CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.857 DE 12 DE JUNHO DE 2006 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12893 : 03 DATA 13 / 06 / 06 Projeto de Lei nº 022, de 23.05.2006 – Proc.nº 9.884/2006-5 DISPÕE sobre a criação do Fundo Municipal de Apoio ao Futebol Amador – FMAFA e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Futebol Amador do Município de Santo André – FMAFA, com o objetivo de prestar apoio financeiro às atividades desenvolvidas pela Liga Santoandreense de Futebol Amador. Parágrafo único. O referido fundo será vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, ou a outro órgão que venha a substituí-la. Art. 2º. Constituem receitas do FMAFA: dotação orçamentária própria e créditos que lhe sejam destinados; contribuições, subvenções e repasses da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FMAFA; arrecadação da exploração comercial de painéis, outdoors, placas e outros espaços de publicidade localizados nos campos distritais do Município; arrecadação da realização de eventos; arrecadações resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias bem como outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. § 1º. Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Apoio ao Futebol Amador - FMAFA. § 2º. Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro, constituirão parcela da receita do exercício subseqüente até sua integral aplicação. DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO Art. 3º. O FMAFA será gerido por um Conselho Gestor, composto por 05 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição: O titular da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; 01 (um) representante do Departamento de Esportes; 01 (um) representante da Secretaria de Finanças; 02 (dois) representantes dos clubes de futebol amador da cidade, escolhidos em processo coordenado pelo Poder Executivo e a Liga Santoandreense de Futebol Amador. § 1º. Os membros mencionados no inciso IV serão escolhidos da seguinte forma: 01 (um) membro escolhido pela diretoria da Liga Santoandreense de Futebol Amador e; 01 (um) membro eleito pelos clubes de futebol amador da cidade. § 2º. Para cada membro titular será indicado um respectivo suplente. § 3º. O prazo do mandato dos membros referidos no inciso IV será de um ano, sendo permitida uma reeleição consecutiva, pelo mesmo período. § 4º. A função de membro do Conselho Gestor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. § 5º. O conselho gestor será presidido pelo titular da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e secretariado por um representante do Departamento de Esporte. Art. 4º. Compete ao Conselho Gestor: estabelecer diretrizes à área; planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do FMAFA, promovendo os meios necessários à realização dos objetivos; celebrar acordos, convênios e contratos de cooperação técnica; cumprir e fazer cumprir o regulamento do FMAFA; movimentar financeiramente a conta corrente do FMAFA, podendo inclusive efetuar aplicações financeiras do FMAFA. Parágrafo único. O regulamento do FMAFA disporá sobre as atribuições ordinárias e extraordinárias de seus membros e outras matérias atinentes ao funcionamento do Conselho Gestor e do FMAFA. Art. 5º. O Conselho Gestor apresentará ao Prefeito e a Câmara Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FMAFA ao final de cada semestre. Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá ser instruído com a prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória da utilização dos recursos de que trata os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 2º, da presente lei, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal. Art. 6º. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, garantirá a estrutura necessária atinente ao FMAFA para seu funcionamento e cumprimento de sua função legal. Art. 7º. Fica aberto na Secretaria de Finanças o crédito adicional especial no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), às seguintes dotações constantes dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes da Lei nº 8.806, de 19 de dezembro de 2005, na seguinte conformidade: 70.20.27.812.021.2.169 Fundo Municipal de Apoio ao Futebol Amador 33.50.43 - Subvenções Sociais 70.000,00 33.90.30 - Material de Consumo 2.600,00 33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - PF 8.700,00 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - PJ 8.700,00 Art. 8º. O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação da dotação existente no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), constante dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes da Lei nº 8.806, de 19 de dezembro de 2005, na seguinte conformidade: 70.01.13.122.112.2.002 Administração de Serviços 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - PJ 90.000,00 Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao FMAFA, até o limite das receitas vinculadas a este Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em Lei. Art. 10. O Poder Executivo poderá remanejar, mediante decreto, os valores das categorias econômicas e dos elementos de despesa referentes ao Fundo Municipal de Apoio ao Futebol Amador, de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas. Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, para perfeita indicação das categorias econômicas e elementos de despesa remanejados, a tabela referente ao plano de aplicação será alterada e publicada anexa ao referido decreto. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de junho de 2006. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ACYLINO BELLISOMI SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS IVETE GARCIA SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE ANEXO ÚNICO PLANO DE APLICAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO FUTEBOL AMADOR ORÇAMENTO 2006 RECEITA TESOURO MUNICIPAL 50.000,00 PUBLICIDADE/PROPAGANDA 15.000,00 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 5.000,00 PATROCÍNIO 5.000,00 DOAÇÕES 5.000,00 VENDA/SUVENIRES 4.500,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 5.000,00 RENDIMENTOS FINANCEIROS 500,00 TOTAL DA RECEITA 90.000,00 DESPESA Dotação Orçamentária 7020. 27.812.21.2.169 ALOJAMENTO/TRANSPORTE 3.000,00 ATENDIMENTO MÉDICO 1.000,00 AJUDA DE CUSTO 70.000,00 TAXAS DE FEDERAÇÃO 6.000,00 ALIMENTAÇÃO/VIAGENS 3.000,00 TAXA DE ARBITRAGEM 6.000,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.000,00 TOTAL DA DESPESA 90.000,00 .