Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 7.614 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 9833 : 12 DATA 30 / 12 / 97 DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA JURÍDICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Artigo 1º - O imposto sobre serviços (ISS) incide sobre a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza, exceto serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. Artigo 2º - Inclui-se na hipótese de incidência do imposto toda e qualquer atividade econômica de prestação de serviços realizada a terceiros, exercida em regime de direito privado e mediante remuneração a qualquer título. Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para fins de incidência do imposto, a sociedade civil, ainda que sem finalidade lucrativa, que preste serviços remunerados a pessoas estranhas aos seus quadros societários. Artigo 3º - A incidência do imposto opera-se no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para a sua caracterização: I - a natureza jurídica da operação de prestação de serviço; II - a validade jurídica do ato praticado; III- os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Parágrafo único - Quando os serviços de diversões públicas forem prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo, presume-se, para todos os efeitos legais, ocorrido o fato imponível no momento de sua chancela na repartição pública, na forma que dispuser o regulamento. CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES SEÇÃO I IMUNIDADES Artigo 4º - O imposto sobre serviços não incide sobre: I - os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo seguinte. § 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso I não se aplicam aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º - As vedações expressas nos incisos II e III, compreendem somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. § 4º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte. Artigo 5º - O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas à título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo único - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. SEÇÃO II ISENÇÕES Artigo 6º - São isentos do imposto os profissionais autônomos, sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de 2º grau, nas seguintes modalidades: estética e higiene pessoal; transporte de cargas e pessoas; construção civil e seus serviços auxiliares; higienização, lavagem e limpeza em geral; mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis; tapeçaria em geral; segurança e vigilância patrimonial; preparo e servimento de alimentos e congêneres; modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos; jardinagem; conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres; alfaiataria e costuras em geral; datilografia, digitação e congêneres; entrega de mercadorias e encomendas em geral. Parágrafo único – O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de requerimento do interessado. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Artigo 7º - Contribuinte do imposto é a pessoa natural ou jurídica que realize, diretamente ou através de terceiros, operações de prestação de serviços, possuindo ou não estabelecimento fixo. Parágrafo único - Incluem-se dentre os contribuintes do imposto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica de prestação de serviços. Artigo 8º - Não são considerados contribuintes: I - os que prestem serviços em relação de emprego; II - os trabalhadores avulsos; III - os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Artigo 9º - São responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço; II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do serviço, quando dele não exigir: a) comprovação da inscrição no cadastro mobiliário do Município; b) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal. III - solidariamente, o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a sociedades civis sem fins lucrativos, para a realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões públicas, que deixar de exigir do contribuinte comprovante do pagamento ou caução do valor do imposto. IV - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tem interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal; V- solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto. Parágrafo único - Quando o prestador do serviço não emitir ou estiver impedido de emitir documento fiscal próprio para a operação, ou deixar de comprovar sua inscrição cadastral, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido, e o recolherá no prazo fixado para o seu pagamento. Artigo 10 - São também responsáveis : I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação, por parte deste, da exploração da atividade; II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade; III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato; V - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão, e o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio; VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual; VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo imposto devido pela sociedade; VIII - solidariamente, os pais, o tutor ou curador, respectivamente pelo débito fiscal de seus filhos menores, tutelado ou curatelado; IX - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário. CAPÍTULO IV DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Artigo 11 - O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. § 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local, edificado ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde são exercidas, no todo ou em parte, em caráter permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, ainda que configure simples escritório, residência ou dependência, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que porventura venham a ser utilizadas, esteja ou não inscrito no cadastro mobiliário. § 2° - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 3° - A circunstância de o serviço ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento prestador, não descaracteriza este último, para os efeitos deste artigo. § 4° - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza eventual, temporária ou itinerante. Artigo 12 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento. Parágrafo único - Para efeito de cumprimento da obrigação tributária: a) entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; b) são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO Artigo 13 - Devem inscrever-se no Cadastro Mobiliário do Contribuinte - CMC, antes do início de suas atividades: I - as pessoas de que trata o artigo 7º e parágrafo; II - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem, mesmo que esporadicamente, em nome próprio ou de terceiro, operações de prestação de serviços. § 