LEI Nº 4.879, DE 09 DE JULHO DE 1975 VIDE DEC. 14.279/99 A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – O estacionamento de veículos, em locais permitidos, nos logradouros públicos do Município, ficará sujeito ao pagamento de preços, que serão estabelecidos, periodicamente, por Decreto. (Vide Dec. n º 14.276/99) § 1 º – Para os efeitos do disposto neste artigo, poderá o Poder executivo implantar sistemas ou dispositivos de controle do estacionamento remunerado, bem como conceder ou permitir sua implantação e exploração por terceiros, observado o princípio da licitação. § 2 º – no caso de concessão ou permissão de que trata o § 1 º deste artigo, deverá ficar assegurado ao Município uma receita mensal mínima de 40% (quarenta por cento) sobre o total apurado pelo estacionamento remunerado. Art. 2º – Vetado. Art. 3º– As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.