LEI Nº 6.729, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 28.11.90, Cad. B, pág. 8) DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE EQUIPES DE EMERGÊNCIA. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a constituir 07 (sete) Equipes de Emergência, destinadas a atender as situações de emergência ou de estado de calamidade pública, definidas no artigo 298 da Lei Orgânica Municipal. Artigo 2 - As Equipes de Emergência referidas no artigo anterior subordinar-se-ão diretamente ao Prefeito Municipal, sem prejuízo das funções habitualmente desenvolvidas por seus membros. Artigo 3 - Cada Equipe será formada por 10 (dez) servidores nomeados pelo Prefeito Municipal, obedecida a seguinte composição: I - 01 (um) Técnico; II - 01 (um) Encarregado; III - 01 (um) Operador de Máquinas Pesadas; IV - 02 (dois) Motoristas de Veículos Especiais; V - 05 (cinco) servidores da área operacional. Artigo 4 - Os dias trabalhados pelos servidores municipais sob esse regime serão remunerados com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos relativos ao cargo ou função exercida. Parágrafo único - A gratificação não se incorporará aos vencimentos ou salário para nenhum efeito, salvo remuneração de férias e gratificação natalina. Lei nº 6.729/90 Artigo 5 - Para cada dia da semana, será designada à atividade uma Equipe de Emergência, e seus membros, se em serviço, deverão estar em regime de prontidão. Parágrafo único - Para finais de semana, a prestação de serviços de Equipes de Emergência far-se-á em regime de sobreaviso. Artigo 6 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a editar normas regulamentando o funcionamento, horário, escala de serviço, bem como os equipamentos e materiais necessários e à disposição das Equipes de Emergência. Artigo 7 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão verba própria. Artigo 8 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.