de radiação de antena transmissora a uma distância inferior a 50 (cinqüenta) metros da edificação e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instalados clínicas, centros de saúde e hospitais e assemelhados. Art. 7º - As antenas transmissoras poderão ser instaladas em topo de edificações de mais de três andares, mediante a apresentação de comprovante de autorização de proprietário do prédio. Art. 8º - Para fins de afastamento de altura, deverá ser atendido o seguinte: I - Em áreas residenciais será descontado da altura total 5,65m e três vezes 3,50m analogamente ao pilotis, estacionamento incentivado, pilotis de transição e cobertura; II - em pólos e corredores será descontado da altura total 5,65m e três vezes 3,50m analogamente ao pilotis, estacionamento incentivado, pilotis de transição e cobertura; III - a relação entre a altura e o número de pavimentos será efetivada tomando-se por base um pé direito de 3,50m; IV - considerando os dois afastamentos de altura, o ambiental e o urbano, prevalecerá o maior quando houver dupla incidência. Art. 9º - O EVU será apreciado pelo órgão competente designado pelo Executivo Municipal, nos aspectos urbanísticos e paisagísticos vinculado ao plano de instalação e expansão de todo o sistema. Art. 10 - Após a aprovação de EVU, deverá ser protocolado o requerimento de licenciamento de construção junto ao departamento competente da Prefeitura, contendo a seguinte documentação: I - Planta de situação e localização; II - ART de projeto e execução; III - elevação (croquis) com perfil natural do terreno relacionado ao passeio. Art. 11 - Deverá o interessado comunicar à Secretária de Serviços Municipais a conclusão da instalação da ERB ou microcélula para verificar se está em conformidade com o licenciado. Art. 12 - O controle das radiações eletromagnéticas e a emissão de licença ambiental será de responsabilidade do departamento competente da Prefeitura Municipal: § 1º - A avaliação das radiações deverá conter medições de níveis de densidades de potências, em qualquer período de 30 minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação; § 2º - na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as medições devem ser realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados ; § 3º - a densidade de potência deverá ser mantida por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em laboratório credenciados pelo INMETRO, dentro das especificações dos fabricantes; § 4º - as antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente após as devidas licenças ambientais; § 5º - por ocasião da liberação para funcionamento e para renovação de licença anual, o departamento competente da Prefeitura, quando necessário, exigirá laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, com a devida responsabilidade técnica; § 6º - o laudo radiométrico deverá constar levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, edificações vizinhas e que apresentarem altura similar ou superior aos pontos de transmissão e de áreas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas, em conformidade com o estabelecido no presente artigo. Art. 13 - O licenciamento de que trata a presente lei poderá ser cancelada a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e sanitário e que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento, a partir de legislação federal superveniente que venha a regrar este assunto. Parágrafo único - no caso de licenciamento deferido pela municipalidade ser cancelado, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento de ERB ( Estação Rádio Base) em 24 horas. Art. 14 - As ERBs, microcélulas de retransmissão de sinal ou equipamentos afins, que estiverem instalados em desconformidade com o ora determinado, a partir da publicação desta lei, deverão ser adequados em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias pelos interessados. Art.15 - As penalidades aplicáveis tendo em vista procedimentos que estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias são as seguintes: I - Multa diária de 200 UFIR; II - após 60 (sessenta) dias o cancelamento da licença. Art.16 - As situações peculiares para instalação de Rádio Base de telefonia celular, microcélulas e equipamentos afins, que não se adequarem na presente lei, serão analisadas e encaminhadas caso a caso. Art.17 - As despesas para a implantação da presente lei correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de setembro de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. FLORA LÚCIA MARIN DE OLIVEIRA COORDENADORA DE GABINETE DO PREFEITO - EM SUBSTITUIÇÃO -