CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.906 DE 07 DE JULHO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1838 : C3 DATA 08 / 07 / 09 DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Orçamento - CMO, regido pela Lei nº 9.126, de 26 de maio de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta do art. 132 da Lei Orgânica do Município – LOM; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 11.707/2009-1, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente decreto dispõe sobre o Conselho Municipal de Orçamento – CMO, criado pelo artigo 132 da Lei Orgânica do Município e regulamentado pela Lei nº 9.126, de 26 de maio de 2009, na seguinte conformidade. CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO Art. 2º Respeitadas as competências dispostas no art. 3º da Lei nº 9.126, de 2009, o CMO terá natureza paritária, constituído por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Executivo e 05 (cinco) da sociedade civil, escolhidos pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 6º da mesma lei. § 1º Atendido o disposto no art. 6º da Lei nº 9.126, de 2009, ao final do processo de escolha, a entidade ou movimento popular deverá comprovar, a idoneidade de seu representante, mediante apresentação de certidões negativas cíveis e criminais, da Justiça Estadual e Federal. § 2º Caso a entidade ou movimento popular não consiga comprovar a idoneidade do seu representante, a entidade ou movimento popular terá sua representação impugnada, devendo ser convocada entidade substituta, já previamente definida no processo de escolha. Art. 3º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal na seguinte conformidade: I - 3 membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo; II - 1 membro titular e respectivo suplente da Secretaria de Finanças; III - 1 membro titular e respectivo suplente da Secretaria de Gabinete. Art. 4º Compete aos membros do CMO: I - propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do CMO; II - solicitar informações a qualquer órgão da Administração Pública, quando considerado relevante para o desenvolvimento dos trabalhos pela maioria simples dos representantes presentes na reunião; III - justificar seu parecer sempre que julgar conveniente, solicitando ao Presidente seu registro na Ata; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei ou por este decreto. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA DO CMO Art. 5º O CMO será presidido por representante da Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo, a qual compete a manutenção da infraestrutura básica para o seu funcionamento, observando o disposto nos artigos 2º, 9º e 13 da Lei 9.126/2009. Art. 6º Compete ao Presidente, além das atribuições inerentes aos demais membros do Conselho: I - presidir as sessões e dirigir seus trabalhos; II - convocar os membros para as reuniões com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dando publicidade do ato no jornal em que são publicados os atos oficiais do Município, observado o artigo 12 da Lei 9.126/2009; III - convocar os suplentes nos impedimentos dos representantes titulares; IV - comunicar à autoridade competente a ocorrência de vacância dos lugares dos representantes; V - comunicar aos representantes do Conselho a Pauta da Reunião e demais informações disponíveis relativas à matéria para análise e discussão sobre a execução do Orçamento da Cidade, tendo por finalidade o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.126/2009; VI - representar o Conselho em atos e solenidades oficiais, quando não haja sido nomeada para esse fim comissão especial; VII - exercer as demais atribuições fixadas em lei ou previstas neste decreto; VIII - expedir a ata de reunião, nos termos do artigo 9º da Lei 9.126/2009; IX - encaminhar à Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo as Atas e Convocações de realização de reuniões para publicidade e manutenção de arquivo de documentos; X - registrar em livro próprio as resoluções do Conselho que firmem procedimentos, nos termos do inciso VI, do artigo 3º da Lei 9.126/2009. Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente decidir sobre o parecer final sob apreciação do CMO. Art. 7º Ao Presidente compete indicar um Vice-Presidente para atuar em caso de faltas ou impedimentos. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CMO Art. 8º O CMO poderá propor seu próprio Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, desde que não contrarie disposição da Lei nº 9.126, de 2009 ou deste decreto. Art. 9º Ao suplente convocado na forma deste decreto compete as atribuições previstas no artigo 4º. Art. 10. A posse e comparecimento às reuniões dos representantes do CMO realizar-se-á mediante termo lavrado em seu livro de atas. Art. 11. Compete à Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo a manutenção da infraestrutura básica para o seu funcionamento, bem como dar publicidade dos atos e deliberações, atendendo a todos os serviços do expediente e especialmente: I - preparar e encaminhar ao Conselho as matérias e quaisquer outras questões orçamentárias pendentes de seu pronunciamento; II - encaminhar ao Presidente os processos e ofícios dirigidos ao CMO; III - orientar os representantes do Conselho e prestar informações sobre o andamento do orçamento; IV - digitar as Atas, pareceres, propostas e ofícios; V - providenciar a convocação de todos os representantes, por solicitação do Presidente, no endereço ou meio eletrônico indicado por este; VI - providenciar a publicação do extrato das Atas no jornal em que são publicados os atos oficiais do Município, conforme transcrição do Livro, sob designação numérica e com indicação nominal dos representantes presentes à reunião; VII - manter, devidamente encadernados e arquivados as Atas, pareceres e propostas do Conselho; VIII - manter um calendário dos trabalhos do CMO; IX - atender as solicitações do CMO. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 12. O CMO reunir-se-á em local, dia e hora designado pelo seu Presidente em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas. Art. 13. A ordem dos trabalhos, nas reuniões, será a seguinte: I - abertura da sessão; II - verificação de número de membros presentes; III - leitura da pauta; IV - distribuição dos relatórios e informações sobre o orçamento a ser discutido; V - apreciação da redação dos pareceres referentes a reuniões anteriores; VI - analisar, discutir e emitir opiniões sobre os assuntos de competência do Conselho; VII - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião. Art. 14. A pauta de reunião será organizada pelo Presidente, com a assistência do órgão municipal competente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Nos casos de moléstia ou outro motivo relevante, os membros do Conselho poderão, mediante pedido escrito dirigido ao Presidente, solicitar afastamento por tempo determinado. Parágrafo único. O pedido de afastamento do Presidente será submetido à apreciação do plenário do Conselho. Art. 16. Os suplentes serão convocados nos casos de impedimentos por tempo prolongado dos representantes titulares e sempre que houver necessidade. Art. 17. Não estando presente nem o Presidente nem o Vice-Presidente, a reunião deverá ser remarcada em data oportuna para todos os presentes, respeitando o prazo legal para conclusão do Projeto de Lei, devendo o fato ser registrado no Livro de Atas e publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município. Art. 18. Os pedidos de exoneração dos membros devem ser dirigidos ao Presidente, que encaminhará o mesmo à autoridade competente para a sua substituição. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho. Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de julho de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN Prefeito MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ARNALDO AUGUSTO PEREIRA SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE .