Situação: Revogada

LEI Nº 3.073, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968 Lei nº 2.612/66 – C. Tributário A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu, Antônio Ferreira dos Santos, na qualidade de seu Presidente, nos termos do § 4º do artigo 23, da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1.967, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, sem multa, juros ou correção monetária, as taxas vencidas e não pagas até a presente data, durante o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei. Parágrafo único – Incluem-se no benefício concedido por este artigo, os contribuintes cujo débito tenha sido ajuizado, desde que pagas em cartório as custas judiciais devidas. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.