CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.175 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1945 : C3 DATA 09 / 12 / 09 Projeto de Lei nº 037, de 11.11.2009 - Processo Administrativo nº 21.435/2009 -2. DISPÕE sobre o estágio no Serviço Público e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua Administração Pública Direta e Indireta, autorizado a receber para estágio alunos regularmente matriculados e com freqüência regular e efetiva em cursos de graduação superior e educação profissional, identificados com as áreas de atividades desempenhadas pelo Executivo, a fim de proporcionar experiência prática na formação profissional e desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 2º Será estabelecido, por decreto, no início de cada ano legislativo, quadro de estagiários do Executivo, de acordo com as necessidades de cada área de atividade, através de proposta a ser elaborada pela Secretaria de Administração e Modernização. Art. 3º O preenchimento das vagas existentes será realizado mediante seleção pública, cujo detalhamento será estabelecido em Edital de Convocação. Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas. Art. 4º O estágio no serviço público municipal será destinado aos estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva no: I – último ano de educação profissionalizante, que serão denominados de estagiário de curso profissionalizante; II – antepenúltimo, penúltimo e último ano do curso superior de graduação, que serão denominados de estagiário de curso superior; III – penúltimo e último ano do curso de graduação, para os cursos cuja duração sejam de 03 (três) anos, que serão denominados de estagiários de curso superior. Art. 5º Os estagiários serão distribuídos por ramos de ensino e em áreas do serviço público com supervisão de profissionais, com formação e experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente. Art. 6º A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. § 1º A reprovação escolar impedirá o estagiário de permanecer no estágio. § 2º Fica o estagiário obrigado a apresentar semestralmente atestado de freqüência escolar e avaliação de aproveitamento, em data a ser definida pelo Departamento de Recursos Humanos. Art. 7º A jornada de atividade em estágio ficará a critério do Secretário da área, em conjunto com a Secretaria de Administração e Modernização, não podendo ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e do ano final do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Art. 8º Durante o período de estágio, o Executivo concederá aos estagiários uma Bolsa-auxílio, na proporção do número de horas mensalmente cumprido, não se estabelecendo, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com os entes administrativo e legislativo do Município, sem prejuízo do auxílio transporte. Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 9º O valor da Bolsa-auxílio será apurado no final de cada mês, multiplicando-se o número de horas de estágio realizado no mês em exercício pelo valor-hora fixado, e o pagamento será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Parágrafo único. O valor-hora da Bolsa-auxílio fica fixado em: I – estágio de curso profissionalizante: R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos); II – estágio de cursos superiores: R$ 5,00 (cinco reais). Art. 10. A Administração Pública Direta e Indireta deverá observar as seguintes obrigações: I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, proporcionando-lhes, inclusive, assistência médica que se fizer necessária por intermédio do Centro Hospitalar; IV – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; V – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VI – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 12. O estagiário ao ser admitido pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, fica sujeito às condições estabelecidas nesta lei e no Regulamento do Estágio a ser instituído através de Decreto do Executivo. Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas as Leis nº 7.534, de 16 de setembro de 1997; nº 7.797, de 10 de maio de 1999; nº 8.897, de 13 de dezembro de 2006. Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de dezembro de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS JORGE LUIZ GUZO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE ordm; 9.175