Situação: Revogada
LEI Nº 6.737, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 07.12.90, Cad. B, pág. 9) REVOGADA P/ LEI 8.362/02 VIDE DEC. 13.030/92 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão destinado à defesa da infância e da adolescência no Município de Santo André, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.069/90 e nos artigos 73 a 76 da Lei Orgânica Municipal. I - DO CONSELHO Artigo 2 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, reger-se-á conforme o disposto na presente lei. VIDE LEI 7.493/97 Artigo 3 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes de entidades civis e dos movimentos populares atuantes no Município, cujos trabalhos sejam direta ou indiretamente ligados à infância ou à adolescência, e 6 (seis) representantes do Poder Executivo. VIDE LEI 7.493/97 § 1º - Os representantes do Executivo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre as seguintes áreas: I - 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes; II - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; III - 1 (um) representante da Fundação de Promoção Social; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças; V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento; Lei nº 6.737/90 VI - 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos. § 2º - Os representantes das entidades civis e dos movimentos populares serão eleitos por assembléia geral. Artigo 4 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus suplentes serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição por igual período. Parágrafo único - Os representantes da Prefeitura Municipal poderão ser substituídos, a critério do Prefeito Municipal, independentemente do término do mandato ou não. Artigo 5 - A assembléia geral de que trata o § 2º do artigo 3º da presente lei, convocada pelo Prefeito Municipal especificamente para esse fim através de edital publicado na imprensa local e oficial do Município, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, será composta por entidades civis e movimentos populares cadastrados conforme o artigo 76 da Lei Orgânica Municipal. Artigo 6 - Perderá o mandato aquele que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, não justificadas. Artigo 7 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - dar posse aos conselheiros; II - elaborar regimento interno; III - eleger Presidente e Vice-Presidente; IV - solicitar ao Prefeito Municipal as nomeações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término dos mandatos; V - dar posse aos membros de Conselhos Tutelares e acompanhar o seu funcionamento; VI - estabelecer e submeter ao Prefeito Municipal políticas públicas ligadas à criança e ao adolescente que garantam os direitos previstos na lei, fiscalizando sua aplicação; Lei nº 6.737/90 VII - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais a nível de município, relativas à criança e ao adolescente; VIII - proceder ao registro de todas as entidades não governamentais, projetos e programas de entidades governamentais, voltadas para a criança e o adolescente; IX - autorizar o funcionamento das entidades não governamentais para os fins previstos na Lei Federal nº 8.069/90. X - opinar e dar parecer sobre as propostas orçamentárias anual e plurianual, relativas à criança e ao adolescente, a serem enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal; XI - administrar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. II - DO FUNDO Artigo 8 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, órgão administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 9 - Constituem receitas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente: I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados; II - rendimentos provenientes da aplicação de seus próprios recursos; VIDE LEI 6.948/92 III - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIDE LEI 6.948/92 IV - contribuições, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado; VIDE LEI 6.948/92 V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VIDE LEI 6.948/92 VI - valores provenientes de multas, condenações em ações cíveis ou imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90; VIDE LEI 6.948/92 VII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, e outras contribuições legalmente incorporadas. VIDE LEI 6.948/92 Artigo 10 - Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão aplicados para a consecução dos objetivos da Lei Federal nº 8.069/90, obedecidos os termos da política municipal para a criança e o adolescente. Lei nº 6.737/90 III - DAS DISPOSIÇõES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 11 - O Poder Executivo editará decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentando a presente lei. Artigo 12 - No caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos. Artigo 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 14 - O primeiro mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 1991, não se aplicando a este a disposição do artigo 4º. VIDE DEC. 12.923/92 Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.