Situação: Revogada
LEI Nº 4.901, DE 02 DE SETEMBRO DE 1975 REVOGADA TACITAMENTE P/ LEI 8.702/04 Altera dispositivo da Lei nº 2.616, de 11 de dezembro de 1963. A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Os incisos I, II e III e o parágrafo único do artigo 114, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, passam a ter a seguinte redação: “I – à Prefeitura Municipal e suas autarquias, bem como à Câmara Municipal, caberá descontar, obrigatoriamente, no ato do pagamento dos vencimentos ou proventos dos servidores, as contribuições e demais responsabilidades pelos mesmos devidas à Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André; II – as importâncias relativas aos descontos e demais responsabilidades consignadas pela Prefeitura Municipal, suas autarquias e Câmara Municipal, serão recolhidas à Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva consignação e o não cumprimento desta disposição sujeitará o responsável às penas previstas em lei; III – a contribuição legal da Prefeitura Municipal e de suas autarquias, bem como a da Câmara Municipal, estabelecida pelo item II, do artigo 110, deverá ser recolhida mensalmente, salvo motivo de força maior comprovado, quando se contará pelo atraso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo único – Os descontos procedidos na forma deste artigo sempre se presumirão feitos oportuna e regularmente pela Prefeitura Municipal, suas autarquias e Câmara Municipal, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem do devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas respectivas importâncias, os funcionários que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.” Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.