Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.059 DE 20 DE ABRIL DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12110 : 02 DATA 21 / 04 / 04 REGULAMENTA a Lei nº 8.585, de 15 de dezembro de 2003, que institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André – COMSEA-SA. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º da Lei Municipal nº 8.585, de 15 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 57.146/2003-4, DECRETA: Art. 1º. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André – COMSEA-SA, instituído pela Lei nº 8.585, de 15 de dezembro de 2003, fica regulamentado pelo presente decreto. Art. 2º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, na seguinte conformidade: 03 (três) representantes da Secretaria de Governo; 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde, sendo 01 (um) representante do Departamento de Vigilância à Saúde; 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação e Formação Profissional; 02 (dois) representantes da Secretaria de Inclusão Social e Habitação; 01 (um) representante da Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo; 01 (um) representante da Secretaria de Relações Empresariais; 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; 01 (um) representante da Secretaria de Combate à Violência Urbana; 01 (um) representante do Departamento de Parques e Áreas Verdes, subordinado à Secretaria de Serviços Municipais; 01 (um) representante do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA; 01 (um) representante da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA; 01 (um) representante da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense. Art. 3º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em reunião convocada para essa finalidade, amplamente divulgada. § 1º. Poderão votar nas eleições do COMSEA-SA todos os munícipes com domicílio eleitoral em Santo André, mediante a apresentação do título de eleitor, e os candidatos regularmente inscritos. § 2º. Os candidatos representantes da Sociedade Civil poderão requerer o registro de sua candidatura mediante carta de apresentação dirigida à Comissão Eleitoral, assinada pelo representante legal da organização, comprovando-se a atividade da entidade no Município há pelo menos um ano. § 3º. As organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou Banco Municipal de Alimentos poderão apresentar somente o pedido de registro da candidatura assinado pelo representante legal. § 4º. Os representantes dos munícipes com trabalhos afins deverão apresentar documento de identidade e comprovante de residência no Município. Art. 4º. É vedado o registro de candidatura de uma mesma organização para mais de um segmento de representação. Art. 5º. As plenárias dos segmentos para eleição de seus representantes serão acompanhadas por um representante da Comissão Eleitoral e terão a seguinte sistemática: apresentação dos candidatos; processo de votação onde cada participante credenciado e respectivos candidatos terão direito a um voto. § 1º. Em caso de empate caberá ao segmento a definição dos critérios de desempate, podendo-se optar por uma nova votação. § 2º. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Art. 6º. Os conselheiros eleitos, titulares ou suplentes, poderão ser substituídos a qualquer tempo, por meio de solicitação formal de cada segmento representado, encaminhada ao Presidente do COMSEA-SA. Art. 7º. Perderão o mandato os conselheiros titulares que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao COMSEA-SA. § 1º. A justificativa deverá ser submetida à aprovação do Presidente do COMSEA-SA. § 2º. Em caso de perda do mandato ou impedimento do conselheiro titular, a vaga será preenchida pelo seu respectivo suplente. Art. 8º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instituído pela Lei nº 8.585/2003, será o instrumento de captação e aplicação de recursos, vinculado orçamentariamente à Secretaria de Governo, tendo como objetivo concentrar recursos e propiciar apoio financeiro para custear a execução dos projetos no âmbito dos objetivos do COMSEA-SA. Art. 9º. Caberá ao Conselho Gestor a gestão do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, que será composto pelos seguintes membros: o Secretário de Governo, que será o gestor do FUMSAN; um representante da Secretaria de Governo; um representante da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA; um representante do COMSEA-SA., escolhido entre os representantes da sociedade civil. Art. 10. Constituirão receitas do FUMSAN aquelas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.585/2003. Art. 11. O FUMSAN terá natureza contábil, constituindo-se em conta corrente vinculada aos seus fins específicos. Art. 12. Compete ao Conselho Gestor do FUMSAN: administrar e estabelecer política de aplicação dos recursos do FUMSAN; estabelecer normas e diretrizes para gestão do FUMSAN; encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito; prestar contas da gestão do FUMSAN ao COMSEA-SA; aprovar normas para a elaboração de projetos; aprovar as formas de fiscalização da execução de projetos por meio de normas internas específicas; encaminhar ao órgão responsável pela contabilidade geral do Município as demonstrações anuais das receitas e das despesas do FUMSAN, orçamentárias e extra-orçamentárias; § 1º. A movimentação da conta corrente far-se-á por assinatura do Gestor do FUMSAN. § 2º. As aplicações financeiras dos recursos do FUMSAN serão objeto de autorização expressa do Gestor do FUMSAN. Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de abril de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .