DECRETO Nº 8.931, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976
DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 1.578, DE 28 DE JULHO DE 1960 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES.
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o art. 39, inciso VII, do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral dos Serviços de Transportes Coletivos Municipais, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições gerais e especiais em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de dezembro de 1976.
ENGº ANTONIO PEZZOLO
PREFEITO MUNICIPAL
DR. LUIZ ARTHUR LAMOUCHE BARBOSA
SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS
DR. ALVARO NOSÉ
SECRETÁRIO DOS SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES
Registrado nesta divisão na mesma data e publicado.
MARIA JOSÉ CHAVES LUCATO
RESP/ P/ DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL
REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO I - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO (Art. 1º)
SEÇÃO II - DO CHAMAMENTO E JULGAMENTO (Art. 4º)
SEÇÃO III - DA OUTORGA DA PERMISSÃO (Art. 7º)
SEÇÃO IV - DA FISCALIZAÇÃO E CASSAÇÃO DO SERVIÇO PERMITIDO (Art. 8º)
SEÇÃO V - DAS NORMAS PARA MODIFICAÇÃO DA PERMISSÃO (Art. 11)
SEÇÃO VI - DAS NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO E ALTERAÇÃO DE LINHAS (Art. 12)
SEÇÃO VII - DOS VEÍCULOS E DA GARAGEM (Art. 13)
SEÇÃO VIII - DOS HORÁRIOS E TARIFAS (Art. 22)
SEÇÃO IX - DOS PONTOS DE PARADA E RECUSA DE PASSAGEIROS (Art. 26)
CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE OBSERVÂNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SEÇÃO I - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E SEUS PREPOSTOS (Art. 28)
SEÇÃO II - DA ALIENAÇÃO DE ITINERÁRIO (Art. 29)
SEÇÃO III - DOS PASSES (Art. 31)
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Art. 32)
DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 36)
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO I
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 1º O serviço de transporte coletivo municipal de passageiros é considerado de utilidade pública e, sua exploração terá por finalidade servir satisfatoriamente o público e proporcionar condições que assegurem o desenvolvimento do Município.
Art. 2º A exploração do serviço será permitida e outorgada a título precário, por Decreto, mediante expedição de um termo de permissão.
§ 1º Deverão ser evitados na exploração do serviço, a formação de monopólio, inflação de tráfego, concorrência ruinosa e outras práticas contrárias ao interesse geral.
§ 2º A criação de linha nova deverá ser precedida da comprovação da necessidade de transportes, mediante estudos técnicos de iniciativa do Departamento de Trânsito e Segurança.
§ 3º Interessados poderão requerer ao Departamento de Trânsito e Segurança que sejam procedidos estudos sobre a viabilidade de criação de nova linha ou alteração das existentes.
§ 4º A necessidade de transportes, em regiões já servidas será avaliada pelo índice estatístico de utilização real dos veículos, considerando-se como razoável, a porcentagem de utilização variável de 5% (cinco por cento) para mais ou menos, com relação ao coeficiente adotado para a fixação de tarifas.
Art. 3º Serão nulas de pleno direito as permissões que forem outorgadas em desacordo com as formalidades essenciais previstas no artigo anterior, bem como as constantes do artigo seguinte.
SEÇÃO II
DO CHAMAMENTO E JULGAMENTO
Art. 4º Mediante publicação de Edital de Chamamento, que estabelecerá os prazos e condições, será feita a convocação de interessados para escolha do melhor pretendente para a implantação de linha nova ou substituição de permissionários, quando cassada a permissão.
Parágrafo único. O Edital deverá conter:
1 - o objeto do pedido;
2 - o itinerário;
3 - os horários;
4 - os requisitos para habilitação;
5 - o critério de julgamento das propostas;
6 - os recursos cabíveis contra as decisões;
7 - outras exigências, a critério do Poder Permitente.
Art. 5º Havendo mais de um pretendente, será dada preferência àquele que:
I - oferecer melhores condições para o exercício da permissão, inclusive, no que diz respeito à qualidade dos seus bens e serviços;
II - for permissionário;
III - prestar serviço no trecho objetivado;
IV - servir em maior extensão;
V - realizar maior número de viagens;
VI - for permissionário mais antigo;
VII - for mais idôneo, a critério do D.T.S.
§ 1º O critério de seleção constante de cada inciso deste artigo, somente terá aplicação no caso de igualdade de condições de pretendentes em relação ao inciso que lhe anteceder.
§ 2º O chamamento de pretendentes não obriga a outorga da permissão, se julgada inoportuna ou inconveniente.
Art. 6º O julgamento será feito pela Comissão de Tráfego.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DA PERMISSÃO
Art. 7º A permissão será outorgada pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, desde que o permissionário venha prestando satisfatoriamente o serviço ao público.
§ 1º O permissionário deverá requerer a renovação da permissão no prazo previsto neste artigo, entre 6 (seis) e 2 (dois) meses antes de seu vencimento.
§ 2º O Termo de Permissão caducará:
1 - em 60 (sessenta) dias, se depois de expedido, o permissionário não iniciar os serviços, na forma e condições estabelecidas;
2 - em caso de transferência, sem anuência do Departamento de Trânsito e Segurança;
3 - em caso de não ser observado o prazo para requerimento de prorrogação estabelecido no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO E CASSAÇÃO DO SERVIÇO PERMITIDO
Art. 8º Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos permissionários que o executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 9º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos, nos casos previstos no § 3º do artigo 68 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969.
Art. 10. A permissão será cassada nos casos de:
I - incapacidade técnica, administrativa ou financeira do permissionário;
II - interrupção injustificada do serviço, por mais de 3 (três) dias;
III - falência ou dissolução da pessoa jurídica permissionária;
IV - falecimento de pessoa física, na hipótese de não ser requerida a transferência por seus herdeiros, nos noventa dias seguintes à sua morte.
V - infração de natureza grave, apurada por sindicância.
Parágrafo único. A Comissão de Tráfego será obrigatoriamente ouvida nos casos de cassação de permissão previstos neste artigo.
SEÇÃO V
DAS NORMAS PARA MODIFICAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 11. O Departamento de Trânsito e Segurança, durante o prazo quinquenal da permissão, poderá:
I - modificar as condições iniciais da exploração do serviço, para melhor adequação às necessidades de transporte;
II - autorizar a transferência do Termo, desde que transcorridos 2 (dois) anos da sua outorga.
§ 1º Qualquer alteração do Termo de Permissão, implicará na expedição de outro, observado o prazo de validade do primitivo.
§ 2º A transferência do Termo de Permissão não implicará na alteração do prazo e demais condições nele estabelecidas.
SEÇÃO VI
DAS NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO E ALTERAÇÃO DE LINHAS
Art. 12. Para a implantação de linhas de transporte coletivo ou alteração das existentes, deverão ser observados os seguintes conceitos:
I - EIXOS DE TRANSPORTE - são vias de trânsito consideradas principais que, comportam, diariamente, o fluxo de várias linhas de transportes coletivos para os bairros.
II - LINHA TRONCO - é o itinerário principal e original estabelecido para uma permissionária, conforme gráfico abaixo exemplificativo:
§ 1º O Departamento de Trânsito e Segurança fixará por portaria as vias consideradas EIXO DE TRANSPORTE COLETIVO.
§ 2º Ocorrerá concorrência ruinosa quando determinada permissionária penetrar na área de influência de outra, numa faixa correspondente a mais ou menos 600 (seiscentos) metros, sendo 300 (trezentos) metros lineares a contar de cada lado da via por onde circula a linha tronco, exceto quando:
1 - tratar-se do Eixos de Transportes;
2 - decorrer da existência de acidente topográfico;
3 - houver necessidade de mais transportes, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º;
4 - tratar-se de desvios temporários em razão de obras públicas.
§ 3º A linha tronco poderá ter as seguintes variações:
1 - RAMAL - inclusão de outras vias no itinerário principal e original de uma linha, caso em que, depois de percorridas, haverá retomada parcial deste, até o ponto final ou inicial, ou vice-versa, conforme gráfico representativo abaixo:
2 - BIFURCAÇÃO - inclusão de outras vias, no itinerário principal e original de uma linha, caso em que, após percorridas, haverá o retorno ao ponto de origem, conforme gráfico representativo abaixo:
3 - LINHA SECUNDÁRIA - variação de itinerário com horários regulares e veículos próprios, cujo percurso coincida, em mais da metade, com o da linha tronco.
§ 4º Os veículos da linha tronco atenderão os ramais e bifurcações nos horários em que houver maior demanda de transportes, de acordo com a determinação do Departamento de Trânsito e Segurança.
§ 5º A fim de dar melhor atendimento à demanda de transporte ou evitar congestionamento de trânsito, poderá o D.T.S determinar o deslocamento ou desdobramento de pontos iniciais e finais, observadas, no segundo caso, a maior proximidade possível e a identidade de itinerários.
§ 6º As variações serão averbadas no certificado de Permissão da respectiva linha tronco e somente poderão ser transferidas com esta.
SEÇÃO VII
DOS VEÍCULOS E DA GARAGEM
Art. 13. O D.T.S. especificará tipos e quantidade de veículos compatíveis com o percurso a ser servido, devendo os mesmos, além de outras exigências que vierem a ser fixadas pelo D.T.S., atender às seguintes:
I - ter a tarifa afixada em lugar visível;
II - ter fixado na porta de entrada as vias principais do itinerário da linha;
III - ter o cano de escapamento colocado do seu lado esquerdo, embutidos ou não, com a saída situada 30 (trinta) cm acima do teto do veículo;
IV - ter instalado aparelho (catraca) automático, de registro de usuários, aferido e lacrado pelo D.T.S.;
V - ter o nome da firma ou razão social inscrito nas laterais dos veículos, assim como, em lugar visível, o número de ordem;
VI - a indicação do destino e número da linha de modo perceptível, inclusive à noite;
VII - que tenham sido construídos especialmente para transporte coletivo de passageiros, em condições de conforto e segurança;
VIII - que os tanques de óleo diesel sejam hermeticamente fechados, de maneira que não derramem na via pública o seu conteúdo;
IX - serem licenciados no município.
Art. 14. Os veículos serão identificados pela cor, que deverá ser uniforme para cada empresa.
Art. 15. As permissionárias de linhas municipais que operem também com intermunicipais, deverão diversificar as cores dos veículos, de forma a facilitar a identificação e destinação deles pelos usuários.
§ 1º O projeto de pintura dos veículos vinculados ao serviço municipal deverá ser aprovado pelo Departamento de Trânsito e Segurança.
§ 2º Os permissionários terão o prazo de 2 (dois) anos para atender o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 16. O espaço destinado à colocação de anúncios de propaganda nos ônibus, deverá ter reservado 1/3 (um terço) para ser utilizado pela Prefeitura na divulgação de matéria de interesse da população.
Art. 17. As garagens das empresas permissionárias deverão estar situadas no município e atender às exigências legais pertinentes.
Art. 18. Os veículos deverão entrar em movimento, somente após fechadas as portas de entrada e saída.
Art. 19. Os veículos, antes de entrarem em circulação, deverão ser vistoriados pelo D.T.S. em hora e local pré-determinados.
Art. 20. Os permissionários são responsáveis pelas condições de segurança dos veículos.
Art. 21. O D.T.S. poderá, a qualquer momento, vistoriar os veículos e, sem prejuízo da multa devida, retirará de circulação os que não atendam às exigências do artigo 13, como também, os que não apresentarem condições de segurança, higiene e conforto, ou ainda, que estejam trabalhando com seus motores desregulados, produzindo excessiva fumaça.
SEÇÃO VIII
DOS HORÁRIOS E TARIFAS
Art. 22. Os horários, cuja fixação é privativa do D.T.S., serão determinados em função da demanda de transporte, objetivando o interesse público e a segurança do tráfego.
Art. 23. Por motivo de conveniência pública o D.T.S, poderá, a qualquer tempo, alterar os horários, mesmo que a medida implique na utilização de maior número de veículos.
Art. 24. As tabelas dos horários, com indicação do itinerário, deverão ser afixadas pelos permissionários nos pontos iniciais e finais.
Art. 25. A tarifa e suas alterações serão autorizadas pelo órgão federal competente e fixada por Decreto Municipal.
Parágrafo único. A cobrança de tarifa acima do valor fixado, sujeitará o permissionário a penalidades aplicáveis pelo D.T.S. podendo, inclusive, ensejar a cassação da permissão, caso fique comprovado, através de sindicância, ser o permissionário relapso quanto à fiscalização da cobrança da tarifa.
SEÇÃO IX
DOS PONTOS DE PARADA E RECUSA DE PASSAGEIROS
Art. 26. A fixação e alteração dos pontos de parada são de competência do Departamento de Trânsito e Segurança.
