LEI Nº 4.864, DE 02 DE JULHO DE 1975 VIDE LEI 5.506/78 A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – É fixado em 33 (trinta e três) horas semanais, a jornada especial de trabalho dos seguintes servidores municipais: VIDE LEI 5.450/78 I – Médicos; II – Odontólogos; VIDE LEI 5.109/76 III – Analistas, Técnicos de Laboratório e de Raios X. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, aqueles que exercem cargos de Direção ou Chefia, inclusive Encarregados de Setor. Art. 2º – Nos casos de Médicos do Pronto Socorro Municipal, a hora de trabalho, enquanto designados para trabalhar em regime de plantão semanal, será computada como de 45 (quarenta e cinco) minutos, para todos os efeitos. Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica aos casos de plantão contínuo, com a duração efetiva de 24 (vinte e quatro) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos. Art. 3º – O Secretário da Saúde Pública e assistência Social fixará a escala dos Médicos que operam com Raios-X, Hemoterapistas, Analistas, Técnicos de Laboratório. Técnicos de Raios-X e Odontólogos, para o atendimento de chamados fora do seu horário normal de trabalho. § 1º – É assegurado aos servidores constantes da escala referida neste artigo, o direito a uma gratificação mensal correspondente a 1% (um por cento) da respectiva classe de vencimentos, por dia em que tiver integrado a escala. § 2º – Não poderá constar mais de 2 (dois) servidores da respectiva categoria profissional em cada dia de escala, como tal entendido o período entre o encerramento da jornada normal de trabalho e o início da seguinte. § 3º – O servidor escalado que estiver eventualmente impossibilitado de atender aos chamados, deverá comunicar o fato à autoridade que estiver respondendo pelo plantão do Pronto Socorro Municipal e manter entendimentos com outro servidor escalado, sob pena de ser excluído da escala e nela ficar impedido de constar pelo prazo mínimo de 3 (três) meses. § 4º – a exclusão prevista no parágrafo anterior será aplicada, também nos casos de impossibilidade freqüente de atendimento, qualquer que seja o motivo. Art. 4º – As despesas decorrentes do pagamento da gratificação mencionada no parágrafo primeiro, do artigo anterior, correrão por conta de verba própria do orçamento. Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.