Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.058 DE 20 DE ABRIL DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12110 : 02 DATA 21 / 04 / 04 REGULAMENTA a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com suas alterações posteriores e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 42.028/2003-8, DECRETA: Art. 1o. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, prevista na Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com a última redação dada pela Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, no que se refere aos prestadores e tomadores de serviços de modo geral, bem como à prestação de serviços à Administração Pública Direta ou Indireta do Município, fica regulamentada pelo presente decreto. Parágrafo único. Ficam excluídos da responsabilidade de retenção do ISS os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuintes de qualquer município, com regime de recolhimento por estimativa ou isento nos termos do art. 6º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997. Art. 2o. Todos os tomadores de serviços deverão, até o dia 15 do mês subseqüente à retenção realizada, entregar mensalmente à Fazenda Municipal, ainda que não tenha havido movimento, declarações contendo informações referentes às retenções efetuadas e serviços tomados, inclusive sobre os serviços imunes, isentos ou não tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Art. 3o. Os prestadores de serviços que realizem simultaneamente operações tributadas em mais de uma alíquota, deverão recolher o montante específico em guias separadas. Parágrafo único. Na hipótese de emissão na competência de mais de uma nota fiscal pelo mesmo estabelecimento da contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia de recolhimento, desde que discriminados os valores. Art. 4o. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na Nota de Prestação de Serviços ou qualquer outro documento autorizado pela Administração Municipal a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS devido independentemente de estarem ou não sujeitos à retenção na fonte deste tributo. Parágrafo único. No caso de exclusão de retenção do ISS na fonte, em razão de contribuinte autônomo, sociedade de profissionais prevista na legislação, imunidade, isenção ou não tributação, deverá o prestador destacar esta condição na Nota Fiscal de Prestação de Serviços para não sofrer a retenção. Art. 5o. Sempre que o valor do pagamento dos serviços for superior a 618 (seiscentos e dezoito) FMPs do Município e o tributo for devido ao município de Santo André, caberá ao tomador dos serviços realizar a retenção do ISS. Parágrafo único. Sendo o valor inferior ao mencionado no caput, o recolhimento caberá ao prestador de serviços. Art. 6o. Os terceiros contratados para execução de serviços pela Administração Pública Direta ou Indireta, cujo ISS seja devido ao município de Santo André, serão necessariamente advertidos da retenção do ISS na fonte. Art. 7o. Nos serviços sujeitos à medição feita pela Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, fica autorizada a emissão de nota fiscal e a retenção após a sua efetivação pelo órgão da Administração. Art. 8o. O recolhimento deverá ser efetuado nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997. Parágrafo único. No caso de atraso no pagamento do preço do serviço, motivado pelo ente público, o recolhimento deverá ser feito, obrigatoriamente, até o segundo dia útil após o pagamento do serviço. Art. 9o. Caberá também ao prestador do serviço o recolhimento do imposto devido, nos casos de não ocorrência de retenção pelo tomador do serviço, conforme legislação em vigor. Art. 10. Ocorrendo a hipótese do recolhimento do ISS pelo prestador do serviço, bem como sua retenção pelo tomador do serviço sobre a mesma base de cálculo, o valor retido poderá ser compensado pelo prestador nos recolhimentos subseqüentes. Art. 11. É de responsabilidade do respectivo ordenador do contrato, a obrigação tributária atribuída pela retenção. Art. 12. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Decreto serão punidas com a aplicação das multas definidas na Lei 7.614, de 29 de dezembro de 1997. Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de abril de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS WALTER APARECIDO DE FARIA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .