LEI Nº 6.748, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publ. "D. Grande ABC", 27.12.90, Cad. B, pág. 8)

PUBLICADO: DIÁRIO DO GRANDE ABC, Nº 7579 : 8.B, DATA: 27/12/90

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SUMÁRIO:

TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (Art. 1º)

TÍTULO II - DO SUJEITO PASSIVO (Art. 5º)

TÍTULO III - DO CÁLCULO (Art. 7º)

TÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO (Art. 11)

TÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO (Art. 15)

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art. 19)

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 22)

ANEXO I - ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

ANEXO II - ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

ANEXO III - ANÚNCIO TIPO CARTAZ AFIXADOS EM QUADROS PRÓPRIOS ("OUT DOOR'S") NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

ANEXO IV - ANÚNCIOS DIVERSOS

 

TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º  A Taxa de Fiscalização de Publicidade é devida em razão do exercício do poder de polícia municipal quanto à observância da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, sonora ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 2º  Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.

Art. 3º  A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 4º  A taxa não incide quanto:

I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, creches, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, ou quando importem em notório interesse público, conforme regulamentação.

III - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, ou quando importem em notório interesse público, conforme regulamentação;

IV - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, aos cursos ou ensino ministrado;

V - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VI -  aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que, em sua totalidade, não excedam a 0,50 m2 (meio metro quadrado);

VIII -  aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados, desde que não luminosos ou iluminados.

XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,50 m2 (meio metro quadrado), quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

XII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIII - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIV - aos anúncios, internos ou externos, em veículos de transporte coletivo de passageiros, que operem linhas regulares municipais ou intermunicipais, desde que se reportem, exclusivamente, ao nome da empresa.

Parágrafo único. O Poder Público poderá, a requerimento do interessado, conceder isenção da taxa às pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou permissionárias de serviço público que, a título gratuito, prestem-se a fazê-lo, nas formas e condições fixadas em regulamento.

TÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5º  Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 1º:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 6º  São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar direta ou indiretamente;

II - o proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da taxa, os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de taxímetro.

TÍTULO III
DO CÁLCULO

Art. 7º  Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte, onde são veiculados, terão a taxa calculada na conformidade do Anexo I, da presente lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, dos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.

Art. 8º  Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a taxa calculada na conformidade dos Anexos II, III e IV da presente lei.

§ 1º  Sujeitam-se também à taxa calculada na forma prevista no "caput" deste artigo, os anúncios:

I - existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

II - veiculados em locais de embarque e desembarque de passageiros;

III - exibidos em centros comerciais, feiras ou assemelhados.

§ 2º  Os anúncios enquadráveis em qualquer item do Anexo IV, mesmo localizados nos locais e nas formas previstas no artigo 7º, serão considerados em apartado, e calculados, segundo suas características, na conformidade deste Anexo.

§ 3º  Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

§ 4º  Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.

Art. 9º  Terão as alíquotas majoradas ao dobro do previsto nos Anexos de que trata o artigo anterior, calculadas na conformidade do item respectivo, os anúncios cujo interesse público demande necessária coerção, na forma regulamentar.

Art. 10. A taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período considerado.

TÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 11. Ficam todos os anúncios sujeitos ao respectivo registro no Cadastro de Registros de Anúncios - CRAN, nas condições e prazos regulamentares.

Parágrafo único. O registro do anúncio deverá conter descrição detalhada do meio de publicidade, de sua localização, dimensões e todas as demais características do mesmo, na forma regulamentar.

Art. 12. É obrigatório que seja afixado no anúncio de modo visível, o número de registro do mesmo no Cadastro de Registros de Anúncios - CRAN.

Art. 13. O sujeito passivo da taxa, estabelecido em localidade diversa do município, deverá promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte - C.M.C., nas condições e prazos regulamentares.

Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, o registro, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 14. Além da inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte C.M.C. e do registro no Cadastro de Registros de Anúncios - CRAN, a Administração poderá exigir do sujeito passivo da taxa a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares.

TÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO

Art. 15. O lançamento da taxa poderá ser efetuado com base em quaisquer dados que conduzam à verificação do crédito tributário.

Art. 16. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

Art. 17. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa na época de seu vencimento implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Art. 18. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º  A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º  Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogados, na forma da legislação própria.

TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, o registro do anúncio, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, antes do início da ação fiscal: multa de 04 (quatro) vezes o Fator Monetário Padrão - F.M.P.;

II - aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, o registro do anúncio, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após seu início: multa de 06 (seis) vezes o Fator Monetário Padrão - F.M.P.;

III - aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissos de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, ou deixarem de afixar o número de registro no anúncio, na forma e prazos regulamentares: multa de 12 (doze) vezes o Fator Monetário Padrão - F.M.P.;

IV - aos que se recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da taxa: multa de 20 (vinte) vezes o Fator Monetário Padrão - F.M.P.;

V - às infrações para as quais não hajam penalidades específicas cominadas nesta lei aplicam-se as disposições do Código Tributário Municipal.

Art. 20. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 21. Havendo reincidência, aplicar-se-á a multa cominada à respectiva infração, em dobro.

§ 1º  Tomar-se-á como base para punição dos fatos reincidentes, a quantidade da multa aplicada em concreto, imediatamente anterior.

§ 2º  Não será considerada reincidência se, entre uma e outra infração da mesma espécie, houver transcorrido o prazo de 02 (dois) anos.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 23. Aplica-se à taxa, no que couber, o Código Tributário Municipal.

Art. 24. O Executivo regulamentará esta lei através de decreto, onde deverá ser concedido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, para que os sujeitos passivos da taxa, enquadrados no artigo 13 desta lei, promovam sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte - C.M.C.

Art. 25. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente os artigos 173, VII e 214 a 221 da Lei 3.999/72; artigo 1º da Lei nº 6.027/83 e artigo 1º da Lei 5.548/78.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 1990.

ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

CLÁUDIA LONGO FIORILLO
RESP. P/ SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrada e datilografada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ
CHEFE DE GABINETE

 

 

 

ANEXO I
ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

1. PRÓPRIOS

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM F.M.P

ÁREA DO ANÚNC. EM M²

1 -10

10 -:20

20--|

1.1 LUMINOSOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

2,0

2,5

3,0

1.2 ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

0,0

2,0

2,5

1.3 NÃO LUMINOSOS NEM ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

0,0

1,5

2,0

2. PRÓPRIOS COM MENSAGEM ASSOCIADA DE TERCEIROS

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM F.M.P

ÁREA DO ANÚNC. EM M²

--|5

5 --|20

20--|

2.1 LUMINOSOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

2,5

3,0

3,5

2.2 ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

2,0

2,5

3,0

2.3 NÃO LUMINOSOS NEM ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

1,5

2,0

2,5

3. TERCEIROS

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM F.M.P

ÁREA DO ANÚNC. EM M²

--|5

5 --|20

20--|

3.1 LUMINOSOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

4,0

5,5

10,0

3.2 ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

3,5

4,5

9,0

3.3 NÃO LUMINOSOS NEM ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

2,5

3,5

7,0

 

ANEXO II
ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

TIPO DE ANÚNCIO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNIT. EM F.M.P.

ÁREA DO ANÚNC. EM M²

--|10

10--|30

30--|

1. LUMINOSOS

ANUAL

Nº DE QUADROS

6,0

8,0

16,0

2. LUMINOSOS INTERMITENTES

ANUAL

Nº DE QUADROS

7,0

9,0

18,0

3. LUMINOSOS INTERMITENTES COM MUDANÇA DE COR OU MENSAGEM

ANUAL

Nº DE QUADROS

8,0

10,0

20,0

4. LUMINOSOS OU ILUMINADOS COLOCADOS NA COBERTURA DE EDIFÍCIOS

ANUAL

Nº DE QUADROS

7,0

9,0

18,0

5. ILUMINADOS

ANUAL

Nº DE QUADROS

5,0

7,0

14,0

6. NÃO LUMINOSOS NEM ILUMINADOS

ANUAL

Nº DE QUADROS

4,0

6,0

12,0

7. NÃO LUMINOSOS NEM ILUMINADOS COLOCADOS NA COBERTURA DE EDIFÍCIOS

ANUAL

Nº DE QUADROS

5,0

7,0

14,0

8. NÃO LUMINOSOS NEM ILUMINADOS COM MOVIMENTO PRÓPRIO OBTIDO MECANICAMENTE

ANUAL

Nº DE QUADROS

6,0

8,0

16,0

 

