DECRETO Nº 8.308, DE 05 DE SETEMBRO DE 1975
APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E OUTROS TRIBUTOS.
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 39, inciso V, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos seguintes tributos: Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, Taxas de Licença e Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, anexo a este decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 5 de setembro de 1975.
ENGº ANTONIO PEZZOLO
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO COCCI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Registrado nesta divisão na mesma data e publicado.
DR. MARIO SPARAPANI JÚNIOR
RESP. P/ DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA APROVADO PELO DECRETO Nº 8.308, DE 05 DE SETEMBRO DE 1975.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 1ª - Dos livros fiscais (Art. 1º)
Seção 2ª - Das Notas Fiscais de Serviços (Art. 15)
Seção 3ª - Das Faturas de Obras e Serviços Contratados (Art. 22)
Seção 4ª - Das Faturas de Locação de Bens Móveis (Art. 23)
Seção 5ª - Das Normas Comuns aos Documentos Fiscais (Art. 24)
CAPÍTULO II - Das Taxas de Licença
Seção Única - Dos Lançamentos e dos prazos para recolhimentos
Subseção II - Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante (Art. 36)
CAPÍTULO III - Dos Impostos sobre a Propriedade Imobiliária
Seção 1ª - Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (Art. 38)
Seção 2ª - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana (Art. 39)
CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 40)
CAPÍTULO I
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 1ª
Dos livros fiscais
Art. 1º Os prestadores dos serviços disciplinados na lista a que se refere o artigo 148 do Código Tributário do Município, ainda que isentos ou exonerados do imposto, ficam obrigados a manter em cada um dos seus estabelecimentos, de conformidade com a natureza dos mesmos, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de contratos de obras e serviços (modelo 2) e registro de faturas de obras e serviços (modelo 3), destinados às atividades especificadas nos itens 19 e 20;
II - Registro de locação de bens móveis (modelo 4) destinado à atividade referida no item 52;
III - Registro de movimento de ingressos em diversões públicas (modelo 5) destinado às atividades referidas no item 28 quando exercidas mediante cobranças de ingressos;
IV - Registro de prestação de serviços (modelo 1) para as demais operações previstas, ressalvadas as sujeitas a lançamentos fixos, que ficam dispensadas de escrituração.
Parágrafo único. A escrituração dos livros previstos neste artigo não desobriga os contribuintes do cumprimento das demais obrigações impostas pela legislação Estadual ou Federal.
Art. 2º Os livres fiscais deverão ser escriturados em ordem cronológica, devendo os lançamento das faturas ou notas fiscais serem efetuadas dentro de 8 (oito) dias que se seguirem à sua extração.
Art. 3º A escrituração do livro de registro de faturas de obras e serviços deverão ser feitas de forma clara e identificar cada obra, demonstrando-se, em colunas próprias, o valor do material empregado quando fornecido pelo prestador de serviço e o valor das sub-empreitadas já tributadas pelos impostos.
Art. 4º Os livros fiscais que, obrigatoriamente, deverão ser impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só poderão ser usados depois de visados pela repartição municipal competente.
§ 1º O “visto” será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo prestador de serviço ou seu responsável.
§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 8 (oito) dias após se esgotarem.
Art. 5º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos dentro do prazo previsto no artigo 3º, obedecendo-se os seguintes requisitos:
I - forma clara, sem emenda ou rasura;
II - reportar-se fielmente aos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes às operações;
III - serem assinalados com tinta vermelha, quando se referir a estornos.
Art. 6º Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, ou outro qualquer, deverão manter, em cada um deles, escrituração em livros fiscais distintos.
Art. 7º Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal, e a não exibição dos mesmos, por motivo de não se encontrarem na firma, sujeitará o faltoso às multas previstas no Código Tributário do Município.
Art. 8º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, que serão autuados quando for o caso, no ato da devolução.
Art. 9º No caso de perda ou extravio de livros fiscais poderá a autoridade competente intimar o contribuinte a comprovar o montante dos serviços escriturados ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros para efeito de verificação do pagamento do tributo.
§ 1º Se o prestador de serviço se recusar a fazer a comprovação ou não puder faze-la, ou ainda, se for considerado insuficiente o preço do serviço, este será arbitrado pela autoridade fiscal, observado o disposto no artigo 153 do Código Tributário do Município, devendo as eventualmente diferenças serem recolhidas aos cofres municipais dentro de 8 (oito) dias, contados da intimação.
§ 2º O pagamento do tributo não elidirá a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário do Município.
Art. 10. A comunicação espontânea do extravio ou perda de livros feita pelo contribuinte, antes da ação fiscal, o exime de penalidades obrigando-o, entretanto, a proceder num prazo de 10 (dez) dias, a recomposição da escrita e a apresentação dos mesmos à repartição fiscal.
Art. 11. Os livros, fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por que deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais dos prestadores de serviços de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 12. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, no ato do encerramento de sua firma, os livros fiscais, a fim de que sejam procedidos os necessários levantamento e consequentes lavraturas de termos de encerramentos.
Art. 13. O adquirente do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome por intermédio da repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias da data da aquisição, os livros fiscais de uso do transmitente assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 1º O transmitente do estabelecimento continuará responsável, nos termos da legislação em vigor, pela escrituração já encerrada anteriormente àquela que estiver em uso ao tempo da transferência.
§ 2º A repartição fiscal poderá autorizar a substituição dos livros antigos, a pedido do adquirente.
Art. 14. Verificada a impraticabilidade da escrituração dos livros fiscais previstos nesta Seção e desde que haja possibilidade da comprovação por outros meios do efetivo preço dos serviços prestados, poderá a Secretaria da Fazenda, após verificação, dispensar a instituição dos mesmos.
Seção 2ª
Das Notas Fiscais de Serviços
Art. 15. Por ocasião da prestação de serviços deverá o prestador do serviço emitir Nota Fiscal de Serviços, que obedecerá os seguintes modelos a serem fornecidos pela Prefeitura:
I - Nota Fiscal de Serviços – Consumidor, série A (modelo 11);
II - Nota Fiscal de Serviços – Isentos ou não tributados, série C (modelo 13);
III - Nota Fiscal de Serviços – Remessa ou Devolução, série D (modelo 14).
Parágrafo único. Fica suprimida a utilização da Nota Fiscal de Serviços – Série B (modelo 12) instituída pela legislação anterior.
Art. 16. A nota fiscal de serviços, série “A” (modelo 11) será emitida quando o serviço for prestado a consumidor final e deverá conter as seguintes indicações:
I - denominação Nota Fiscal de Serviços – Consumidor;
II - Série A, número de Ordem e número da via;
III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;
IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
V - nome e endereço do destinatário;
VI - natureza da operação – prestação do serviço de ...
VII - data da emissão;
VIII - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;
IX - identificação do transportador;
X - nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.
§ 1º As indicações dos incisos I a IV e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º Em casos especiais, a emissão da nota fiscal de serviços poderá ser dispensada, emitindo-se diretamente a fatura pelo prestador de serviços.
Art. 17. A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizada a emissão, em substituição à nota fiscal de serviços, de cupons de máquinas registradoras ou ainda de notas fiscais simplificadas.
§ 1º Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais deverão conter no mínimo as seguintes indicações:
I - cupons de máquinas registradoras:
a) nome, endereço e número de inscrição municipal do emitente;
b) data da emissão – dia, mês e ano;
c) número de ordem do serviço;
d) preço total do serviço;
II - notas fiscais simplificadas:
a) denominação – Nota Fiscal de Serviços – Consumidor – série A – Simplificada e número de ordem;
b) natureza da operação;
c) data da emissão – dia, mês e ano;
d) nome, endereço e número de inscrição municipal do emitente;
e) preço total do serviço;
f) nome do impressor da nota, endereço, número da inscrição, quantidade, numeração e data.
§ 2º As indicações constantes das letras “a”, “d” e “f”, serão impressas tipograficamente.
§ 3º As notas fiscais simplificadas terão a dimensão 10 x 12 cm e serão emitidas em duas vias, destinando-se a primeira ao recebedor do serviço e ficando a segunda presa no bloco.
Art. 18. A Nota Fiscal de Serviços, série C (modelo 13), será emitida quando o serviço prestado compreender operação isenta ou não tributada e deverá conter as seguintes indicações:
I - denominação Nota Fiscal de Serviços – Isentos ou não Tributados;
II - série C, número de ordem e número de via;
III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;
IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
V - nome e endereço do destinatário;
VI - natureza da operação – prestação do serviço de ...
VII - números do artigo e da lei que declara a isenção ou a não tributação da operação;
VIII - data da emissão;
IX - quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;
X - identificação do transportador;
XI - nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.
Parágrafo único. As indicações constantes do inciso I a IV e XI serão impressas tipograficamente.
Art. 19. A nota fiscal de serviços, série D remessa ou devolução (modelo 14) será emitida pelo prestador do serviço e se destina:
I - à remessa a terceiros, pelo prestador de serviços, de mercadorias ou objetos para operação complementar que devam retornar ao prestador de serviços acompanhados da nota fiscal correspondente à operação;
II - à devolução ao industrial ou comerciante, pelo prestador de serviço, das mercadorias ou objetos recebidos para as operações compreendidas no item 47 da lista de serviços a que se refere o artigo 148 do Código Tributário do Município;
III - ao controle de locação de filmes na forma dos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
§ 1º A nota fiscal, série D, remessa ou devolução será utilizada nos serviços executados quando integrando etapa de industrialização ou em materiais destinados à comercialização não sujeitos à tributação, e deverá conter:
I - denominação Nota Fiscal de Serviço, Remessa ou Devolução;
II - série D, número de ordem, número de via;
III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;
IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
V - nome e endereço do destinatário;
VI - natureza da operação – prestação do serviço de....
VII - data da emissão;
VIII - número da guia de remessa, no caso de devolução, item, quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;
IX - identificação do transportador;
X - nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.
§ 2º As indicações constantes dos incisos I a IV e X serão impressas tipograficamente.
§ 3º As empresas distribuidoras de filmes, quando da remessa destes a exibidores ou a redistribuidores deverão emitir a nota fiscal de serviços e remessa ou devolução na qual discriminarão:
I - endereço e número da inscrição municipal do destinatário;
II - regime da operação, se por preço certo ou participação;
III - título do filme;
IV - número de registro da Censura Federal;
V – exibição: data ou período.
§ 4º As empresas exibidoras ou redistribuidoras, no ato da devolução do filme à locadora ou distribuidora ou da sua remessa a outro estabelecimento da mesma empresa deverão emitir a nota fiscal de serviço – remessa ou devolução – na qual discriminarão os mesmos dados constantes dos incisos I a V – do parágrafo anterior, esclarecendo tratar-se de devolução, se for o caso.
§ 5º A nota fiscal de serviço – remessa ou devolução – para fins dos parágrafos 3º e 4º anteriores, não estará sujeita a lançamento e será preenchida, para efeito de controle, em três vias, sendo que as duas primeiras acompanharão o filme e a última ficará retida no talão para exibição ao Fisco.
Art. 20. Exceto as notas fiscais simplificadas as demais notas fiscais de serviço terão a dimensão de 16 x 22 cm e serão emitidas em 3 (três) vias, destinando-se a primeira e a segunda para acompanhar o serviço prestado e ficando a terceira em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 21. A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizada, mediante regime especial, a utilização de notas fiscais conjugadas com as exigidas por outros órgãos bem como de outros documentos que substituam as notas fiscais, observados os requisitos mínimos exigidos em tais documentos.
Seção 3ª
Das Faturas de Obras e Serviços Contratados
Art. 22. A fatura de obras e serviços contratados (modelo 8) é de emissão obrigatória, em nome do proprietário ou comitente, antes do recebimento de qualquer importância relativa às obras executadas ou serviços prestados durante o mês e deverá conter as seguintes indicações:
I - denominação: Fatura de Obras e Serviços Contratados;
II - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;
III - número de inscrição municipal e, em havendo, o número do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - Registro de Obras e Serviços Contratados, número e folha;
V - copiador, número e folha;
VI - vencimento e importância;
VII - data da emissão;
VIII - nome e endereço do proprietário ou comitente;
IX - discriminação dos serviços prestados ou número das notas fiscais, série e data, se emitidas;
X - data da emissão;
XI - quantidade, preço unitário e total;
XII - nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade e data.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I a III e XII serão impressas tipograficamente.
§ 2º Outros elementos, do interesse do emitente poderão constar das faturas.
§ 3º A fatura de obras e serviços contratados será emitida na execução de obras ou construção por administração, empreitadas de mão de obra simples ou com fornecimento de material e nos demais serviços executados sob contrato.
Seção 4ª
Das Faturas de Locação de Bens Móveis
Art. 23. A fatura de locação de bens móveis (modelo 9) será obrigatoriamente emitida quando a locação se fizer por contrato ou for mensal devendo dela constar as seguintes indicações:
I - denominação Fatura de Locação de Bens Móveis, número e via;
II - nome e endereço do locador;
III - número da inscrição municipal e, em havendo, o do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - Registro de Locação de Bens Móveis, número e Folha;
V - vencimento, importância e natureza da locação;
VI - data da emissão, nome e endereço do locatário;
VII - importância por extenso;
VIII - discriminação dos bens locados ou número, série e data das notas fiscais se emitidas;
IX - quantidade, preço unitário e total;
X - impressora, endereço, inscrição, quantidade e data.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I a III e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º Outros elementos de interesse para o emitente poderão constar das faturas.
Seção 5ª
Das Normas Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 24. A confecção de documentos fiscais, por ordem dos contribuintes, dependerá sempre de autorização expressa do setor responsável pelo cadastramento dos prestadores de serviços que deverá conter além de outros dados de interesse da firma, os seguintes elementos:
I - nome e endereço do usuário;
II - atividade a ser exercida;
III - Inscrição Municipal;
IV - Inscrição do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, em havendo;
V - qualificação do Estabelecimento gráfico encarregado da confecção dos documentos;
VI - Espécie, série, numeração e quantidade dos documentos a serem confeccionados;
VII - assinatura do usuário;
VIII - assinatura e carimbo do Estabelecimento gráfico.
Art. 25. Os documentos fiscais deverão ser emitidos de acordo com as disposições deste Decreto e serão extraídos por decalque e carbono ou em papel carbonado devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis tinta, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.
§ 1º São considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
§ 2º Outras indicações, além das expressamente exigidas, poderão fazer-se nos documentos fiscais, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 26. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.
Art. 27. O documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta no máximo.
§ 1º Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra A, e sucessivamente com a junção da nova letra na ordem alfabética.
§ 2º A emissão dos documentos em cada bloco será feita pela ordem da numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro terá talonário próprio.
§ 5º Os prestadores de serviço que realizarem ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao imposto, deverão manter talonário especial para cada espécie de operação.
§ 6º Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade for mecanizado poderão ser usados, independentemente de autorização fiscal jogos soltos de documentos, incluídas as notas fiscais de serviço numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica em copiador especial previamente autenticado, que ficará à disposição do Fisco.
§ 7º No caso do parágrafo anterior, as terceiras vias serão arquivadas em ordem numérica.
§ 8º É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética posteriormente ao número do documento.
§ 9º O Fisco poderá, notificado o prestador de serviço, restringir o número das séries em uso.
§ 10. A especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deverão constar de termo que será lavrado pelo prestador de serviço na data do recebimento dos impressos, no livro em uso, autenticado pela repartição fiscal.