1º - A inscrição deve ser feita em repartição própria da Secretaria de Finanças e será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser, a qualquer tempo, cassada ou suspensa. § 2º - A Secretaria de Finanças poderá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte, na forma regulamentar. § 3º - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Artigo 14 - No ato da inscrição, o contribuinte deve apresentar comprovantes de identidade e residência, além dos documentos submetidos ao Registro Civil ou do Comércio e ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, podendo, excepcionalmente, o regulamento dispor sobre a exigibilidade de outros documentos, atendendo a particularidades da atividade econômica a ser exercida. Artigo 15 - Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, deverá ter um único número de inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte - CMC. Artigo 16 - O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, venda suspensão ou encerramento de atividade de prestação de serviços. Artigo 17 - Toda a documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição municipal. Artigo 18 - Será nula a inscrição efetuada com informações falsas, erros ou omissões, respondendo o contribuinte pelos prejuízos causados ao erário e a terceiros. CAPÍTULO VI DO CÁLCULO Artigo 19 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo único - Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas, acessórios, juros, acréscimos, bonificação ou outras vantagens, a qualquer título, recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos. Artigo 20 - Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar, vigente no mercado de serviços do Município à época da prestação do serviço correspondente. Artigo 21 - O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Finanças, sujeita a modificações, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de serviços, inclusive atualização de valores. Parágrafo único - Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador de serviços comprovar a exatidão do valor por ele declarado. Artigo 22 - O valor da prestação de serviço poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis: I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços; III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados. Parágrafo único - O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante procedimento administrativo regular, e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de impugnação do sujeito passivo. Artigo 23 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle. CAPÍTULO VII DAS ALÍQUOTAS Artigo 24 - O imposto terá suas alíquotas calculadas conforme a lista de serviços, que é parte integrante desta Lei, designada como Anexo Único. Parágrafo único - Nos casos não especificados na lista, a alíquota do imposto será de 3% (três por cento). Artigo 25 - Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota será fixa e trimestral, não considerada a importância paga a título de remuneração do trabalho pessoal do prestador de serviço, na seguinte conformidade: I - atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior: a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; b) com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. II - atividade para a qual não se exija qualquer grau de escolaridade: a) com até 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo contribuinte. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte conte com estrutura ou organização equivalente à de empresa. CAPÍTULO VIII DO LANÇAMENTO Artigo 26 - O lançamento do imposto será realizado: I - por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa; II - de ofício, por iniciativa da Administração, para as ocorrências previstas no artigo anterior, podendo a Secretaria de Finanças proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente sobre os serviços de construção civil e congêneres, devido por contribuintes com responsabilidade solidária, bem como para outros casos, na forma a ser fixada em regulamento. § 1º - No caso do inciso I, o imposto será pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato imponível, sendo que a operação tributável deverá ser registrada nos livros e documentos fiscais, com a descrição da prestação de serviços, na forma prevista em regulamento, e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação por parte da autoridade administrativa. § 2º - O imposto devido na forma dos incisos I e II, do artigo anterior, terá incidência anual e será pago nas condições e prazos previstos no regulamento. § 3º - O fornecimento do habite-se ou documento similar condiciona-se à comprovação, pelo contribuinte ou responsável, do recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de construção civil da respectiva obra. CAPÍTULO IX DOS REGIMES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Artigo 27 - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto de conformidade com os seguintes regimes: I - regime de apuração mensal; II - regime de estimativa. Artigo 28 - O valor do imposto a recolher pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo Fisco. § 1º - O imposto será estimado por período certo e prevalecerá enquanto não revisto de ofício. § 2º - O sujeito passivo será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. § 3º - Os valores das operações tributáveis e o imposto mensal a recolher, no período considerado, serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte ou apurados de ofício. § 4º - O valor do imposto mensal estimado será fixado, para fins de atualização monetária, em Unidades Fiscais de Referência - UFIR. Artigo 29 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, ao fim de cada período, à apuração do valor real do imposto devido, confrontando este com o da estimativa recolhida. Parágrafo único - A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser: I - se favorável à Fazenda, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos; II - se favorável ao contribuinte, convertida em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao do período estimado, e restituída ou compensada em recolhimentos posteriores, mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento. Artigo 30 - Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior, quando a diferença entre o imposto recolhido e o apurado será: I - se favorável ao Fisco, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime; II - se favorável ao contribuinte, convertida em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo seu valor no primeiro dia do mês subseqüente ao da interrupção, e restituída ou compensada mediante requerimento. Parágrafo único - Qualquer compensação ou restituição de estimativa não impede a realização ou revisão de levantamento ou verificação fiscal. Artigo 31 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Artigo 