LEI Nº 7.280, DE 26 DE JUNHO DE 1995 (Publ. "D. Grande ABC", 28.05.95, Cad. Class., pág.32) VIDE DEC. 13.533/95 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Ficam excluídas do inciso II do artigo 1º da Lei nº 6.285, de 23 de dezembro de 1986, as obras de substituição de redes de água e esgoto. Artigo 2 - Os custos das obras mencionadas no artigo anterior passam a ser de responsabilidade do SEMASA em decorrência de sua descaracterização como fato gerador de Contribuição de Melhoria. § 1º - As obras de substituição de redes de água e/ou esgoto que forem requeridas por usuário, e não reflitam necessidade técnica de sua efetivação para a manutenção dos serviços públicos, serão efetuadas desde que haja disponibilidade orçamentária para tanto, repassando-se seus custos integralmente ao interessado requisitante, iniciando-se as obras após sua prévia anuência quanto aos valores e forma de pagamento indicados pelo SEMASA. § 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo mediante a edição de decreto no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 3 - As importâncias pagas a título de Contribuição de Melhoria originárias da substituição de redes de água e/ou esgoto, lançadas a partir de 1º de maio de 1993, serão convertidas em unidades de Fator Monetário Padrão e restituídas aos contribuintes. Artigo 4 - As despesas decorrentes da execução da presente lei onerarão verbas orçamentárias próprias da autarquia. Artigo 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.