Art. 27. Os condutores dos ônibus poderão recusar o transporte do passageiro quando:
I - estiver em visível estado de embriaguês;
II - estiver fora dos pontos de embarque e desembarque;
III - estiver de posse ou acompanhado de animais;
IV - não estiver convenientemente trajado.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE OBSERVÂNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO I
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E SEUS PREPOSTOS
Art. 28. Os permissionários deverão diligenciar no sentido de que:
I - os usuários recebam tratamento cortês de seus prepostos quando tiverem que se servir dos seus veículos;
II - os pontos iniciais e terminais estejam sempre limpos não permitindo que o resultado da limpeza dos veículos seja jogado na via pública;
III - os motoristas, assim como os cobradores, apresentem-se sempre fardados e com identificação à vista;
IV - não permitir que os motoristas dos veículos promovem algazarra nos pontos finais ou iniciais, de maneira a perturbar o sossego público ou que atentem contra a moral.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO
Art. 29. O itinerário fixado no Termo de Permissão somente poderá ser modificado com autorização expressa do D.T.S.
Art. 30. Quando o D.T.S. tiver necessidade de modificar o itinerário de alguma permissionária, por motivos justos, comunicar-lhe-á e dará ciência aos usuários, através de publicações em jornais, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Os casos fortuitos ou de força maior, ficam excluídos da comunicação prevista no artigo anterior.
§ 2º Cessado o motivo que tiver dado causa à alteração do itinerário, os veículos da permissionária deverão retornar ao trajeto normal, imediatamente após a comunicação do D.T.S.
Art. 31. As empresas permissionárias ficam obrigadas a conceder passes mensais a estudantes e professores de cursos oficiais ou oficializados, que tenham tempo de duração superior a um ano.
§ 1º Os passes serão pagos com 50% (cinquenta por cento) do desconto sobre o valor da tarifa.
§ 2º Os permissionários fornecerão aos alunos e professores um cartão de identificação, válido por um ano, com os quais poderão adquirir os passes, de acordo com suas necessidades.
§ 3º Os cartões de identificação deverão ser autenticados a cada 3 (três) meses, pelos estabelecimentos de ensino, como prova de que o interessado continua a fazer jús ao desconto.
§ 4º Os passes não serão válidos para os domingos e feriados.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 32. Aos permissionários que infringirem as disposições deste Regulamento e do Termo de Permissão serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência nos casos de:
a) interrupção de viagem sem motivo justificado;
b) mudança de itinerário sem prévia autorização do Departamento de Trânsito e Segurança;
c) deixar de afixar a tarefa decretada;
d) deixar de fixar ou inscrever o itinerário na porta de entrada dos veículos;
e) deixar de inscrever em seus ônibus o nome da empresa;
f) os ônibus não apresentarem condições de limpeza e higiene;
g) permitir o trabalho de motorista e/ ou cobrador, sem uniforme e identificação;
h) descortesia para com o usuário;
II - Multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) elevada ao dobro nas reincidências, cumulativamente, nos casos de:
a) reincidência de quaisquer das faltas referidas no inciso anterior;
b) circular com o ônibus com o cano de escapamento fora das exigências legais;
c) dar partida e circular com o veículo sem que as portas estejam fechadas;
d) manter latão de óleo ou outro combustível, para abastecimento dos veículos, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros;
e) circular com o veículo com a catraca viciada ou com defeito;
f) deixar de prestar informações do D.T.S., quando solicitado a fazê-lo;
g) dificultar ou impedir o desempenho da fiscalização;
h) descumprir os horários estabelecidos no Termo de Permissão;
i) circular com ônibus sem o certificado de vistoria expedido pelo D.T.S.
III - Cassação da permissão, na forma e casos previstos no artigo 10.
§ 1º Os permissionários serão sempre responsáveis pelos atos dos seus prepostos.
§ 2º Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se reincidência a repetição da mesma infração em intervalo inferior a 90 (noventa) dias ou de infrações de natureza diversa, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 33. As infrações aos dispositivos do presente regulamento verificadas pelas autoridades competentes, serão autuadas em impresso próprio, que será encaminhado ao Diretor do D.T.S. com proposta de penalidade.
§ 1º Uma das vias do auto de infração será entregue ao infrator, servindo como notificação.
§ 2º Quando o D.T.S. tiver conhecimento de infração através de comunicação escrita, feita por qualquer pessoa, formará o competente processo, para aferir sobre a infração que, se procedente, ensejará a notificação no infrator na forma prevista no § 1º.
Art. 34. No prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, poderão os permissionários oferecer defesa, por escrito, dirigida do Diretor do D.T.S.
Art. 35. Da decisão do Diretor do D.T.S., caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o superior hierárquico, ouvida a Comissão de Tráfego.
Art. 36. O Diretor do D.T.S., após ouvir a Comissão de Tráfego, baixará, quando necessário, as instruções e resoluções, e ordens de serviço necessárias à plena execução do presente Regulamento.