32 - A parcela de estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a inscrição na dívida ativa, independentemente de outras formalidades. Artigo 33 - Poderá ser exigido, na forma disposta em regulamento, o recolhimento antecipado ou caução do imposto devido, com a fixação do valor estimado, quando ocorrer prestação de serviços de diversões públicas quaisquer, desde que essa prestação ocorra de forma eventual, em estabelecimento próprio ou de terceiro, ainda que provisório. CAPÍTULO X DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES Artigo 34 - As pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte - CMC, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária, conforme disposto em regulamento. § 1º Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidas em regulamento ou em normas complementares expedidas pela Secretaria de Finanças. § 2º - Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto, em decorrência de não incidência ou isenção, ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que a autorizou. Artigo 35 - Considera-se sem documentação fiscal os serviços acobertados por documento inábil, assim também entendido o diverso do exigido pela legislação tributária para documentar a respectiva operação de prestação de serviços. Artigo 36 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número da inscrição municipal, bem como a data, quantidade de cada impressão e a autorização expedida pela repartição fiscal competente. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos. CAPÍTULO XI DO REGIME ESPECIAL Artigo 37 - Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória. CAPÍTULO XII DO LEVANTAMENTO FISCAL Artigo 38 - O movimento real tributável realizado pelo contribuinte em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos. § 1º - No levantamento fiscal podem ser usados meios indiciários, desde que fundamentados. § 2º - O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração. § 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação de serviços tributada. Artigo 39 - As empresas seguradoras, empresas de “leasing” ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicadas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o imposto sobre serviços. CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I EFEITOS DO NÃO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Artigo 40 - Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do imposto implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: I - multa de mora de 10% (dez por cento); II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do imposto. Artigo 41 - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liqüidação. § 1° - A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória. § 2° - Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria. Artigo 42 - A atualização estabelecida no artigo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda corrente, a importância questionada, sendo que, na hipótese de depósito parcial, far-se-á a correção da parcela remanescente. SEÇÃO II INFRAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL Artigo 43 - Além dos acréscimos devidos pela mora e sem prejuízo da aplicação conjunta de penalidades previstas no artigo anterior, constatada a falta de pagamento de crédito tributário através de ação fiscal, ou denunciada após seu início, serão aplicadas contra o infrator as seguintes penalidades: I - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação; II - multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação. § 1° - Considera-se consumado o dolo, a fraude e a simulação, nos casos do inciso II, mesmo antes de vencidos os prazos para o cumprimento das obrigações tributárias. § 2° - Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias: a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias; d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias. Artigo 44 - Exclusivamente para o caso de pagamento integral e à vista do montante tributário, neste compreendidos os acréscimos resultantes da mora, o valor da multa aplicada nos termos do artigo anterior sofrerá as seguintes reduções: I - para pagamento efetuado até o 10.° (décimo) dia seguinte à intimação: 50% (cinqüenta por cento); II - para pagamento efetuado entre o 11.° (décimo primeiro) e o 20.° (vigésimo) dia seguinte à intimação: 25% (vinte e cinco por cento); III - para pagamento efetuado após o 20.° (vigésimo) dia e antes de esgotado o prazo para o oferecimento de impugnação: 15% (quinze por cento). § 1º - As reduções previstas neste artigo são extensivas às multas equivalentes aplicadas por infração ao regime de estimativa do imposto sobre serviços. § 2º - O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica na desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido. § 3º - O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO III INFRAÇÕES DIVERSAS Artigo 45 - As infrações às normas estabelecidas nesta lei e pelo Regulamento do Imposto Sobre Serviços, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - infrações relativas a documentos e impressos fiscais: a) falta de emissão de documento fiscal: multa de 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento não emitido, independente do seu valor; b) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida: multa de 110 (cento e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário; c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias: multa de 110 (cento e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário; d) emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço: multa de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário; e) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora: multa de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência, por documento, emblocado ou não em talonário; f) confeccionar, para si ou para terceiro, impresso de documento fiscal sem autorização fiscal: multa de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento confeccionado, emblocado ou não em talonário, aplicada ao impressor. II - infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos: a) falta de elaboração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período: multa de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento não escriturado; b) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não exibição ao Fisco: multa de 110 (cento e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento; c) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal: multa de 415 (quatrocentos e quinze) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado; d) atraso de escrituração de livro fiscal: multa de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por mês ou fração de mês em atraso e por livro; e) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação da repartição