Situação: Revogada

LEI Nº 7.867, DE 14 DE JULHO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 16.07.99, Cad.Class., pág. 04) REVOGADA P/ LEI 8.065/00 Processo CMSA nº 280/99 Autor: Ver. Antonio Leite - PT e Outros DISPÕE sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de Santo André serão regidos pelas disposições da presente lei. Art. 2º - São os seguintes os aparelhos de transporte abrangidos por esta lei: I - elevadores de passageiros; II - elevadores de carga; III - monta cargas; IV -elevadores de alçapão; V - escadas rolantes; VI - planos inclinados; VII - elevadores residenciais unifamiliares; VIII - elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros ("manlift"); IX - esteiras transportadoras (passageiros ou cargas); X - teleféricos; XI - elevadores para garagem com carga e descarga automática; XII - empilhadeiras fixas; XIII - pontes rolantes; XIV - pórticos; XV - elevadores hidráulicos. Parágrafo único - Esta lei não se aplica aos seguintes aparelhos: I -guinchos usados em obras, para transporte de material; II - guindastes; III - empilhadeiras móveis; IV -elevadores para canteiros de obras de construção civil, desde que não seja usado no transporte de pessoas; V -outros, não relacionados nos incisos de I a XV deste artigo. Art. 3º - O licenciamento perante a Prefeitura do Município de Santo André dos aparelhos de transporte abrangidos por esta lei é de caráter obrigatório, ficando eles sujeitos à fiscalização municipal. § 1º - Dependem de alvará de instalação, as instalações, reinstalações e substituições dos aparelhos de transporte. § 2º - Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem que o proprietário tenha obtido o correspondente alvará de funcionamento. Art. 4º - O pedido de alvará de instalação deverá ser instruído com projeto, memorial descritivo, cálculo de tráfego, diagrama unifilar das instalações elétricas e cópias oficiais das plantas da edificação. § 1º - Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, além daqueles relacionados neste artigo. § 2º - Juntamente com o alvará de instalação será fornecida placa de identificação de registro na Prefeitura, do aparelho de transporte, a qual deverá ser colocada em local visível, sem o que não se expedirá o alvará de funcionamento, quando requerido. Art. 5º - A expedição do alvará de funcionamento fica condicionada ao pagamento da correspondente taxa de licença anual. § 1º - O cancelamento da taxa somente poderá ocorrer, a pedido do proprietário, com a definitiva desativação do aparelho de transporte, comprovada em regular processo administrativo. § 2º - A paralisação temporária do aparelho de transporte não dispensa o proprietário do pagamento da respectiva taxa de licença. Art. 6º - A instalação e conservação de aparelho de transporte são privativas de empresas ou profissionais devidamente registrados perante a Prefeitura. Parágrafo único - Em cada aparelho de transporte deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados dos responsáveis pela instalação e conservação. Art. 7º - Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro de empresas instaladoras ou conservadoras dependerá da indicação e do registro junto à Prefeitura, de engenheiro responsável técnico, regularmente capacitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe. § 1º - Os engenheiros responderão solidariamente com as empresas instaladoras ou conservadoras pelo cumprimento desta lei, sendo passíveis das mesmas responsabilidades e penalidades em que as empresas incorrerem em virtude de infrações. § 2º - As empresas instaladoras ou conservadoras poderão ter mais de um engenheiro responsável inscrito na Prefeitura, mas pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte apenas um engenheiro responderá. Art. 8º - No caso de mudança de engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura. Parágrafo único - A empresa instaladora ou conservadora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação da baixa de responsabilidade, indicar novo engenheiro responsável. Art. 9º - Será obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir relatório de inspeção anual, assinado pelo engenheiro. Parágrafo único - O relatório da inspeção anual deverá permanecer em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, sempre que solicitado. Art. 10 - As empresas conservadoras deverão manter serviço de prontidão, com no mínimo 02 (dois) técnicos capacitados, para atendimento de situações de emergência. Art. 11 - A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão obedecer as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas adotadas oficialmente pela Prefeitura do Município de Santo André, bem como disposições da legislação municipal. § 1º - Na hipótese de omissão, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de aspectos importantes relacionados com a instalação, funcionamento e conservação de aparelho de transporte, poderão ser adotadas normas correntes em outros países reconhecidas pela Prefeitura do Município de Santo André. § 2º - Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em caixas e casas de máquinas já existentes que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a juízo da Prefeitura, ser toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos aparelhos. Art.12 - Sempre que o aparelho de transporte de passageiros estiver em regime de comando manual, à manivela ou botoeira, deverá ser operado por ascensorista. Art. 13 - Pela infração ao disposto na presente lei, serão aplicáveis ao proprietário as seguintes multas: I -falta de alvará de instalação ou de conservação - 100 UFIR; II -permissão de instalação ou conservação de aparelho de transporte por empresas não registradas na Prefeitura - 100 UFIR; III -utilização indevida de aparelho de transporte - 50 UFIR; IV -funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista (ou operador) nos casos em que tal é obrigatório - 50 UFIR; V -permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança - 100 UFIR; VI -paralisação injustificada de aparelho de transporte, por mais de 24 horas - 50 UFIR; VII -desrespeito a auto de interdição ou embargo do aparelho de transporte - 100 UFIR. Art. 14- As empresas instaladoras ou conservadoras sujeitam-se às seguintes multas: I -exercício de atividades sem o devido registro na Prefeitura - 100 UFIR; II -instalação ou conservação de aparelho de transporte sem o respectivo alvará - 50 UFIR; III -instalação ou conservação de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança - 100 UFIR; IV -falta de comunicação à Prefeitura de quaisquer defeitos que afetem o funcionamento ou a segurança de aparelho de transporte, quando o proprietário se negue a permitir os necessários reparos - 100 UFIR; V -falta de comunicação, à Prefeitura, de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte - 50 UFIR; VI -falta de inspeção anual de aparelho de transporte - 50 UFIR; VII -falta ou insuficiência de serviço de prontidão - 50 UFIR; VIII -desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte - 100 UFIR. Art. 15 - A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares, não indicada expressamente nos artigos 13 e 14, corresponderá multa de 50 UFIR, renovável, na persistência da falta, a cada 30 (trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências. § 1º - As multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte. § 2º - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro. § 3º - Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do artigo 13, e do inciso VIII do artigo 14, em que a renovação será diária. Art. 16 - A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta, pelo Prefeito, na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares, a deixar evidenciada sua inidoneidade no exercício da atividade. Art. 17 - As penalidades previstas nesta lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos engenheiros responsáveis. Art. 18 - Poderá a Prefeitura embargar a instalação de aparelho de transporte ou interditar seu funcionamento nas seguintes hipóteses: I - risco iminente para a segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação; II -desvirtuamento de uso de aparelho de transporte; III -falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no artigo 13, I e no artigo 15, parágrafo 3º; IV - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem a assistência de empresa habilitada, não regularizada após aplicação das penalidades previstas no artigo 13, II e no artigo 15, parágrafo 3º. Parágrafo único - O embargo ou a interdição somente serão levantados, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida. Art. 19 - A observância do disposto nesta lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares. Art. 20 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 22 - As empresas instaladoras ou conservadoras que operem no Município terão 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, para efetuarem o seu cadastramento na Prefeitura Municipal. Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de julho de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL GISELE FANTIN SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS LUIZ ANTONIO POLETTO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - EM SUBSTITUIÇÃO - Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO