Situação: Revogada

LEI Nº 1.352, DE 27 DE MAIO DE 1958 REVOGADA P/ LEI 1.492/57 - ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 1º, da Lei nº 1.276, de 7 de novembro de 1957, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - O tempo de mandato legislativo Federal, Estadual ou Municipal, o de Prefeito ou Vice-Prefeito e o de Serviço Público Federal, Estadual, Municipal ou em Autarquias é contado para todos os efeitos, inclusive para percepção das vantagens pecuniárias concedidas por leis deste Município. Parágrafo único – Por tempo de mandato legislativo municipal ou serviço público municipal só são compreendidos os que forem exercidos ou prestados em municípios do Estado de São Paulo.” Art. 2º - O parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 416, de 17 de março de 1948, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo Único – A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito dentro do prazo de até 6 (seis) meses, contados da data do respectivo requerimento.” Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-