competente: multa de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por livro; f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora: multa de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por livro; g) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 700 (setecentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. III - infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações: a) falta de inscrição no cadastro mobiliário, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 110 (cento e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; b) falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa natural, profissional autônomo ou equiparado: multa de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; c) falta de comunicação da cessação de atividade ou de mudança de endereço, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 110 (cento e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; d) falta de informação necessária à alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 110 (cento e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento de informação cadastral, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 110 (cento e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; f) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral: multa de 350 (trezentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; g) não apresentação de documentos e efeitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização: multa de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento, emblocado ou não em talonário e independente do seu valor; h) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação: multa de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento não entregue; i) falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em atividade após o prazo previsto para o recadastramento: multa de 110 (cento e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; IV - infrações relativas ao documento de recolhimento do imposto: a) falta de entrega do documento de arrecadação do imposto, sem tributo a recolher, pela inexistência de operações tributadas no período, quando prevista a obrigação na legislação tributária: multa de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento não entregue; b) omissão ou indicação incorreta de valores e do número de inscrição municipal no cadastro mobiliário, em documento de arrecadação: multa de 140 (cento e quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por documento irregular; V - outras infrações: a) falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido: multa de 100% (cem por cento) da parcela não recolhida; b) recolhimento da parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização: multa de 100% (cem por cento) da importância recolhida a menor; c) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do Fisco: multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; d) uso, para fins fiscais, de máquina registradora ou qualquer processo, mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do Fisco: multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; e) confecção de livros ou de impressos fiscais, sem prévia autorização do Fisco: multa de 220 (duzentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aplicada ao impressor; quando não se puder determinar a quantidade de documentos confeccionados; f) não prestação de informações à fiscalização, quando devidamente notificado para prestá-las: multa de 110 (cento e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 46 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal. Artigo 47 - As multas por infrações às normas estabelecidas nesta lei serão dobradas a cada reincidência. § 1° - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior. § 2° - Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade. Artigo 48 - A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser, conforme dispuser o regulamento, reduzida ou exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, para atender a circunstâncias particularidades do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada sempre, sendo caso, do pagamento do imposto devido. Artigo 49 - A imposição de penalidade administrativa, por infração à dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, sempre que possível, acompanhada das provas do delito. CAPÍTULO XIV DA ADMINSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 50 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias estabelecidas na presente lei, compreendida a imposição de sanções por infração a seus dispositivos, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, competem, privativamente, à Secretaria de Finanças, através de seus órgãos tributários e qualquer de seus servidores fiscais, independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado. Artigo 51 - A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção. Artigo 52 - A Administração fará publicar os modelos de declarações, documentos e guias que devam ser obrigatoriamente preenchidos pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais. SEÇÃO II FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 53 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis pelo imposto, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais; II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária; III - franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato imponível de obrigação tributária. Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles escriturados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Artigo 54 - No exercício regular da fiscalização, a autoridade fiscal, devidamente identificada, não sofrerá qualquer embaraço por parte do fiscalizado ou de terceiros, sendo-lhe permitido adentrar em residências, estabelecimentos de empresas, locais ou recintos onde deva o ato ser praticado, ali realizando vistorias, medições, avaliações, bem como examinando papéis e livros de escrituração comercial, fiscal e contábil, arquivos, fichários, programas e dados magnéticos e quaisquer outros elementos onde possa-se verificar a ocorrência de fato tributário ou aferir o montante do crédito correspondente. § 1° - Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão a disposição do Fisco. § 2° - Poderão ser retidos pela autoridade fiscal, para exame na repartição pública, os livros, coisas e documentos, em que se encontrem registradas operações sujeitas à tributação. § 3° - Quando não estiverem disponíveis ou forem ocultados quaisquer livros, coisas ou documentos, a autoridade fiscal poderá notificar, o fiscalizado ou aquele com quem se encontrem, para que promova a sua imediata exibição, ou apresente-os à repartição fiscal, fixando-lhe, para tanto, prazo de 8 (oito) dias. Artigo 55 - Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidades contrárias à administração tributária, a autoridade fiscal competente poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de móveis e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético, bem como proceder à sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo. § 1º - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo caso, pelo depositário designado pela autoridade que a proceder. § 2º - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos, somente pode ser feita se, a critério do Fisco, não prejudicar a comprovação. da infração. § 3º - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer apreendidos, a autoridade administrativa poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, conservando os originais. Artigo 56 - Independentemente dos atos de controle de que tratam os artigos anteriores, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária, durante determinado período, no próprio local de atividade. Artigo 57 - Mediante notificação, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça; II - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações; III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil; IV - os síndicos, os comissários e os inventariantes; V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liqüidantes; VI - as empresas de administração de bens; VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas a tributação. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Artigo 58 - A autoridade fiscal ou qualquer servidor municipal guardará absoluto respeito ao dever de sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Artigo 59 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, a autoridade ou o agente fiscal poderá solicitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Artigo 60 - As atividades da Secretaria de Finanças e das autoridades fiscais, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. Artigo 61 - Fica a Administração autorizada a celebrar convênios com outros Municípios, Estados, União e Distrito Federal, para troca de informações de interesse recíproco, visando o aprimoramento e o aperfeiçoamento da administração tributária e a incrementação da arrecadação. Artigo 62 - Para os tributos sujeitos a homologação por parte da autoridade administrativa, poderá ser expedida certidão de regularidade fiscal, aplicando-se a ela, no que não for incompatível, as demais disposições referentes à certidão negativa. SEÇÃO III FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA E AUTO DE INFRAÇÃO Artigo 63 - A exigência de crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em auto de infração ou notificação de lançamento. Artigo 64 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o início do procedimento. § 1º - O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da administração tributária. § 2º - As diligências de fiscalização serão concluídas no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogado por igual período, a critério do superior imediato. Artigo 65 - Ao fiscalizado ou infrator, será entregue, contra recibo, via original ou cópia autêntica dos documentos de fiscalização expedidos pela autoridade. § 1° - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não implica em nulidade do ato, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. § 2º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes pela lei civil. Artigo 66 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o imposto e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional. Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Artigo 67 - O auto de infração será lavrado pela autoridade administrativa competente, no local de verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua identificação funcional; VII - a assinatura do autuado. CAPÍTULO XV DA CONSULTA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA Artigo 68 - Todo aquele que tenha legítimo interesse, pode formular consulta sobre a correta interpretação e aplicação da legislação municipal relativa ao imposto sobre serviços. § 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a aplicação da legislação sobre a matéria consultada. § 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, não ilide a incidência de correção monetária, dispensada a exigência de juros de mora e de multa de mora, se formulada no prazo previsto para o recolhimento do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinalado. Artigo 69 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada : I - sobre fato praticado por contribuinte ou responsável, em relação ao qual tiver sido: a) lavrado auto de infração; b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, livros ou documentos; c) lavrado termo de início de verificação ou de trabalho fiscal; d) expedida notificação, inclusive para apresentação de documentos e efeitos fiscais; II - sobre matéria objeto de ato normativo; III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente. Artigo 70 - O Departamento de Tributos responderá à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua protocolização, sendo que a resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos limites da matéria consultada. Parágrafo único - A observância pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta. Artigo 71 - A resposta dada à consulta pode ser modificada a qualquer tempo. Parágrafo único - A modificação dos critérios jurídicos anteriormente adotados somente produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou da vigência do ato normativo que os introduzir. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 72 - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, utilizada nesta lei como parâmetro para a correção monetária dos créditos tributários, será, acaso extinta, imediatamente substituída por índice equivalente que venha a ser criado ou fixado pela União, mantida a sua paridade. Artigo 73 - Serão desprezadas eventuais diferenças ocorridas na apuração ou no recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos legais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real). Parágrafo único - O valor previsto no caput poderá ser atualizado pelo Executivo. Artigo 74 - A Secretaria de Finanças poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto sobre serviços. Artigo 75 – Aplicam-se à esta lei, no que não for incompatível, as disposições do Código Tributário Municipal. Artigo 76 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, e suas modificações posteriores. - 000 - LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (Anexo Único da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997) Serviços Prestados Alíquotas 01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2,00% 02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 4,00% 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4,00% 04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese-dentária), 2,00% 05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 2,00% 06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros , contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 2,00% 07 - Médicos veterinários. 