Art. 28. Nas casas ou locais de diversão públicas, com entrada mediante pagamento, é obrigatória a utilização de ingressos ou cupons de máquinas registradoras.
Art. 29. Os ingressos, quando não fornecidos pelo Instituto Nacional de Cinema, serão padronizados e deverão conter os seguintes elementos:
I - firma ou razão social;
II - denominação do estabelecimento;
III - número do talão e do ingresso;
IV - preço e imposto a ele correspondente.
Art. 30. A utilização de cupons de máquinas registradoras somente será permitida quando fornecidos pelo Instituto Nacional do Cinema, obedecendo-se a modelos aprovados por aquele órgão.
Art. 31. Os ingressos deverão ser destacados em rigorosa seqüência e somente poderão ser utilizados após chancelados pela repartição competente.
Art. 32. Os ingressos ou cupons, uma vez recebidos pelos respectivos porteiros ou encarregados do estabelecimento serão inutilizados e depositados em urna especial, devidamente fechada, que somente poderá ser aberta para verificação e/ou incineração dos mesmos, pelos representantes da Municipalidade ou do Instituto Nacional do Cinema.
Art. 33. O extravio ou perda de documentos fiscais obriga o contribuinte a comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, bem como torná-la pública pela imprensa local, por 3 (três) vezes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
Das Taxas de Licença
Seção Única
Dos Lançamentos e dos prazos para recolhimentos
Subseção I
Da Taxa de Renovação de Licença, para Localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços
Art. 34. O lançamento da Taxa de Renovação de Licença a que se refere o artigo 187 do Código Tributário do Município será efetuado em uma só parcela e o prazo para o recolhimento do tributo será o constante do aviso-recibo.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, o lançamento não puder ser efetuado em época normal, o recolhimento do tributo será feito através de guia, observando-se, no caso, as notificações expedidas na forma prevista no artigo 77 do Código Tributário do Município.
Art. 35. Para o lançamento de que trata esta Seção, ficam os contribuintes obrigados a apresentar, nos prazos constantes das mesmas, devidamente preenchidas, fichas cadastrais que serão fornecidas pela Prefeitura, nas quais deverão constar, além de outros elementos, os dados essenciais para a feitura do mesmo.
Subseção II
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 36. Os lançamentos da Taxa de Licença referida na Seção 5ª - Capítulo II do Título VII do Código Tributário do Município quando procedidos pela Seção de Processamento de Dados ou outro órgão, deverão ser em 4 (quatro) parcelas e terão como vencimentos os prazos constantes dos avisos recibos.
Art. 37. No recolhimento através de guia deverá ser obedecido o constante no Parágrafo único do artigo 25 do Código Tributário do Município, excetuando-se os casos de renovação de licença que obedecerá os seguintes prazos:
1º trimestre – 31 de janeiro
2º trimestre – 30 de abril
3º trimestre – 31 de julho
4º trimestre – 31 de outubro
CAPÍTULO III
Dos Impostos sobre a Propriedade Imobiliária
Seção 1ª
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
Art. 38. O lançamento do Imposto Territorial a que se refere o Capítulo III do Título IV do Código Tributário do Município, será efetuado em 3 (três) parcelas e os prazos para recolhimento serão os constantes do aviso-recibo.
Seção 2ª
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana
Art. 39. O lançamento do Imposto Predial a que se refere o Capítulo II do Título V do Código Tributário do Município será efetuado em 3 (três) parcelas e os prazos para recolhimento serão os constantes do aviso-recibo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 40. Os estabelecimentos gráficos deverão instituir o Livro Registro de Impressos Fiscais (modelo 6), ficando obrigados a escriturar diariamente as saídas de impressos fiscais numerados que confeccionarem para prestadores de serviços ou para utilização em serviços próprios.
Art. 41. A inobservância do disposto neste decreto sujeitará o prestador do serviço ou responsável às penalidades previstas no Capítulo XII do Título I do Código Tributário do Município.