Situação: Revogada

LEI Nº 4.869, DE 02 DE JULHO DE 1975 REVOGADA P/ LEI 7.289/95 A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a promover, anualmente, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, um festival de música denominado “Festival Andreense de Música Popular Brasileira”. Art. 2º – Para participar do festival os candidatos deverão efetuar sua inscrição de acordo com o respectivo regulamento. Art. 3º – Para a organização de Festival a Secretaria de Educação, Cultura e esportes poderá contratar os serviços de firma especializada na organização de festivais. Art. 4º – Aos participantes do festival Andreense de Música Popular Brasileira serão conferidos os seguintes prêmios, em dinheiro, de conformidade com a decisão da Comissão Julgadora: VIDE LEI 6.595/89 VIDE LEI 5.680/80 VIDE LEI 5.878/81 I – 1 (um) prêmio no valor de Cr$ 5.000,00, à primeira colocada. II – 1 (um) prêmio no valor de Cr$ 3.000,00, à segunda colocada. III – 1 (um) prêmio no valor de Cr$ 2.000,00, à terceira colocada. § 1 º – Além dos prêmios, em dinheiro, de que trata o presente artigo, serão conferidos troféus especiais aos seguintes participantes: a) – melhor intérprete; b) – autor da melhor letra; c) – melhor arranjo; d) – originalidade; e) – música de maior aceitação pública. § 2 º – Serão conferidas medalhas a todos os participantes finalistas. Art. 5º – Ficará a cargo da Comissão Julgadora a distribuição de outros prêmios, que eventualmente venham a ser oferecidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 6º – A Comissão Julgadora será constituída de nove (9) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Indicação da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. VIDE LEI 5.680/80 § 1º – Os componentes da Comissão Julgadora exercerão funções honoríficas, não sendo remunerados. § 2º – A Comissão Julgadora será secretariada por funcionário designado pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes. Art. 7º – As decisões da Comissão Julgadora serão irrecorríveis, sendo-lhe facultado deixar de conferir prêmios, conceder ou não distinções honoríficas. Art. 8º – As despesas com a execução da presente lei não poderá exceder a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), e correrão, no presente exercício, por conta da verba 506 3130–08482442.079 do orçamento vigente e, nos exercícios subseqüentes, em verba própria a ser consignada no orçamento. Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.