2,00% 08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 4,00% 09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a a nimais. 3,00% 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 1,00% 11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. 5,00% 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 5,00% 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 5,00% 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 5,00% 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 3,00% 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 1,00% 17 - ncineração de resíduos quaisquer. 5,00% 18 - Limpeza de chaminés. 2,00% 19 - Saneamento ambiental e congêneres. 3,00% 20 - Assistência técnica. 3,00% 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 0,50% 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3,00% 23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 0,50% 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 3,00% 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3,00% 26 - Traduções e interpretações. 3,00% 27 - Avaliação de bens. 3,00% 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 3,00% 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza: 29 A – serviços de engenharia automotiva, inclusive para exportação; 29 B - demais casos. 1,50% 3,00% 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 3,00% 31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICMS). 3,00% 32 - Demolição. 3,00% 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS). 3,00% 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 1,00% 35 - Florestamento e reflorestamento. 3,00% 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 2,00% 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 3,00% 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 2,00% 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: 39 A – ensino maternal, pré-primário, de 1º e 2º graus, escola de ginástica, de dança, de esportes, de natação, de judô e demais atividades físicas regulares e permanentes; 39 B – auto-escola e moto-escola, outros serviços de ensino, treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. 2,00% 2,00% 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00% 41 - Organização de festas e recepções; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, fica sujeitos ao ICMS). 5,00% 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio: 42 A – empresas administradoras de cartões de crédito. 42 B – empresas administradoras de consórcios de bens automotivos. 42 C – demais casos. 0,25% 0,50% 2,00% 43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 3,00% 44 - Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 0,35% 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 2,00% 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 3,00% 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 3,00% 48 - 49 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 2,00% 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 2,00% 50 - Despachantes. 3,00% 51 - Agentes da propriedade industrial. 3,00% 52 - Agentes da propriedade artística ou literária. 3,00% 53 - Leilão. 3,00% 54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 3,00% 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 3,00% 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 5,00% 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3,00% 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 3,00% 59 - Diversões públicas: 59 A – cinemas; 59 B - "taxi-dancings" e congêneres; 59 C - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 59 D - exposições, com cobrança de ingresso; 59 E – bailes; 59 F - "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 59 G - jogos eletrônicos; 59 H - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 59 I - execução de música, individualmente ou por conjuntos. 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios: 60 A – distribuição e venda de pules ou cupons de apostas; 60 B – vendas de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados, distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios. 3,00% 3,00% 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 5,00% 62 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes". 3,00% 63 - Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 2,00% 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 2,00% 65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 3,00% 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 3,00% 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS): 67 A – equipamentos de informática e automação; 67 B – demais casos. 0,50% 3,00% 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica ao ICMS): 68 A – equipamentos de informática e automação; 68 B – demais casos. 0,50% 5,00% 69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 3,00% 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 3,00% 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 2,00% 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 3,00% 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 2,00% 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 3,00% 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 3,00% 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 3,00% 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,00% 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil: 78 A – locação de bens móveis; 78 B – arrendamento mercantil (leasing). 1,00% 0,25% 79 - Funerais. 3,00% 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos. 3,00% 81 - Tinturaria e lavanderia. 3,00% 82 - Taxidermia. 3,00% 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 1,00% 84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 3,00% 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). 2,00% 86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. 1,00% 87 - Advogados. 3,00% 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 3,00% 89 - Dentistas. 2,00% 90 - Economistas. 3,00% 91 - Psicólogos. 2,00% 92 - Assistentes sociais. 2,00% 93 - Relações públicas. 3,00% 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 3,00% 95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos e de crédito; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços). 5,00% 96 - Transporte de natureza estritamente municipal: 96 A – transporte coletivo; 96 B – transporte de cargas, fretes e carretos. 3,00% 3,00% 97 - Não recepcionado - Constituição Federal de 1988. 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). 5,00% 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 3,00% 7.614