Situação: Revogada
LEI Nº 6.745, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 21.12.90, Cad. B, pág. 7) REVOGADA P/ LEI 7.542/97 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE GERENCIAMENTO E INVESTIMENTO NO SISTEMA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - FUNTRANSP , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica criado o Fundo de Gerenciamento e Investimento no Sistema de Transportes do Município de Santo André - FUNTRANSP, órgão subordinado a Secretaria de Transportes. Artigo 2 - Constituem receitas do FUNTRANSP: I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados; II - rendimentos provenientes da aplicação de seus próprios recursos; III - contribuições, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado; IV - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, e outras contribuições legalmente incorporadas. Artigo 3 - Constituem receitas específicas do FUNTRANSP: I - receita direta e indireta, da exploração da operação do sistema de transporte coletivo urbano; II - montante da Taxa de Transportes de que trata o artigo 182 da Lei Orgânica Municipal, de 08 de abril de 1990; III - receita originada da comercialização dos passes comuns, passes escolares, vale-transporte e outros, subsidiados ou não; IV - preço de utilização de terminal; V - produto da arrecadação das penalidades pecuniárias aplicadas a participante do sistema de transporte coletivo; VI - multas por infração de trânsito arrecadadas pela Prefeitura Municipal de Santo André e que lhe sejam destinadas especificamente; VII - receitas decorrentes de estacionamento regulamentados na via pública e das penalidades aplicadas aos infratores de legislação Municipal sobre o uso das vias públicas que lhe sejam destinadas especificamente; VIII - receita proveniente da exploração publicitária dos equipamentos do sistema; IX - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado; X - receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre; XI - empréstimos ou outras operações financeiras contratadas, com prévia autorização do Prefeito; XII - outras dotações, orçamentárias ou extra-orçamentárias que lhe sejam destinadas especificamente; e XIII - receitas financeiras decorrentes de aplicações e investimentos das demais receitas do fundo. Artigo 4 - Os recursos do FUNTRANSP serão aplicados para: I - o custo da operação direta do transporte coletivo urbano; II - o pagamento dos serviços de gerenciamento do sistema; III - os investimentos realizados no sistema, quer no imobilizado permanente, quer em equipamentos rodantes. Artigo 5 - O FUNTRANSP será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por 06 (seis) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: I - pelo titular da Secretaria de Transportes, como seu Presidente; II - pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos, como seu Secretário Executivo; III - pelo Diretor Superintendente da Empresa Pública de Transportes (EPT); IV - 01 (um) representante indicado pela Coordenadoria de Planejamento; V - 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos; VI - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças. § 1º - Os membros do Conselho Deliberativo elencados nos incisos I, II e III exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos. § 2º - Os demais membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução. § 3º - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Artigo 6 - Compete ao Conselho Deliberativo: I - estabelecer normas e diretrizes para a Gestão do Fundo; II - aprovar as operações de financiamento inclusive as realizadas a fundo perdido; III - levantar e analisar as prestações de contas, balancetes balanços e demais demonstrativos econômicos financeiros, referentes a movimentação dos recursos do fundo; IV - submeter trimestralmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo. Artigo 7 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente um vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou qualquer outro membro. Lei nº 6745/90 § 1º - As reuniões realizar-se-ão com a presença da maioria dos membros e as deliberações do Conselho serão tomadas mediante votação da maioria simples. § 2º - Cabe ao Presidente do Conselho o voto de qualidade, em caso de empate nas votações. Artigo 8 - Cabe ao FUNTRANSP para a consecussão de seus fins: I - utilizar os serviços de infra-estrutura das secretarias municipais; II - celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas físicas ou jurídicas. Artigo 9 - Para execução dos trabalhos burocráticos relativos ao FUNTRANSP, serão designados servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Transportes. Artigo 10 - Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem além daquelas inerentes ao cargo ocupado. Artigo 11 - O Executivo baixará decreto municipal regulamentando esta lei no período de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 12 - No caso de extinção do Fundo seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas. Artigo 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.