Situação: Revogada

LEI Nº 7.566, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC", 04.12.97, Cad. Class. Pág. 16) REVOGADA P/ 8.223/01 DISPÕE sobre a criação de Incentivos Fiscais Seletivos para o Desenvolvimento Sócio-Econômico do Município de Santo André A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Esta lei tem a finalidade de criar incentivos fiscais seletivos estabelecendo uma política tributária, objetivando revitalizar o desenvolvimento econômico e social do Município numa perspectiva regional. Artigo 2 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a novos investimentos industriais e empreendimentos de turismo e entretenimento, incentivos fiscais através de: I - restituição dos seguintes tributos municipais: a)Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a mão-de-obra civil; b)Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre serviços de hospedagem e entretenimento; c)Imposto Predial, Territorial e Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel objeto de investimento novo (Construção/Expansão); d)Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), incidente sobre a aquisição de imóvel, no qual será realizado um novo empreendimento, inclusive expansão, assim caracterizado; e)Taxas de Licença, Localização, Funcionamento e de Publicidade. II - isenção das taxas e emolumentos para regularização de projeto de construção, implantação ou expansão de novo empreendimento, assim caracterizado, junto aos órgãos de esfera da Administração Direta e suas Autarquias. III - ressarcimento da receita transferida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços - ICMS, correspondente ao incremento do valor adicionado relativo à atividade industrial instalada, declarado e computado no índice de participação do Município no produto de arrecadação do imposto, segundo critério estabelecido na legislação vigente. § 1º - Os benefícios estabelecidos neste artigo poderão ser estendidos às empresas industriais, de turismo e entretenimento já instaladas no Município, no caso de expansão de suas atividades. § 2º - A concessão dos benefícios estabelecidos neste artigo está condicionada à efetiva geração de empregos. Artigo 3 - Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social deliberar, emitir pareceres acerca dos pedidos referentes à política de incentivos e avaliar anualmente os resultados desta política, propondo alterações, se necessário. § 1º - Os benefícios de que trata esta lei estarão condicionados à análise e aprovação do plano de investimentos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, bem como à regularidade fiscal perante as fazendas públicas e do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. § 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social publicará mensalmente os valores dos incentivos concedidos, as empresas beneficiadas e a forma de ressarcimento. Artigo 4 - Os planos de investimentos fomentados por esta lei serão avaliados, conforme as grades analíticas dos quadros I, II e III do anexo único, considerando: I - arrecadação (Valor Adicionado): incremento da atividade instalada ou expandida na declaração anual estabelecida pela Secretaria da Fazenda Estadual; II -- geração de emprego: declaração de postos de trabalho gerados pelo investimento; III - meio ambiente: conforme classificação do órgão competente municipal, ratificado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, avaliando-se os níveis de impacto ambiental; IV - investimento: valor total a ser despendido, conforme estabelecido no plano de investimentos apresentado para o setor de turismo e entretenimento. § 1º Para efeito de pontuação, os planos de investimentos deverão ser avaliados conforme: a)o Quadro III, para investimentos de turismo e entretenimentos; b)o Quadro II, para investimentos industriais em área de proteção aos mananciais e micro e pequenas empresas devidamente enquadradas por Legislação Federal; c) o Quadro I para os demais investimentos industriais. § 2º - A fixação do respectivo montante a ser ressarcido será apurada mediante o enquadramento na matriz de classificação, estabelecida no quadro IV do Anexo. Artigo 5 O pagamento dos valores a serem ressarcidos dos tributos serão efetuados mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente quando atingido o valor mínimo de 1000 (mil) UFIR, referentes: I - ao recolhimento, quando se tratar de tributos municipais; II - ao recebimento, pelo Município, de sua quota parte, quando se tratar do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Artigo 6 - Os pagamentos previstos no artigo anterior ficam limitados aos percentuais estabelecidos no quadro IV do Anexo Único, integrante desta lei. Artigo 7 - Às microempresas prestadoras de serviços, já instaladas ou que venham a se instalar, será concedido desconto no valor do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme quadro V do Anexo Único, integrante desta lei. Parágrafo único - Para os fins deste artigo ficam adotados os conceitos estabelecidos pela legislação federal. Artigo 8 - Os benefícios concedidos com fundamento nesta lei serão cassados, com notificação ao Ministério Público, caso seja comprovada a inserção de elementos inexatos ou fraudulentos, pelos interessados na aprovação dos projetos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. Artigo 9 - Os benefícios concedidos com base nesta lei cessam no momento do encerramento das atividades do empreendimento. Artigo 10 - No caso de supressão do benefício em virtude de irregularidade, será imposta sanção equivalente à devolução do valor correspondente ao incentivo recebido, atualizado monetariamente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o total da devolução. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - OOO - ANEXO ÚNICO QUADRO I GRADE ANALÍTICA: AVALIAÇÃO DE MÉRITO DE PROJETO CRITÉRIOS BÁSICOS PONTUAÇÃO 5 10 15 20 1 - ARRECADAÇÃO (valor adicionado) em milhões de R$ Até 1.00 De 1.01 até 2.00 De 2.01 até 5.00 Acima de 5.00 2 - GERAÇÃO DE EMPREGO De 10 até 30 De 31 até 50 De 51 até 150 Acima de 150 3 - MEIO AMBIENTE Conforme Avaliação Do Impacto QUADRO II GRADE ANALÍTICA: AVALIAÇÃO DE MÉRITO DE PROJETO PARA INVESTIMENTO EM AREA DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS E PARA MICRO E EMPRESA DE PEQUENO PORTE CRITÉRIOS BÁSICOS PONTUAÇÃO 10 15 20 1 - ARRECADAÇÃO (valor adicionado) em R$ até 300.000 De 300.001 até 500.000 Acima de 500.000 2 - GERAÇÃO DE EMPREGO De 01 até 10 De 11 ate 30 Acima de 31 3 - MEIO AMBIENTE Conforme Avaliação do Impacto QUADRO III GRADE ANALÍTICA: AVALIAÇÃO DE MÉRITO DE PROJETO PARA INVESTIMENTO EM TURISMO E ENTRETENIMENTO CRITÉRIOS BÁSICOS PONTUAÇÃO 10 15 20 1 - INVESTIMENTOS em R$ até 60.000 De 60.001 até 100.000 Acima de 100.000 2 - GERAÇÃO DE EMPREGO De 1 até 3 De 4 até 10 Acima de 10 3 - MEIO AMBIENTE Conforme Avaliação do Impacto QUADRO IV GRADE ANALÍTICA: CLASSIFICAÇÃO CLASSE PONTOS OBTIDOS INCENTIVOS SOBRE INVESTIMENTOS RESSARCIMENTO TRIBUTOS MUNICIPAIS E ICMS ESPECIAL 60 20% 50% A 40 a 55 15% 40% B 15 a 35 10% 30% QUADRO V FATURAMENTO ANUAL EM R$ DESCONTO Até 18.000 100% De 18.001 a 19.500 90% De 19.501 a 21.000 80% De 21.001 a 22.500 70% De 22.501 a 24.000 60% De 24.001 a 25.500 50% De 25.501 a 27.000 40%