DECRETO Nº 5.635, DE 5 DE OUTUBRO DE 1971

(Publ. “O Repórter”, 13.10.71)


O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Municipal nº 3.595, de 27 de abril de 1971,

DECRETA:


Art. 1º - Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados na zona urbana e beneficiados com colocação de guias, ficam obrigados a construir, reconstruir ou reformar os respectivos muros, gradis e passeios, observadas as disposições da Lei nº 3.595, de 27 de abril de 1971, e deste Decreto.



CAPÍTULO I
DOS MUROS E GRADIS


Art. 2º - Em terrenos não edificados, o muro de frente terá, obrigatoriamente, a altura mínima de 1,80m.

Parágrafo único - A construção de muros com altura superior a 1,80m dependerá de prévia aprovação pela Secretaria de Obras.


Art. 3º - Os muros a serem construídos no alinhamento dos logradouros públicos do Município ficam padronizados de conformidade com o desenho anexo a este Decreto e constante do Processo nº 4.501/69.


Art. 4º - Em terrenos que possuem edificações recuadas do alinhamento do logradouro público, os muros terão altura mínima de 0,50m e máxima de 1,80m, e os gradis altura mínima de 0,70m e máxima de 1,60m.

§ 1º - Os fechos acima de 1,80m dependerão de prévia aprovação da Secretaria de Obras.

§ 2º - Os gradis não poderão apresentar pontas salientes ou acabamento que possam provocar ferimentos nos transeuntes, e terão sempre baldrame de no mínimo 0,20m de altura em relação ao nível de terreno.

§ 3º - Os proprietários dos imóveis a que se refere este artigo ficarão desobrigados da construção de muros ou gradis, desde que toda a área do afastamento seja devidamente ajardinada e mantida em boas condições de apresentação e higiene.



CAPÍTULO II
DOS PASSEIOS


Art. 5º - Os tipos de passeios ficam padronizados da seguinte maneira:

I - ladrilhos hidráulicos;
II - lajotas;
III - cimento comum semi-rústico;
IV - mosaico tipo português.


Art. 6º - A aplicação da padronização constante do artigo anterior obedecerá às plantas de uso de solos e as plantas de logradouros comerciais, constantes do Processo nº 4.501/69, as quais ficam fazendo parte integrante deste decreto, observado o seguinte:

I - zonas de uso residencial:

a) ZR. 1 e ZR. 2 – lajotas;
b) ZR. 3 – ladrilhos hidráulicos;
c) ZR. 4 – cimentados comum semi-rústico.

II - zonas de uso comercial:

a) logradouros comerciais constantes da planta respectiva: ladrilhos hidráulicos;
b) ZC. 1, ZC. 2 e ZC. 3 – obedecerá ao mesmo tipo estabelecido para a zona residencial em que for instalado.

III - zonas de uso industrial:

a) ZI. 1 e ZI. 2 – cimentado comum semi-rústico;
b) ZI. 3, ZI. 5 e ZI. 6 – obedecerá ao mesmo tipo estabelecido para a zona residencial em que for instalado.

§ 1º - Os limites entre os dois tipos de passeios padronizados, deverão ser na linha reta unindo o p.c. (ponto de concordância) da guia ao alinhamento de frente dos imóveis lindeiros a esse mesmo passeio, de vez que somente os logradouros referidos terão passeios em ladrilhos hidráulicos e os logradouros que chegam até os mesmos, em lajotas.

§ 2º - A padronização prevista no artigo 4º, inciso IV será aplicada especialmente em praças e jardins, a critério da Secretaria de Obras.



SEÇÃO I
DOS LADRILHOS HIDRÁULICOS


Art. 7º - Os ladrilhos hidráulicos a serem utilizados nos passeios dos logradouros públicos do Município obedecerão as seguintes especificações:

I - Modelo: De acordo com o desenho anexo de fls. 34, aprovado pela Prefeitura Municipal de Santo André.

II - Dimensões: 20cm x 20cm externas e espessura de 2cm, terão 25 gomos de 4cm x 4cm, formando entre si sulcos triangulares em forma de V, com 1 cm de largura por 0,5cm de profundidade.

III - Cores: Os gomos terão cores preta e branca, conforme desenho do modelo aprovado.

IV - Tipo: Os ladrilhos hidráulicos serão de dois tipos simétricos conforme a posição de colocação dos gomos. A colocação adequada dos ladrilhos deverá possibilitar a formação de mosaico conforme o Padrão Aprovado.

V - Composição de Mistura: Os ladrilhos hidráulicos serão executados conforme a seguinte composição:

a) Camada Superficial: Será de cimento branco e pó de mármore na proporção de 1:1. Os gomos de cor preta deverão receber a mistura de cimento branco e pó de mármore previamente tingida com tinta preta tipo “Urubu” da “Globo S.A. – Tintas e Vernizes”, ou similar. A camada superficial terá espessura de 0,50cm.

b) Camada Intermediária: Será composta de pó de pedra e cimento, na proporção de 1:3 e terá espessura de 0,5cm.

c) Camada de Base: Será composta de areia e cimento na proporção de 1:4 e terá espessura de 1cm. Os ladrilhos deverão ser executados com forma de metal e serão devidamente prensados, a fim de possibilitar maior regularidade no formato e maior resistência abrasiva.


Art. 8º - O assentamento dos ladrilhos hidráulicos obedecerá as seguintes especificações:

I - Preparação da caixa com compactação e unidade adequada para receber lastro de concreto de 250 Kg de cimento por m³ de concreto, com as seguintes espessuras:

a) 0,04m para os passeios fronteiros às residências.

b) 0,09m para os passeios fronteiros a estabelecimentos comerciais, industriais e entrada de automóveis.

c) 0,15m em concreto armado, no mínimo, para os passeios de acesso a veículos de carga.

