LEI Nº 4.069, DE 20 DE AGOSTO DE 1973 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 41, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido de um inciso, com a seguinte redação: “III – Até 60 parcelas mensais e consecutivas, independentemente do total do débito, quando se trata de pessoa física ou entidades sem fins lucrativos que comprovem não possuir condições financeiras para liquidar o débito nas formas previstas nos incisos anteriores”. Artigo 2º - Em decorrência do acréscimo de que trata esta lei, o parágrafo único, do artigo 41, da lei referida no artigo 1º, fica substituído por dois parágrafos, com a seguinte redação: “§ 1º -Nos Casos dos incisos I e II o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor salário mínimo. § 2º -No caso do inciso III o valor de cada parcela será estabelecido a critério do Procurador Geral.” Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.