Situação: Revogada

LEI Nº 4.880, DE 11 DE JULHO DE 1975 VIDE DEC. 8.557/76 VIDE LEI 5.122/76 VIDE LEI 8.950/77 A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Os artigos 180 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 3.999 , de 29 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação: “Art. 180 – A taxa de licença para localização de Estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços compõe-se de uma fixa parte variável, devendo o seu recolhimento ser efetuado através de guias. § 1º – A parte será calculada em função dos valores de referência a que se refere a Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ou legislação posterior aplicável, e da seguinte forma: 1) estabelecimentos comerciais e outros locais de prestação de serviços 25% 2) estabelecimentos industriais 50% 3) estabelecimentos bancários 100% § 2º – A parte variável corresponde a 5% (cinco por cento) dos mesmos valores de referência a que se refere o § 1º deste artigo, por empregado previsto para o funcionamento do estabelecimento. Art. 2º – O artigo 181 da Lei nº 3.999 , de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido de um parágrafo e passa a ter a seguinte redação: “Art. 181 – A licença para localização e instalação inicial é concedida por despacho, expedindo-se o respectivo alvará mediante o recolhimento da taxa devida. Parágrafo único – A expedição do alvará somente poderá ser feita após a comprovação de que o estabelecimento satisfaz os requisitos mínimos de segurança contra incêndios e, no caso de indústrias também que a atividade será exercida com observância das normas pertinentes ao controle da poluição do ar e das águas e da poluição sonora.” VIDE LEI 5.325/77 Referência feita pela Lei 5.122/76 Art. 3º – Os artigos 185, 186, 187 e 188 da Lei nº 3.999 , de 29 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação, com o acréscimo de 2 (dois) parágrafos ao artigo 186, a supressão do parágrafo único do artigo 187 e acréscimo de 3 (três) parágrafos ao artigo 188: “Art. 185 – O lançamento da taxa anual e seu recolhimento se processará nas épocas, forma e condições estabelecidas em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único – Para efeito de lançamento da taxa, os contribuintes ficam obrigados a apresentar, no prazo que for estabelecido, a declaração da quantidade de empregados”. “Art. 186 – O pagamento da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, no prazo regulamentar, é condição essencial para a validade do alvará de funcionamento. § 1º – O alvará de funcionamento e o comprovante do recolhimento da taxa de licença a que se refere o presente artigo deverão permanecer no estabelecimento, em lugar visível. § 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição temporária do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente”. Art. 187 – São isentos da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústrias e de prestação de serviços, os mesmos estabelecimentos beneficiados com a isenção da Taxa de Licença para localização.” Art. 188 – A Prefeitura Municipal poderá negar a renovação do alvará de funcionamento e, no curso do exercício, decretar a interdição temporária, total ou parcial, do estabelecimento que não comprovar, no prazo que lhe for fixado em notificação escrita, que a atividade está sendo exercida com observância das normas pertinentes à segurança contra incêndio, ao controle da poluição sonora e da poluição do ar e das águas. § 1º – A comprovação de que trata este artigo deverá ser feita mediante atestado do órgão público competente. § 2º – A falta de órgão público que exerça o controle da poluição sonora, a comprovação poderá ser feita mediante laudo de firma particular, de reconhecida idoneidade e especialização, observados os índices que forem estabelecidos em Decreto regulamentar. § 3º – Feita, a qualquer tempo, a comprovação de que trata este artigo, serão imediatamente levantadas as restrições que tiverem sido impostas ao estabelecimento.” Art. 4º – Os valores constantes da legislação tributária municipal, atingidos pelas disposições da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, serão calculados de acordo com os valores de referência e coeficiente de atualização monetária estabelecidos no sistema especial de que trata a referida lei. VIDE LEI 5.003/75 REVOGADO P/ LEI 6.030/83 Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do artigo 180 da Lei nº 3.999 , de 29 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de julho de 1.975. ENGº. ANTONIO PEZZOLO PREFEITO MUNICIPAL DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA RESP. P/ SECRETARIA DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS DR. FRANCISCO COCCI SECRETÁRIO DA FAZENDA Registrada nesta divisão na mesma data e publicada. DR. MÁRIO SPARAPANI JÚNIOR RESP. P/ CHEFIA DA DIVISÃO DE EXPEDIENTE