Situação: Revogada
LEI Nº 1.357, DE 07 DE JUNHO DE 1958 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Taxa de Consumo de Água, constante do item 3, do artigo 1º, da Lei nº 1.306, de 30 de dezembro de 1957, será igualmente devida quando ocorrer abastecimento domiciliar de água, em veículo da Prefeitura Municipal e será cobrada a razão de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) o metro cúbico. Parágrafo único – As indústrias que se abastecerem com veículos próprios nas adutoras ou reservatórios da Prefeitura, pagarão Cr$ 3,00 (três cruzeiros) por metro cúbico de água fornecida. Art. 2º - Os prédios ocupados por residências, hospitais, escolas, asilos e outros estabelecimentos afins, são isentos da taxa de que trata o artigo anterior, no caso de virem a ser abastecidos por veículos da Prefeitura Municipal. Art. 3º - A presente lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-