LEI Nº 9.239 DE 31 DE MAIO DE 2010

PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria, Nº 2063 : C5, DATA 02/06/10

(Atualizada até a Lei nº 10.465, de 16/02/2022.)

Projeto de Lei nº 11, de 19.04.2010 - Proc. nº 9.825/2010-7.

DISPÕE sobre gratificação aos profissionais da educação da Secretaria de Estado da Educação, postos à disposição do Município de Santo André, visando à continuidade da implantação e o desenvolvimento do programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento do Ensino Fundamental, cria cargos e dá outras providências.

DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituída a gratificação para complementação dos vencimentos dos profissionais do quadro do magistério e servidores técnico-administrativos da Secretaria de Estado da Educação, postos à disposição do Município e que efetivamente estejam prestando serviços nas escolas municipalizadas, em virtude do convênio para implantação e desenvolvimento do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado e Município para o atendimento do Ensino Fundamental.

Art. 2º  A gratificação a que se refere o art. 1º fica instituída nos valores constantes do Anexo I, que é parte integrante da presente lei.

Parágrafo único. § 1º  Os valores do Anexo I serão atualizados de acordo com o percentual e as bonificações estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal por ocasião do acordo coletivo anual e do reajuste dos vencimentos dos funcionários públicos municipais.

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.465, de 16/02/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2022.

§ 2º  Compete à Secretaria Municipal de Educação indicar os servidores conveniados que exercerão as funções de Diretor, Vice-Diretor, Professor Coordenador, Secretário e Agente de Organização Escolar na rede estadual que serão designados para receber a gratificação a que se refere o art. 1º desta lei, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo. (NR)

- § 2º acrescido pela Lei nº 10.465, de 16/02/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2022.

Art. 3º  Para efeito de pagamento da gratificação para complementação dos vencimentos dos professores do quadro do magistério e servidores técnico-administrativos da Secretaria de Estado da Educação serão considerados tão-somente os meses de trabalho efetivamente trabalhados, o 13° (décimo terceiro) salário, as férias, terço constitucional percebidos e a licença-prêmio, ficando excluída a incidência sobre quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 3º  Para efeito de pagamento da gratificação para complementação dos vencimentos dos profissionais do quadro do magistério e servidores técnico-administrativos da Secretaria do Estado da Educação serão considerados tão somente os meses de trabalho efetivamente trabalhados, o 13º (décimo terceiro) salário, as férias e seu terço constitucional percebidos, licença-prêmio, faltas legalmente abonadas e licenças médicas até 15 dias, ficando excluída a incidência sobre quaisquer outros benefícios ou vantagens. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 10.465, de 16/02/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2022.

Art. 4º  Cessando por qualquer motivo a efetiva prestação de serviços dos profissionais do quadro do magistério e servidores técnico-administrativos da Secretaria de Estado da Educação, postos à disposição do Município, cessará o pagamento da gratificação para a complementação dos vencimentos.

Art. 5º  O pagamento da gratificação dos vencimentos do quadro do magistério fica condicionado à transferência de recursos efetuada pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - por força do convênio (processo nº 03558/0000/2009) para implantação e desenvolvimento do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado e Município para atendimento do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação dos servidores técnico-administrativos será efetuado por dotação própria do orçamento da Secretaria de Educação.

Art. 6º  Não farão jus à gratificação para complementação dos vencimentos os profissionais do quadro do magistério e servidores técnico-administrativos da Secretaria de Estado da Educação readaptados, ou que venham a se readaptar, e que continuam à disposição do Município.

Art. 7º  Ficam criadas as funções gratificadas descritas no Anexo II a serem acrescidas ao quadro do Magistério Municipal, nos termos da Lei nº 6.833, 15 de outubro de 1991 com alterações posteriores.

Art. 8º  Fica criada a função gratificada constante do Anexo III, parte integrante da presente lei, enquadrada na Lei nº 8.887, de 10 de novembro de 2006.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2010.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 31 de maio de 2010.

DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL

NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

CLEIDE BAUAB EID BOCHIXIO
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

NILSON BONOME
SECRETÁRIO DE GABINETE

ANEXO I
TABELA DE GRATIFICAÇÕES

CARGO

VALOR

Diretor

R$ 1.100,00

Vice-Diretor

R$ 700,00

Peb I

R$ 335,00

Peb II

R$ 3,00 hora/aula

Prof. Coordenador

R$ 700,00

Secretário

R$ 400,00

Agente de Organização Escolar

R$ 300,00

Agente de Serviços Escolares

R$ 100,00

ANEXO I
TABELA DE GRATIFICAÇÕES (NR)

- Anexo I com redação dada pela Lei nº 10.465, de 16/02/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2022

CARGO

VALOR

Diretor

R$ 2.000,00

Vice-Diretor

R$ 1.000,00

Prof. Coordenador

R$ 1.000,00

Peb I

R$ 833,33

Peb II

R$ 6,92 hora/aula

Secretário

R$ 957,34

Agente de Organização Escolar

R$ 766,50

Agente de Serviços Escolares

R$ 274,10

(NR)

ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NO QUADRO DO MAGISTÉRIO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REQUISITO

06

Diretor de Unidade Escolar

Licenciatura Plena + 3 anos de experiência

06

Assistente Pedagógico

Licenciatura Plena + 3 anos de experiência

06

Vice-Diretor de Unidade Escolar

Licenciatura Plena + 3 anos no serviço Público Municipal

ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA CRIADA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Cargo

Quantidade

Classe

Tabela

Escolaridade

Secretário de Unidade Escolar

06

2

II

Ensino médio completo