ANEXO III
ANÚNCIO TIPO CARTAZ AFIXADOS EM QUADROS PRÓPRIOS ("OUT DOOR'S") NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

TIPO DE ANÚNCIO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM F.M.P

ÁREA DO ANÚNC. EM M²

--| 10

10 --|20

20--|

1. ILUMINADOS

TRIMESTRAL

Nº DE QUADROS

1,20

1,50

1,80

2. NÃO ILUMINADOS

TRIMESTRAL

Nº DE QUADROS

0,90

1,20

1,50

 

ANEXO IV
ANÚNCIOS DIVERSOS

TIPO DE ANÚNCIO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNIT. EM F.M.P.

1. ANÚNCIOS AFIXADOS EM SUPORTES COM ALTURA MÁXIMA SUPERIOR A 6 (SEIS) METROS

1.1 LUMINOSOS OU ILUMINADOS

1.2 NÃO LUMINOSOS NEM ILUMINADOS

ANUAL

Nº DE QUADROS

9,0

7,0

2. ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS COM SUPORTES PRÓPRIOS OU NÃO, COLOCADOS NAS VIAS PÚBLICAS

TRIMESTRAL

Nº DE UNIDADES

0,10

3. ANÚNCIOS INDICATIVOS COM SUPORTES PRÓPRIOS OU NÃO, COLOCADOS NAS VIAS PÚBLICAS

TRIMESTRAL

Nº DE UNIDADES

0,08

4. ANÚNCIOS PRODUZIDOS ATRAVÉS DE PROJEÇÕES HOLOGRÁFICAS

TRIMESTRAL

Nº DE EQUIPAMENTOS

5,0

5. ANÚNCIOS PRODUZIDOS ATRAVÉS DE PROJEÇÕES DE FILMES, SLIDES, LUZES E SIMILARES

TRIMESTRAL

Nº DE TELAS

0,30

6. PUBLICIDADE PRODUZIDA ATRAVÉS DE VÍDEO (COMPUTADORES, TAPES E SIMILARES)

TRIMESTRAL

Nº DE VÍDEOS

0,15

7. ANÚNCIOS POR SISTEMAS AÉREOS

7.1 EM APARELHOS AERONÁUTICOS

7.2 EM BALÕES

TRIMESTRAL

Nº DE UNIDADES

1,50

1,20

8. ANÚNCIOS PRODUZIDOS ATRAVÉS DE SISTEMAS SONOROS

MENSAL

Nº DE ALTO FALANTES

0,15

9. ANÚNCIOS INTERNOS OU EXTERNOS, FIXOS OU REMOVÍVEIS, EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS, PASSAGEIROS OU PESSOAS, QUALQUER QUE SEJA A FORMA DE TRAÇÃO

9.1 PRÓPRIOS

9.2 DE TERCEIROS OU PRÓPRIOS COM MENSAGEM ASSOCIADA DE TERCEIROS

ANUAL

Nº DE VEÍCULOS

0,80

1,20

10. ANÚNCIOS PROVISÓRIOS, COM PRAZO DE EXPOSIÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS

MENSAL

Nº DE UNIDADES

0,10

11. ANÚNCIOS MÓVEIS TRANSPORTADOS POR PESSOAS

MENSAL

Nº DE UNIDADES

0,10

12. ANÚNCIOS EM RELÓGIOS E/OU TERMÔMETROS

12.1 LUMINOSOS OU ILUMINADOS

12.2 NÃO LUMINOSOS NEM ILUMINADOS

ANUAL

Nº DE QUADROS

9,0

7,0

13. QUADROS NEGROS

MENSAL

Nº DE UNIDADES

0,09

14. QUADROS DE AVISOS

MENSAL

Nº DE UNIDADES

0,08

15. ANÚNCIOS NÃO LUMINOSOS NEM ILUMINADOS COLOCADOS EM MUROS, NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

TRIMESTRAL

Nº DE UNIDADES

1,50

16. PINTURAS, ADESIVOS, LETRAS OU DESENHOS APLICADOS EM MOBILIÁRIOS EM GERAL

ANUAL

1

1,20

17. OUTROS TIPOS DE PUBLICIDADE POR QUAISQUER MEIOS NÃO ENQUADRÁVEIS NOS ITENS ANTERIORES

ANUAL

POR ESPÉCIE

1,20