Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11978 : 04 DATA 11 / 12 / 03 ALTERA o Decreto nº 14.445, de 17 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, no que se refere ao corte de árvores isoladas, à poda de árvores e penalidades para supressão de vegetação nas Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Pequeno e Mogi. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 25.172/2003-9, DECRETA: Art. 1o. O inciso IX do art. 2º do Decreto nº 14.445, de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º...................................................................... ............................................ ........................................................................ ..................................................... IX – maciço florestal: agrupamento de indivíduos arbóreos que vivem em determinada área, que guardam relação entre si e entre as demais espécies vegetais do local.” Art. 2o. O inciso II do art. 7º do Decreto nº 14.445, de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º...................................................................... ............................................ ........................................................................ ..................................................... II – áreas de 1ª categoria, de acordo com a Lei Estadual nº 1.172/76.” Art. 3o. O art. 12 do Decreto nº 14.445, de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir o disposto neste decreto fica sujeita às seguintes penalidades: I - por supressão de vegetação de porte arbóreo, sem autorização, em imóveis com até 1.000m² (mil metros quadrados): com DAP de 0,05m (cinco centímetros) a 0,10m (dez centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 50 FMP’s por unidade suprimida; com DAP de 0,11m (onze centímetros) a 0,20m (vinte centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 60 FMP’s por unidade suprimida; com DAP de 0,21m (vinte e um centímetros) a 0,40m (quarenta centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 70 FMP’s por unidade suprimida; com DAP superior a 0,40m (quarenta centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 80 FMP’s por unidade suprimida; II - por supressão de vegetação de porte arbóreo, sem autorização, em imóveis com área superior a 1000m² (mil metros quadrados): com DAP de 0,05m (cinco centímetros) a 0,10m (dez centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 60 FMP’s por unidade suprimida; com DAP de 0,11m (onze centímetros) a 0,20m (vinte centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 70 FMP’s por unidade suprimida; com DAP de 0,21m (vinte e um centímetros) a 0,40m (quarenta centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 80 FMP’s por unidade suprimida; com DAP superior a 0,40m (quarenta centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 90 FMP’s por unidade suprimida; III - por supressão de vegetação de porte arbóreo em Área de Preservação Permanente ou de 1ª categoria: com DAP de 0,05m (cinco centímetros) a 0,20m (vinte centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 90 FMP’s por unidade suprimida; com DAP superior a 0,20m (vinte centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 100 FMP’s por unidade suprimida; IV - por poda de vegetação de porte arbóreo, em logradouro público, sem autorização: multa de 50 FMP’s; V - por supressão de qualquer tipo de vegetação sem autorização, exceto árvores e a existente em área de preservação permanente ou de 1ª categoria: multa de 50 FMP’s por are; VI - por supressão de qualquer tipo de vegetação em área de preservação permanente ou de 1ª categoria, exceto árvores: multa de 100 FMP’s por are; VII - por supressão de qualquer tipo de vegetação sem autorização, exceto árvores, através do uso de produto químico: multa de 200 FMP’s por are; VIII - por supressão de qualquer tipo de vegetação sem autorização, exceto árvores, através de fogo: multa de 250 FMP’s por are; IX - por danos causados em vegetação de porte arbóreo, prejudicando seu pleno desenvolvimento: multa de 50 FMP’s para cada grupo de até 10 unidades; X - por impedir a regeneração natural de qualquer tipo de vegetação: multa de 100 FMP’s; XI - por reposição florestal com espécies vegetais não autorizadas pela Subprefeitura de Paranapiacaba e pelo SEMASA: multa de 50 FMP’s para cada grupo de até 10 unidades; XII - por atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos para substituição de mudas: multa de 50 FMP’s a cada sete dias corridos de atraso; XIII - por solicitação de supressão ou poda efetuada com informações inverídicas prestadas: multa de 50 FMP’s. Parágrafo único. Para efeito de cobrança das multas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII, a metragem excedente a cada are será considerada uma unidade integral.” Art. 4o. O Decreto nº 14.445, de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com o acréscimo do art. 12 A, na seguinte conformidade: “Art. 12 A. Caso a penalidade de multa aplicada a um mesmo imóvel, isolada ou em conjunto com outras multas, com base neste decreto, seja superior ao valor venal, o valor da multa a ser recolhido será igual ao valor venal do imóvel.” Art. 5o. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de dezembro de 2003. João Avamileno Prefeito Municipal MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .