Situação: Revogada

LEI Nº 6.755, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 22.12.90, Cad. B, pág. 7) DISPÕE SOBRE OS CARGOS E FUNÇÕES REFERENTES ÀS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO, DO QUADRO DO PESSOAL DA P.M.S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Os ocupantes dos cargos e funções docentes terão seus vencimentos calculados à razão de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, admitindo-se a proporcionalidade. Parágrafo único - A jornada de trabalho semanal mínima será de 20 (vinte) horas-aula, acrescida de 02 (duas) horas-atividade. Artigo 2 - Fica permitido aos ocupantes de cargos e funções docentes, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pela administração municipal, a prestação de serviço em dupla jornada de trabalho. Artigo 3 - As horas-atividade deverão ser cumpridas da seguinte maneira: I - 50% (cinquenta por cento) em local e horário de livre escolha do professor; II - 50% (cinquenta por cento) em local e horário a serem definidos pelo Departamento de Educação. Parágrafo único - A hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente para, prioritariamente, participar de reuniões pedagógicas, preparar aulas, corrigir trabalhos e provas, efetuar pesquisas e dar atendimento a pais e alunos. Artigo 4 - Os ocupantes de cargos e funções gratificadas ficam sujeitos a jornada de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas semanais. Lei nº 6755/90 Artigo 5 - Os vencimentos dos cargos ou funções de Professor de Pré-Escola e de Professor de Jovens e Adultos correspondem aos valores fixados na classe IX, da Tabela B, do Anexo I, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, para a jornada de 40 horas semanais, e 50% (cinquenta por cento) deste valor para a jornada de 20 horas semanais, considerando-se estes valores como salário de referência. Artigo 6 - Os vencimentos dos cargos ou funções de Dirigente de E.M.E.I., Dirigente de Creche e Coordenador de Centro Comunitário correspondem aos valores fixados na classe V, da Tabela D, do Anexo I, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, considerando-se tal valor como salário de referência, acrescido do percentual previsto no artigo 11 da presente lei. Artigo 7 - Os vencimentos dos cargos ou funções de Chefe de Serviço de Educação de Jovens e Adultos, Chefe de Serviço de Educação Especial e Chefe de Serviço de Creche correspondem aos valores fixados na classe VI, da Tabela D, do Anexo I, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, considerando-se tal valor como salário de referência, acrescido do percentual previsto no artigo 11 desta lei. Artigo 8 - Os vencimentos dos cargos ou funções de Chefe de Serviço de Pré-Escola correspondem aos valores fixados na classe VII, da Tabela D, do Anexo I, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, considerando-se tal valor como salário de referência, acrescido do percentual previsto no artigo 11 da presente lei. Artigo 9 - A função gratificada de "Dirigente de Atividades Esportivas" passa a denominar-se "Coordenador de Centro Comunitário". Artigo 10 - Fica instituída a progressão funcional aos ocupantes dos cargos ou funções de: I - Professor de Pré-Escola; II - Professor de Jovens e Adultos; III - Dirigente de E.M.E.I.; Lei nº 6755/90 IV - Dirigente de Creche; V - Assistente Pedagógico; VI - Coordenador de Centro Comunitário; VII - Chefe de Serviço de Educação de Jovens e Adultos; VIII - Chefe de Serviço de Pré-Escola; IX - Chefe de Serviço de Creche; X - Chefe de Serviço de Educação Especial. Artigo 11 - A progressão funcional de que trata o artigo anterior constitui-se em: I - 10% (dez por cento) sobre o salário de referência previsto no artigo 6º, ao docente com habilitação de grau superior, correspondente à licenciatura de 1º grau; II - 20% (vinte por cento) sobre o salário de referência previsto nos artigos 7º e 8º, aos ocupantes dos cargos ou funções previstos nos incisos III a X, com habilitação de grau superior, correspondente à licenciatura plena; § 1º - É vedada a atribuição cumulativa dos percentuais previstos nos incisos I e II, deste artigo. § 2º - Aos docentes com licenciatura de 1º grau que vierem a se formar em licenciatura plena será concedido o percentual correspondente. § 3º - Os percentuais previstos neste artigo serão concedidos somente aos docentes que estiverem no efetivo exercício dos cargos ou funções do magistério municipal, bem como aos inativos dos cargos ou funções previstos na presente lei. § 4º - Os percentuais previstos incidirão, igualmente, sobre as gratificações por promoção horizontal. Artigo 12 - O docente, além das férias regulamentares, será dispensado do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário a ser estabelecido pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Lei nº 6755/90 Artigo 13 - Enquanto não for aprovado o Estatuto definitivo do Magistério Público Municipal, aplicar-se-ão ao pessoal docente as disposições da legislação municipal que não forem incompatíveis, principalmente no que diz respeito aos aumentos reais, abonos ou antecipação salarial a serem concedidos. Artigo 14 - O Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei, no período de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação. Artigo 15 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.533, de 28 de agosto de 1989, alterada pela Lei nº 6.566, de 09 de novembro de 1989.