II - Os ladrilhos serão assentes sobre o lastro de concreto especificado no item anterior, com argamassa mista de 1:5:10 e rejuntado com cimento puro.



SEÇÃO II
DAS LAJOTAS


Art. 9º - As lajotas a serem utilizados nos passeios de logradouros públicos do Município obedecerão as seguintes especificações:

I - Modelo: De acordo com o desenho anexo fls. 35, do Processo nº 4.501/69.

II - Dimensões: 0,70 x 0,30 x 0,05, fundidas no próprio local ou pré-moldadas, distanciadas de 0,05m uma da outra.

III - Concreto: 300 kg de cimento por m³ de concreto.

IV - Tomada das Juntas: Em concreto de 150 kg de cimento por m³ de concreto, ficando 1cm abaixo da face superior das lajotas, adicionando pó de sapato, cor preta, na massa de acabamento das juntas.

V - Acabamento das lajotas: A superfície das lajotas após o acabamento definitivo feito com desempenadeira deverá apresentar rugosidade normal de areia média, sem chegar a ser rústico.


Art. 10 - Nas entradas para automóveis a espessura das lajotas será de 9 cm e de 15 cm, no mínimo, em concreto armado nas entradas de veículos de carga.


Art. 11 - A preparação da caixa para receber as lajotas deverá estar suficientemente compactada e apresentar unidade adequada.



SEÇÃO III
DO CONCRETO COMUM SEMI-RÚSTICO


Art. 12 - Os passeios de concreto comum semi-rústico a serem aplicados nos passeios de logradouros públicos do Município obedecerão as seguintes especificações:

I - Base: A base antes de receber o concreto deverá estar suficientemente consolidada e umedecida.

II - Lastro: O concreto de lastro a ser usado será de traço 1:3:4, procedendo-se o acabamento provisório rústico.

III - Acabamento: Decorrido um intervalo de tempo não superior a 24 horas proceder-se-á o acabamento final com massa de areia e cimento na proporção 1:3 e espessura de 1,5cm. A superfície do passeio acabada deverá apresentar rugosidade normal de areia média sem chegar a ser rústico.

IV - Ripas: Serão usadas ripas de pinho de 1 cm de espessura e altura igual à espessura do passeio com espaçamento máximo de 1,50m entre si.

V - Espessuras:

a) 0,05m para os passeios fronteiros às residências;

b) 0,09m para os passeios fronteiros a estabelecimentos comerciais, industriais e entrada de automóveis;

c) 0,15m para os passeios de acesso de veículos de carga.



DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13 - A declividade transversal normal dos passeios é de 3% (três por cento) e a declividade longitudinal deve acompanhar à das guias e sarjetas.

Parágrafo único - Quando a declividade longitudinal for superior a 15% (quinze por cento) a construção dos passeios obedecerá às instruções que a Secretaria de Obras e Serviços Municipais fornecerá ao interessado.


Art. 14 - A declividade da rampa para acesso de veículos, em trechos de guias rebaixadas, será determinada por chanfro de projeção horizontal igual a 0,40m (quarenta centímetros).


Art. 15 - O terreno do passeio, após o acerto ou aterro, deve ser fortemente apiloado com soquete de pelo menos 10 Kg (dez quilos).

§ 1º - Em locais sujeitos a afloramento de lençóis freáticos, deverão ser executados drenos sob a calçada, os quais serão constituídos de canaletas em terra, preenchidas com pedras britadas nº 3, formando uma seção de 0,10m (dez centímetros) de altura por 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura, em busca de sarjeta, na declividade transversal do passeio, terminando os drenos em gárgula, junto à guia.

§ 2º - Ocorrendo nascentes de água nos muros em terrenos lindeiros, deverá ser embutida, na divisa do passeio com o imóvel, uma canaleta de 0,05m (cinco centímetros) de largura, por 0,03m (três centímetros) de profundidade, orientada para desaguar na sarjeta por meio de um dreno ou tubulação transversal.


Art. 16 - As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras, passarão sob os passeios e serão construídas com manilhas que terminem em gárgulas de ferro na guia.

Parágrafo único - Quando for o caso, as canalizações serão executadas até a galeria de águas pluviais mais próxima.


Art. 17 - Quando o nível do terreno for inferior ou superior ao do passeio, deverá ser construído muro de arrimo, provido de drenos.

§ 1º - Se o desnível for menor de 0,80m (oitenta centímetros), o muro será de alvenaria de um tijolo, assente com massa de cimento e areia 1:3, chapiscado e revestido com a mesma massa e coberto no respaldo com concreto do próprio passeio.

§ 2º - Se o desnível for de 0,80m (oitenta centímetros) a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), o muro será de alvenaria de um e meio tijolos.


Art. 18 - Quando no passeio houver caixa de ferro de ligação de água ou poço de visita, a Secretaria de Obras e Serviços Municipais prestará assistência técnica para execução dos serviços.


Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Obras.


Art. 20 - Não serão aceitos os serviços executados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei nº 3.595, de 27 de abril de 1971.


Art. 21 - A Prefeitura, ao notificar os proprietários a cumprirem o disposto na Lei citada no artigo anterior, entregará ao interessado, juntamente com a notificação, uma cópia da lei, deste decreto, especificações e desenhos.


Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 5 de outubro de 1971.


NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL


ENGº SEBASTIÃO TOLENTINO DI LASCIO
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrado neste departamento na mesma data e publicado.


MARIA JOSÉ CHAVES LUCATO
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE