Situação: Revogada

LEI Nº 7.282, DE 27 DE JUNHO DE 1995 (Publ. "D. Grande ABC", 29.06.95, Cad. Class., pág.37) REVOGADA P/ LEI 8.065/00 REVOGADA P/ LEI 8.247/01 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - A utilização da parte superior dos abrigos de autos previstos no artigo 10 da Lei nº 6.869, de 20 de dezembro de 1991, reger-se-á nos estritos termos da presente lei. Artigo 2 - Será permitida a construção de cobertura leve sobre os abrigos de autos, quando tais abrigos forem construídos em laje no recuo de frente do terreno. Artigo 3 - A cobertura de que trata o artigo anterior deverá obedecer às seguintes especificações: I - a estrutura somente poderá ser confeccionada em madeira ou metal; II - a estrutura não poderá ser ligada à estrutura do telhado da residência e nem penetrar na parece de fachada; III - a cobertura somente poderá receber telhas de amianto ou similar, transparentes ou não; IV - nenhum lado da cobertura poderá ser fechado, sendo que a parede de fachada da residência não será entendida como fechamento da cobertura. Parágrafo único - A utilização deste tipo de cobertura será apenas para lazer. Artigo 4 - O alvará de autorização para a construção da cobertura de que trata a presente lei será fornecido de imediato, após o proprietário apresentar ao Departamento de Obras Particulares da Prefeitura Municipal requerimento escrito, onde conste: I - a descrição do material utilizado na construção da cobertura; II - declaração expressa do proprietário de que tem pleno conhecimento dos dispositivos da presente lei; III - cópia do carnê do IPTU da propriedade onde será construída a cobertura; IV - cópia do título de propriedade. § 1º - O alvará de que trata este artigo terá validade de 06 (seis) meses, admitindo-se a renovação por igual período a requerimetno do interessado. § 2º - A emissão do alvará de autorização será feita após o pagamento dos emolumentos devidos. Artigo 5 - Até o limite de 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área, a cobertura não será computada para fins de índices de ocupação e utilização, sendo que a área que ultrapassar tal limite será computada para os fins previstos neste artigo. Artigo 6 - O descumprimento do que dispõe a presente lei acarretará as seguintes penalidades: I - notificação para regularização da obra no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação; II - não atendida a notificação, multa de 05 (cinco) FMP mais multa diária de 0,05 FMP/m2 (cinco centésimos do Fator Monetário Padrão por metro quadrado). Artigo 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.