Situação: Revogada

LEI Nº 6.395, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987 (Publ. "D. Grande ABC", 31.12.87) REVOGADA P/ LEI 7.614/97 A Câmara Municipal de Santo André, decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Mantidos os respectivos parágrafos, os artigos 148, 151 e 152, da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 148 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista: LISTA DE SERVIÇOS 01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 07 - Médicos veterinários. 08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 09 - Guarda, tratamento amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres: Zona Central, Fora da Zona Central. 11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. 17 - Incineração de resíduos quaisquer. 18 - Limpeza de chaminés. 19 - Saneamento ambiental e congêneres. 20 - Assistência técnica. 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 - Traduções e interpretações. 27 - Avaliação de bens. 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 32 - Demolição. 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural. 35 - Florestamento e reflorestamento. 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórios. 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros ede planos de previdência privada. 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e da faturação "factoring" (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 50 - Despachantes. 51 - Agentes da propriedade industrial. 52 - Agentes da propriedade artística ou literária. 53 - Leilão. 54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 59 - Diversões públicas: Cinemas, "Táxis dancings" e congêneres; Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos (por mesa ou campo); Exposições, com cobrança de ingresso; Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; Jogos eletrônicos (por aparelho); Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; Execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes". 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM). 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICM). 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78 - Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil. 79 - Funerais. 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 - Tinturaria e lavanderia. 82 - Taxidermia. 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). 86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 87 - Advogados. 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. 89 - Dentistas. 90 - Economistas. 91 - Psicólogos. 92 - Assistentes sociais. 93 - Relações públicas. 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços). 96 - Transporte de natureza estritamente municipal. 97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços). 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Art. 151 - Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,8,24,51,87,89,90 e 91 da lista de serviços constante do art. 148 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas do imposto na forma do Parágrafo único do art. 150, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Art. 152 - A base de cálculo dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços constante do art. 148 será o preço deduzido das parcelas correspondentes: I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; II - Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto". Art. 2º - As informações individualmente sobre serviços prestados a terceiros necessária a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo art. 197, item II, do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966). Art. 3º - A tabela I, anexa à Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica substituída pela Tabela I, anexa à presente. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de dezembro de 1987. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DR. SERGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DR. FRANCISCO COCCI SECRETÁRIO DA FAZENDA Registrada e datilografada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. LUIZ OLIVIERI CHEFE DE GABINETE TABELA I IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCENTUAIS Percentual sobre Receita Bruta Imposto Fixo Anual Em Fator Monetário Padrão 01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres - REVOGADA P/ LEI 6.754/90 2% 4 02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres - REVOGADA P/ LEI 6.754/90 2% - 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres - REVOGADA P/ LEI 6.754/90 2% - 04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) - REVOGADA P/ LEI 6.754/90 2% 2 05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados - REVOGADA P/ LEI 6.754/90 2% 4 06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano 5% - 07 - Médicos veterinários - REVOGADA P/ LEI 6.754/90 2% 4 08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres - REVOGADA P/ LEI 6.754/90 3% - 09 - Guarda, tratamento amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais 5% - 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres: Zona Central, Fora da Zona Central 1,5 1,0 11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres 5% 2 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 5% - 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 5% - 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins 5% - 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 5% - 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos 5% - 17 - Incineração de resíduos quaisquer 5% - 18 - Limpeza de chaminés 5% - 19 - Saneamento ambiental e congêneres 5% - 20 - Assistência técnica 5% - 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa 5% 3 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 5% 3 23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza 5% 3 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres 5% 2 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5% 4 26 - Traduções e interpretações 5% 4 27 - Avaliação de bens 5% 4 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres 5% 1 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 3% 3 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 5% 3 31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) - REVOGADA P/ LEI 6.754/90 2% - 32 - Demolição - REVOGADA P/ LEI 6.754/90 2% - 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM) - REVOGADA P/ LEI 6.754/90 2% - 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural 5% - 35 - Florestamento e reflorestamento 5% - 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 5% - 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) 5% 2 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórios 5% - 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 2% 2 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 5% - 41 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). 5% - 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio 5% 4 43 - Administração de fundos mútuos exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 5% 4 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada 5% 2 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% 4 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária 5% 2 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e da faturação "factoring" (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 5% 4 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres 3% 3 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 5% 3 50 - Despachantes 5% 2 51 - Agentes da propriedade industrial 5% 4 52 - Agentes da propriedade artística ou literária 5% 2 53 - Leilão 5% 4 54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros 5% - 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% - 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 5% - 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens 5% 2 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município 3% 2 59 - Diversões públicas: a) Cinemas, "Táxis dancings" e congêneres; 5% 2 b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos (por mesa ou campo); - 1,6 c) Exposições, com cobrança de ingresso; 5% - d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; - VIDE LEI 6.875/91 10% 2 e) Jogos eletrônicos (por aparelho); VIDE LEI 6.875/91 - 6 f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 5% 2 g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos 5% 2 60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios 3% - 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) 5% 2 62 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes" 5% - 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 5% - 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem 5% 2 65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres 5% 4 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço 5% - 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM) 5% 1 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) 5% 1 69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICM) 5% 1 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final 5% 2 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização 5% 2 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado 5% 1 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 5% 2 74 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 5% 2 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos 5% 2 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 5% 2 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 5% 2 78 - Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil 5% - 79 - Funerais 5% - 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 5% 1 81 - Tinturaria e lavanderia 5% 1 82 - Taxidermia 5% 2 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 5% - 84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) 5% 3 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão) 5% 3 86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais 5% - 87 - Advogados - 3 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos 3% 3 89 - Dentistas - 4 90 - Economistas - 2 91 - Psicólogos - 4 92 - Assistentes sociais - 3 93 - Relações públicas - 3 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% - 95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços) 5% - 96 - Transporte de natureza estritamente municipal 3% 2 97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município 5% - 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços) 5% - 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 5% 3