CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 14.986 DE 13 DE OUTUBRO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11920 : 04 DATA 14 / 10 / 03 APROVA o Plano de Urbanização e Regularização Jurídica do Núcleo Nova Conquista, instituído como Área de Especial Interesse Social de classe A – AEIS A – pela Lei nº 7.134, de 19 de maio de 1994. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do artigo 30, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 3º, inciso XVII; 147; 162, inciso V, alínea “f”, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO os termos da Lei nº 8.300, de 19 de dezembro de 2001; CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos dos Processos Administrativos nº 21.430/1994-3; nº 58.337/1992-2; nº 12.551/1993-1 e nº 20.320/1994-4; DECRETA: Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Urbanização e Regularização Jurídica relativo ao Núcleo Nova Conquista, instituído como Área de Especial Interesse Social - classe A - AEIS A - pela Lei Municipal nº 7.134, de 19 de maio de 1994, elaborado pela Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL, nomeada por força das Portarias S.I.S.H. nº 015/06/2002, editada em 28 de junho de 2002, e nº 005/04/2003. Art. 2º. Para fins de regularização junto aos órgãos competentes, fica a cargo do Departamento de Habitação, Encarregatura de Regularização Urbanística e Fundiária, cientificar e rubricar as plantas, memoriais e demais elementos instrutórios constantes dos processos administrativos nº 21.430/1994-3; nº 58.337/1992-2; nº 12.551/1993-1 e nº 20.320/1994-4. Art. 3º. A regularização administrativa de que trata o presente decreto dar-se-á sobre parte do imóvel matriculado sob o nº 91.863, no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Santo André, com 28.568,70m² (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e oito metros e setenta decímetros quadrados), inscrito no cadastro fiscal do Município sob os números 11.384.001 a 011, 11.385.001 a 040, 11.386.001 a 034, 11.387.001 a 029, 11.388.001 a 031; 11.389.001 a 008 e 11.390.001 a 032. Art. 4º. Para efeitos de regularização fundiária junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente, considera-se o presente decreto documento hábil a ser encaminhado ao Oficial Registrário, como forma de consubstanciar a aprovação do parcelamento pela Municipalidade. Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de outubro de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - ROSANA DENALDI SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .