Situação: Revogada
LEI Nº 7.871, DE 20 DE JULHO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 23.07.99, Cad.Class., pág. 04) REVOGADA P/ LEI 8.065/00 Processo CMSA nº 1.747/94L Autor: Vereador Osvaldo Moura - PMDB. DISPÕE sobre alteração da Tabela E, anexa à Lei 7.448/96 (Código de Obras). CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A Tabela E, anexa à Lei 7.448, de 27 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA E Obras Complementares das Edificações Obras Complementares à Edificação (1) (2) PÉ DIREITO (M) MINIMA MÁXIMA ÁREA MAX. (M 2) Abrigo para autos (uso residencial) 2,30 - 36,00 Abrigo para Portão (3) 2,30 - 1,00 testada Abrigo para Porta 2,30 - 3,00 Abrigo para Lixo - - 3,00 Abrigo para Gás (GLP) cabines de força (4) (4) (4) Caixas Eletrônicas 2,30 - 15,00 Portaria 2,30 - (5) Bilheteria 2,30 - 8,00 Estufas, Quiosques 2,30 - 8,00 Churrasqueira 2,30 - 8,00 Pérgulas 2,30 - - Casa de Máquinas isoladas - - 3,00 NOTAS: 1 - Observar artigo 192. 2 - O conjunto de obras complementares não poderão exceder 20% da área da faixa do recuo obrigatório, excetuando-se desta porcentagem o abrigo para autos. 3- Poderá avançar até 0,40 m do passeio público. 4 - De acordo com as normas da concessionária. 5 - 8,00 m2 para uso residencial e 15% da área da faixa do recuo de frente obrigatório no caso de indústrias, oficinas, transportadoras, clubes e garagens de veículos de transporte e carga, observando o máximo de 100,00m2, e atendidas as condições de acomodação de veículos no interior do lote. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de julho de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL GISELE FANTIN SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS EM SUBSTITUIÇÃO - IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO