Situação: Revogada

LEI Nº 1.346, DE 05 DE MAIO DE 1958 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica aberto no Departamento da Fazenda um crédito no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) suplementar à verba 500-8.88.4 – 413, do orçamento vigente. Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes o excesso de arrecadação a se verificar na Taxa de Extensão de Rede de Energia Elétrica para Consumo Domiciliar, no presente exercício. Art. 3º - O artigo 1º da Lei nº 1.261, de 24 de setembro de 1957, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a complementar o pagamento de orçamentos de extensões de rede de energia elétrica para Consumo Domiciliar diretamente contratadas pelos interessados com firmas especializadas, desde que tais interessados hajam pago, o mínimo 20% (vinte por cento) do valor do orçamento respectivo e requeiram à Prefeitura o pagamento da parte restante.” Art. 4º - O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 847, de 2 de dezembro de 1953, alterado pelo artigo 6º, da Lei nº 1.114, de 24 de maio de 1956, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - ........................................................................ ....................... Parágrafo único – A taxa a que se refere este artigo será lançada imediatamente após a assinatura do contrato de execução da extensão da rede ou despacho favorável ao requerimento dos interessados, nos casos de extensões contratadas na forma da lei nº 1.261, de 24 de setembro de 1947 e o lançamento dividido em 2 (duas) prestações de igual valor, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias contados da data da entrega do aviso e a segunda 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, acrescida da multa de 10% (dez por cento) quando não pagas dentro dos prazo concedidos.” Art. 5º - Fica revogado o artigo 4º da lei nº 1.261, de 24 de setembro de 1957. “VIDE LEI Nº 1.376/58” Art. 6º - Os lançamentos da Taxa de Extensão de Rede de Energia Elétrica referentes às extensões já executadas total ou parcialmente, e não emitidos até a data da publicação da presente lei, obedecerão ao disposto na redação dada pelo artigo 4º desta lei ao parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 847, de 2 de dezembro de 1956, alterado pelo artigo 6º da Lei nº 1.114, de 24 de maio de 1956. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-