Situação: Revogada

LEI Nº 7.565, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC", 25.11.97, Cad. Class. Pág. 14) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 VIDE DEC. 14.375/99 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam os Postos de Abastecimento de Combustíveis e de Serviços Automotivos obrigados a promover o isolamento de seus locais de lavagem de veículos do passeio público. VIDE LEI 7.773/99 Parágrafo único - Ficam os mesmos proibidos de descarregar a água servida, em função das lavagens, na sarjeta: Artigo 2 - Os proprietários dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e de Serviços Automotivos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem à presente lei, findo o qual serão aplicadas as seguintes sanções: VIDE LEI 7.744/98 I - multa de 100 UFIR; II -multa de 200 UFIR e fechamento do estabelecimento por 30 dias, na reincidência; III - multa de 400 UFIR e cassação da licença de funcionamento, quando persistir o problema. Artigo 3 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.